DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br>a) embora o decisum tenha afirmado, em termos genéricos, a inexistência de erro de fato e a inadequação da via rescisória, não analisou se, no caso concreto, houve violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato verificável do exame dos autos, como expressamente sustentado pela parte autora, caracterizando omissão relevante para o deslinde da controvérsia;<br>b) o acórdão rescindendo afirmou expressamente não ter havido "requerimento administrativo apto", circunstância que, segundo a parte embargante, não corresponde à realidade dos autos. A decisão ora embargada limitou-se a afirmar que não se configuraria erro de fato, sem examinar se houve efetiva negação de fato incontroverso documentalmente comprovado, o que atrai a incidência do art. 966, VIII, do CPC;<br>c) a Corte de origem e a Primeira Turma do STJ reconheceram a existência do requerimento administrativo, deixou de enfrentar a contradição lógica apontada pela parte embargante, consistente no fato de que, mesmo reconhecida a DER, manteve-se a fixação da data de início do benefício na citação. Não houve análise específica sobre como a existência do requerimento administrativo poderia coexistir com a conclusão de que não haveria erro de fato ou violação normativa, o que configura omissão quanto à coerência interna da fundamentação adotada;<br>d) a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a alegada violação manifesta dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, dispositivos que, segundo a parte autora, impõem a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais. A r. decisão não analisou por que tais dispositivos não seriam aplicáveis ao caso concreto, nem justificou a manutenção da DIB na data da citação, apesar da existência da DER, configurando omissão relevante quanto à norma jurídica invocada .<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br>Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que a Primeira Turma do STJ, no julgado rescindendo, teria desconsiderado a existência de requerimento administrativo prévio, o que justificaria a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do protocolo (DER), em 29/2/2000. Contudo, após minucioso exame dos autos, não se verifica a ocorrência do alegado erro de fato. Com efeito, o acórdão rescindendo, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão do TRF da 3ª Região, fixou a DIB na data da citação, não por ignorar o requerimento administrativo  que foi reconhecido e indeferido  , mas sim em razão da interpretação jurídica conferida ao longo lapso temporal entre o requerimento e o ajuizamento da ação.<br>(..)<br>Neste contexto, não se configura erro de fato, uma vez que tanto a Corte de origem quanto a Primeira Turma do STJ reconheceram a existência de requerimento administrativo. A fixação da DIB na data da citação decorreu de interpretação jurídica quanto aos efeitos do longo intervalo entre o requerimento e o ajuizamento da ação, não havendo equívoco material a ser corrigido. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a ação rescisória não é um sucedâneo recursal e que a violação de literal disposição de lei deve ser manifesta, não se prestando para discutir teses que admitem mais de uma interpretação.<br>Não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses deduzidas pela parte embargante, especialmente no que se refere ao alegado erro de fato, à suposta violação dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, bem como à fixação da data de início do benefício na data da citação, em razão do longo lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.<br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA