DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 55):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILDADE, APÓS CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão do livramento condicional a condenados por crime hediondo com resultado morte, pois a vedação trazida pelo "Pacote Anticrime" refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime. Precedentes.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 101/109), alega o Parquet violação dos artigos 2º e 5º, incisos II e XL, ambos da Constituição Federal, do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), do artigo 619, do Código de Processo Penal e dos artigos 1.022, incisos I e II, c/c o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que o Pacote Anticrime, apesar de prever a exigência de cumprimento de percentual inferior para a progressão de regime prisional, vedou o benefício do livramento condicional.<br>Assevera que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do paradigma do Tema Repetitivo n.º 1.084, qual seja, o REsp. 1.910.240/MG, sinalizou, justamente, que a vedação contida no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, não se refere somente ao período previsto para a progressão de regime, mas à integralidade da pena (e-STJ fl. 94).<br>Pondera que é vedado ao Poder Judiciário conjugar partes de diversas leis que se sucederam no tempo, criando uma terceira norma, sob o pretexto de dar concretude à regra constitucional da irretroatividade da lei penais mais gravosa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 102/106), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 110/112).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso, consoante parecer assim ementado (e-STJ fls. 153/154):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PENAL - CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL RESTRITA AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESSA CORTE SUPERIOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n.s 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido de que "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante".<br>Transcrevo, a propósito, a ementa de um dos acórdãos mencionados:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.<br>2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.<br>3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.<br>4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.<br>5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (REsp 1.910.240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 31/5/2021).<br>De se ressaltar que a tese estabelecida nos mencionados recursos repetitivos, limita-se à retroatividade do art. 112, V, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), na redação da Lei 13.964/2019, aos condenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.<br>É bem verdade que, no profundo e detalhado voto do Relator em ambos os recursos, ele procede também, a título de obiter dictum, a uma análise da possibilidade de retroação das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, nos demais incisos do art. 112 da LEP, dentre as quais a hipótese do art. 112, VI, "a", que diz respeito ao condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que seja primário.<br>No exame efetuado, o ilustre Relator, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, conclui que "dada a lacuna legal quanto à previsão do lapso de progressão aos apenados que cometeram delito hediondo ou equiparado com resultado morte, mas são reincidentes genéricos, é imperiosa a aplicação, à espécie, do art. 112, VI, "a", pelas razões já minudenciadas", defendendo, assim, a aplicabilidade da lei também aos condenados por crime hediondo com resultado morte que são reincidentes genéricos, cuja condenação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em 23 de janeiro de 2020.<br>Ponderou, no entanto, que dado o fato de que a parte final do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019), também veda o benefício do livramento condicional, disposição que não existia ao tempo da vigência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, e que, no seu entender, seria mais gravosa ao sentenciado, seria inadmissível a retroatividade do dispositivo legal em questão para beneficiar condenados por crimes hediondos com resultado morte antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, fossem eles primários ou reincidentes genéricos.<br>Lembro que, ao julgar o recurso especial, na sistemática dos recursos repetitivos, os integrantes da Terceira Seção desta Corte votam na tese final nele fixada, não necessariamente aderindo a todos os fundamentos postos no voto condutor do acórdão, sobretudo quando exarados em obiter dictum, que não tem efeito vinculante.<br>A meu sentir, é imperativo tecer algumas considerações sobre a possibilidade de retroação do art. 112, VI, "a", da Lei de Execuções Penais (na redação da Lei n. 13.964/2019).<br>Primeiramente, observo ser difícil aferir, taxativamente, se a vedação de livramento condicional seria, ou não, mais prejudicial ao executado do que a imposição de cumprimento de mais tempo de pena para que pudesse pleitear a progressão de regime, ainda que se possa admitir que as condições de cumprimento de livramento condicional são, em tese, mais brandas do que uma eventual concessão mais rápida de progressão para o regime semiaberto e/ou aberto.<br>Em segundo lugar, ainda que a Lei 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do texto normativo pelo qual este instituto era regido à época do crime e que correspondia, no caso concreto, ao Código Penal, com as alterações trazidas pela Lei 7.209/1984 e pela Lei 13.344/2016, disposições essas que ainda estão em vigência.<br>Consulte-se o exato teor da norma do Código Penal que trata de livramento condicional, na parte que interessa à hipótese em exame:<br>Art. 83 do CP. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br> .. <br>V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)<br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).<br>Por consectário lógico, no caso concreto, não há por que vedar a aplicação da retroatividade no tocante à fração para progressão de regime, em razão da vedação do livramento condicional, porque não há combinação de leis, uma vez que este instituto estava há época regulamentado materialmente em lei diversa da lei que dispunha sobre a progressão de regime.<br>Portanto, não haveria a criação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do Poder Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as regras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo com resultado morte é o Código Penal alterado pela Lei 7.209/1984 e pela Lei 13.344/2016 que permanece em plena vigência, e não a Lei 7.210/1984 e a Lei 8.072/1990, como no caso da progressão de regime, as quais eram vigentes na data do delito.<br>Nessa linha de entendimento, recentes decisões desta Corte afirmam que a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seria admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP. Nesse sentido, os seguintes julgados: ED no HC 692.140/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 9/11/2021, e HC 679.927/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Federal convocado, DJe de 5/10/2021.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça entendeu por manter o percentual de 50%, para fins de progressão de regime, nos termos do previsto no art. 112, VI, alínea "a", da Lei 7.210/1984, ao fundamento de que a acusada, condenada pela prática de delito de latrocínio, não é reincidente.<br>Para tal hipótese - condenado por crime hediondo com resultado morte -, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes em crimes hediondos ou equiparados, com ou sem resultado morte.<br>Assim, considerando que a envolvida, condenada pela prática de latrocínio, não reincidente, impõe-se a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, alínea "a", da Lei 7.210/1984.<br>Nesse sentido, vem decidindo o STJ como se vê, entre outros, dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO. PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CP, NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO ART. 112, VI, A, DA LEP POR CONFIGURAR NOVA LEI MAIS GRAVOSA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA COMBINAÇÃO INTEGRAL DE LEIS. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N. 1.910.240/MG. APLICABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE 50%. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. A matéria acerca da possibilidade de retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que alterou o art. 112 da LEP, já foi decidida pela Terceira Seção desta Corte, que firmou a seguinte tese: é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (REsp Repetitivo n. 1.910.240/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 31/5/2021).<br>2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar omissão no decisum hostilizado, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. Isso porque, especificamente sobre o art. 112, VI, a, da LEP, restou decidido que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que trouxe mudanças significativas no sistema de progressão de regime, de forma que ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, pelo uso da analogia in bonam partem, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, qual seja, de 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, inc. V e VI, alínea a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte) - (AgRg no HC n. 657.798/SP, Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 31/8/2021). Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no HC 699.948/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR LATROCÍNIO E TORTURA. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - In casu, verifica-se que o ora paciente, condenado pelo delito de latrocínio e tortura, foi expressamente declarado reincidente na Ação Penal n. 0000005-07.2018.8.24.0015, e pela prática de crimes comuns, tipificados nos arts. 155 § 4º, IV c/c art. 14, caput, II;<br>Lei 8.069/1990, art. 244-B), cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo e equiparado, mas reincidente em razão da prática de crime comum com resultado morte-, inexiste na Lei n. 13.964/2019 percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados, com ou sem resultado morte. Assim, considerando que o paciente, condenado pela prática de latrocínio com resultado morte além de tortura (equiparado), é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, alínea "a", da Lei 7.210/84 (precedentes).<br>III - Outrossim, quanto ao fundamentos adotados pelo eg. Tribunal de origem para indeferir a pretensão defensiva, ante a suposta impossibilidade de retroatividade da lei penal gravosa, observo ser difícil aferir, taxativamente, se a vedação de livramento condicional seria, ou não, mais prejudicial ao executado do que a imposição de cumprimento de mais tempo de pena para que pudesse pleitear a progressão de regime, ainda que se possa admitir que as condições de cumprimento de livramento condicional são, em tese, mais brandas do que uma eventual concessão mais rápida de progressão para o regime semiaberto e/ou aberto.<br>IV - Em segundo lugar, como bem ponderou a Defensoria Pública de Santa Catarina, na inicial da presente impetração, ainda que a Lei 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do texto normativo pelo qual este instituto era regido à época do crime e que correspondia, no caso concreto, ao Código Penal, com as alterações trazidas pela Lei 7.209/1984 e pela Lei 13.344/2016, disposições essas que ainda estão em vigência.<br>V - Portanto, não haveria a criação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do Poder Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as regras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo com resultado morte é o Código Penal alterado pela Lei 7.209/1984 e pela Lei 13.344/2016 que permanece em plena vigência, e não a Lei 7.210/1984 e a Lei 8.072/1990, como no caso da progressão de regime, as quais eram vigentes na data do delito. Nessa linha de entendimento, recentes decisões desta Corte afirmam que a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seria admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 663.189/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR LATROCÍNIO. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA: POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/1990.<br>Precedentes.<br>3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/2019), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984.<br>4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.<br>Especificamente em relação ao condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o art. 112, VI, "a", da Lei de execução penal, na redação da Lei 13.914/2019, estabeleceu a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 50% da pena, se for primário, vedado o livramento condicional.<br>5. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t. I, p. 86. Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodivm, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, ambos julgados em 6/10/2020.<br>6. Ainda que a Lei 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do art. 83, V, do Código Penal e do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que preveem a possibilidade de concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo ou equiparado após o cumprimento de dois terços da pena, caso ele não seja reincidência específico em crime da mesma natureza.<br>7. Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP.<br>Precedentes: ED no HC 692.140/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 9/11/2021); e vHC 679.927/RJ (Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Federal convocado, DJe de 5/10/2021).<br>Precedentes admitindo a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP: AgRg no REsp 1.932.143/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021; AgRg no HC 657.798/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgRg no HC 632.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 29/6/2021; AgRg no HC 638.901/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no HC 689.031/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO (COM RESULTADO MORTE) E REINCIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. OFENSA A ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.<br>2. No presente caso, o recorrido foi sentenciado por crime hediondo com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns.<br>Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>3. Não cabe em recurso especial a apreciação da suposta ofensa aos princípios da individualização da pena e da isonomia (art. 5º, caput e inciso XLVI, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Col. Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.932.143/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE 50%. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, trouxe mudanças significativas no sistema de progressão de regime, de forma que ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, pelo uso da analogia in bonam partem, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, qual seja, de 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, inc. V e VI, alínea a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte)" (AgRg no REsp 1.919.672/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>2. Tratando-se de réu reincidente genérico, deve ser aplicado o percentual de 50% para progressão da pena em crime hediondo com resultado morte.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o percentual de 50% para progressão de regime, em crime hediondo com resultado morte (AgRg no HC 657.798/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. REQUISITO OBJETIVO. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, COM RESULTADO MORTE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).<br>2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>3. No caso, a situação do Apenado - condenado por crime hediondo com resultado morte, mas com anterior condenação criminal definitiva por crime comum - não encontra previsão específica na nova lei, razão pela qual, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar o ordenamento, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da reprimenda, conforme o art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei n. 7.210/1984, fração mais benéfica do que a incidente antes da nova lei.<br>4. A propósito, a questão foi objeto de deliberação em recurso repetitivo, submetido a julgamento da Terceira Seção, cuja tese foi assim fixada: " é  reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante" (REsp 1.910.240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 31/5/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 632.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 29/6/2021).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME - APENADO REINCIDENTE - LAPSO TEMPORAL DE 3/5 OU 60% - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50% - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que concerne à pretensão de incidência do percentual de 50% para fins de progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, como é cediço, firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo).<br>2. O acusado foi sentenciado por delito hediondo, tendo sido reconhecida sua reincidência genérica. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo, mas reincidente em razão da prática de crime comum - como bem ponderou o juiz sentenciante, existe, na novatio legis, percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida (50% - cinquenta por cento), sendo certo que os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) foram destinados aos reincidentes específicos.<br>3. Assim, na espécie, considerando que o recorrente, condenado por crime hediondo, é reincidente genérico, conforme se extrai dos presentes autos, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto para o primário - com resultado morte - (art. 112, inciso VI, da LEP), qual seja, o de 50% (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 638.901/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021).<br>Assim, deve ser mantida a exigência do cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena a ele imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional, na forma do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP (na redação da Lei n. 13.964/2019).<br>Acresço a esse dispositivo, a observação de que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do art. 112, VI, "a", da LEP somente atinge o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA