DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TALITA FERNANDES DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.346935-7/000 ).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. - Apesar da possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional balizar-se no sentido de proveito e melhor interesse da criança, nos limites do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no "habeas corpus" coletivo nº 143.641/SP, sua concessão não é automática, sobretudo quando não restar provado que a presença da genitora no ambiente doméstico é imprescindível e/ou sequer benéfica aos cuidados da prole.<br>V. V. Inequívoco o entendimento de que a presença da mãe é deveras importante na vida de toda e qualquer criança, sendo intenção do legislador, ao dispor nos artigos 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal, permitindo, quando possível, a presença da genitora em prisão domiciliar. Portanto, com base no que dispõem os mencionados artigos e diante da determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143641/SP, a alteração do regime da prisão preventiva para domiciliar é medida que se impõe nos casos em que a paciente possui filho menor de 12 (doze) anos de idade. Preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos que indiquem risco concreto e superlativo aos dependentes, a alteração do regime da custódia preventiva por domiciliar é medida impositiva, em observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, consoante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontua que " a  paciente é mãe de três crianças: Maria Fernanda, de 12 anos, portadora de deficiência intelectual (CID F70) e transtorno opositor desafiador; Ysadora, de 7 anos, que apresenta dificuldades significativas de aprendizagem e sofrimento emocional; e Arthur, de 6 anos. Desde a prisão da mãe, o estado psicológico das crianças vem se agravando, conforme demonstram relatórios escolares e multidisciplinares" (e-STJ fl. 5).<br>Ressalta que a paciente foi presa temporária e preventivamente pelos mesmos fatos e assere que "não é possível manter nova prisão cautelar reproduzindo motivos já analisados, ante a ausência de fatos novos que demonstrem risco adicional ou superveniente" (e-STJ fl. 6).<br>Sustenta que o delito em tela não foi praticado mediante violência nem grave ameaça e aduz que a acusada faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão e, subsidiariamente, a sua substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes.<br>Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 199.501/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>2. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva, o que torna inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.009.489/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA