DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELA MARIA NICOLINI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRATA-SE EXECUÇÃO FISCAL QUE VISA À COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES DE ICMS, SENDO QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORREU EM 10/05/2013. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, ARGUINDO O DECURSO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE, ASSIM COMO DEFENDE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FOI REALIZADO SEM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO OPOSTA. DO EXAME DA CDA NOTA-SE QUE ESTÁ DESCRITO, DE MANEIRA EXPLÍCITA, A DATA DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO REFERIDO PROCEDIMENTO, ISTO É, DIA 10/05/2013. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO VERIFICADA, UMA VEZ QUE INTERROMPIDA TEMPESTIVAMENTE PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA, NÃO HAVENDO INÉRCIA SUPERIOR A 5 ANOS NOS ANDAMENTOS DO FEITO EXECUTÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do transcurso superior a cinco anos entre o despacho inicial e a citação, sem a realização de diligências eficazes pela exequente. Argumenta:<br>A ação foi proposta em 26/04/2016. O despacho que ordena a citação foi proferido em 20/05/2016.<br>Como não foi possível citar a pessoa jurídica executada, a execução foi redirecionada à sócia ÂNGELA MARIA NICOLINI, ora Recorrente, que foi citada por edital publicado em 30/05/2023.<br>Em 06/11/2023 a Curadoria Especial opôs exceção de pré-executividade alegando a evidente ocorrência de prescrição.<br>A exceção foi rejeitada, razão pela qual interpôs o presente Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado, e acórdão que foi evidentemente omisso, como se demonstrará doravante.<br> .. <br>Ocorre que após este marco interruptivo configurou-se a prescrição intercorrente.<br>Com efeito, o simples ajuizamento da ação não basta para suspender indefinidamente a contagem do prazo prescricional. No caso em análise, a prescrição intercorrente se configura elo transcurso do prazo de cinco anos sem que a Fazenda Pública tenha promovido atos eficazes para a cobrança do crédito.<br> .. <br>No caso concreto, a pessoa jurídica executada nunca foi citada pessoalmente, e somente em 30/05/2023 houve a citação por edital da sócia Ângela Maria Nicolini, após o redirecionamento da execução.<br>Assim, transcorreram mais de sete anos entre o despacho citatório e a efetiva citação da sócia. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo da prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor e, ainda assim, permanece inerte por mais de cinco anos.<br>No presente caso, a ausência de citação da empresa por mais de cinco anos, seguida do redirecionamento tardio à sócia, caracteriza a falta de diligência da Fazenda Pública e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br> .. <br>Se diligente fosse, o exequente teria cumprido o que determina o CPC e promovido a citação, ainda que por edital. Como não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, não pode atribuir ao Poder Judiciário a culpa pela não citação, ao menos exclusivamente.<br>Neste cenário, ao contrário do asseverado pelo v. acórdão recorrido, não se pode atribuir responsabilidade exclusiva ao Poder Judiciário pela demora na tramitação do feito, eis que o Recorrido não atuou de forma diligente, de maneira a permitir o regular andamento do feito.<br>Ademais, ainda que o art. 2º do CPC disponha que o processo se desenvolve por impulso oficial, esse impulso deve acontecer com o auxílio e colaboração das partes, pois a elas compete a fiscalização dos atos processuais, bem como sua facilitação, nos termos do que dispõe o art. 6º do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".<br>Por todos estes motivos, o caso em tela não se amolda no teor da Súmula 106 do STJ, porquanto a sua incidência pressupõe um autor diligente e ativo, que peticiona e protesta contra a inércia do aparelho judicial, durante o período de paralisação dos autos. Todavia, no caso em tela, a paralisação do processo não é imputável exclusivamente ao cartório, mas à inércia do Estado, ora Recorrido.<br>Ademais as prerrogativas processuais que a Fazenda possui não devem ser encaradas como uma possibilidade de eternização das demandas.<br>Por certo que a distribuição do processo não exonera a parte de seu dever de acompanhar o andamento processual, uma vez que o impulso oficial deve acontecer com o auxílio e a colaboração das partes interessadas, na forma a obstar a paralisação dos autos e tornar efetiva a prestação jurisdicional (fls. 113- 116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontados como violado(s) ou como interpretado(s) divergentemente. Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios. Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que "a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.940.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/8/2021).<br>Pontue-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Melhor sorte não assiste ao Recorrente em suas alegações acerca do suposto decurso da prescrição intercorrente, uma vez que, compulsando-se os autos, não se verifica inércia superior ao prazo quinquenal que a caracteriza.<br> .. <br>Ao revés, o decurso da prescrição intercorrente advém da paralisação do processo por cinco anos, o que, in casu, simplesmente não ocorreu, não assistindo ao Agravante qualquer razão em sua alegação (fl. 63).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA