DECISÃO<br>EVALDO MENDES VILELA JUNIOR opõe embargos de declaração à decisão de fls. 782-784, que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.338), com eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do Código de Processo Civil, fundamentada no art. 256-L do RISTJ, por identidade da controvérsia relativa à nulidade da citação por edital.<br>Alega que a parte ora embargada, no presente agravo em recurso especial, defende as mesmas teses que foram aniquiladas nos autos da ação de nulidade, não provida e já transitada em julgado.<br>Afirma que cada recurso intentado pelo embargado insiste em teses que já foram julgadas e transitadas em julgado, notadamente, sobre a pretendida declaração de nulidade e de citação.<br>Aduz que há omissão porque a afetação ocorreu em 12/6/2025, após o trânsito em julgado do referido acórdão, não sendo cabível o sobrestamento do presente recurso (fls. 787-793).<br>Requer o acolhimento dos embargos para prestarem esclarecimentos e revisarem a decisão embargada (fls. 787-792).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 798).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Na decisão de fls. 782-784, consta que o recurso versa sobre matéria afetada como repetitiva (Tema n. 1.338), foi explicitada a devolução dos autos à origem com base no art. 256-L do RISTJ e se registrou que, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, somente caberia afastar o sobrestamento se demonstrada distinção entre a questão do processo e a do repetitivo, o que não ocorreu.<br>No que se refere à alegada omissão quanto à impossibilidade de sobrestamento diante de trânsito em julgado anterior do AgInt no AREsp n. 2.622.553/MG, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, foi assinalado que o julgamento citado é anterior à afetação do Tema n. 1.338 e que a conclusão a ser tomada no repetitivo repercute na controvérsia veiculada no presente recurso.<br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Advirto o embargante que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA