DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 332):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I- Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 370 - 374).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 93, IX, e 201, V, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria enfrentado, de modo satisfatório, as questões centrais referentes à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito ao benefício previdenciário, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Solicita a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 387 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 334-336 ):<br>O Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ausente indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido interpretados divergentemente, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fls. 272/273e).<br>Da leitura do agravo interno (fls. 288/293e), constata-se que houve combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que apenas alegada a inaplicabilidade do mencionado óbice, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu Recurso Especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma divergente e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando o alegado dissídio, incidindo, portanto, a Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparara pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo,impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgadoscujas ementas transcrevo:<br>(..)<br>Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Nessa linha:<br>(..)<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 373-374):<br>No caso, o Embargante aponta que o acórdão padeceria de omissão (art. 1.022, II, do CPC), uma vez que não teria analisado de forma aprofundada o teor das alegações trazidas no Agravo interno interposto.<br>Alega, ainda, que haveria falta de fundamentação, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, não assiste razão ao Embargante, porquanto restou consignado no acórdão recorrido o combate genérico ao fundamento da decisão agravada, consoante se extrai dos seguintes excertos (fls. 334e):<br> .. <br>O Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, nos termos do art.21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que ausente indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido interpretados divergentemente, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigênciaconstitucional (fls. 272/273e).<br>Da leitura do agravo interno (fls. 288/293e), constata-se que houve combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que apenas alegada a inaplicabilidade do mencionado óbice, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu Recurso Especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma divergente e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando o alegado dissídio, incidindo, portanto, a Súmula n. 182desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"<br> .. <br>De outra parte, não merece guarida a alegação no sentido de que a fundamentação do acórdão recorrido teria sido genérica, porquanto presentes os elementos identificadores do processo em análise e, portanto, tal argumento não se revela capaz de desincumbir a Agravante do seu ônus de impugnação específica. Ademais, todos os pontos apresentados no recurso, relevantes para o deslinde da controvérsia, foram analisados e os fundamentos delineados são suficientes para amparar a conclusão alcançada, não se podendo confundir a ausência de motivação (arts. 489, § 1º, I a VI, do CPC/2015) com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.<br>Por fim, cumpre asseverar ser inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, porquanto tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.