DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo nº 0749173-77.2023.8.07.0000.<br>O acórdão recorrido manteve decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal quanto à limitação temporal do período executivo, fixando o termo final da condenação em 28/04/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, em contraposição à pretensão do recorrente de estender a execução até maio/2002, quando efetivamente foi restabelecido o pagamento do benefício alimentação pela Lei Distrital nº 2.944/2002 (fls. 67-80).<br>Opostos embargos de declaração para prequestionamento da matéria (fls. 104-113), foram os mesmos rejeitados, tendo o Tribunal consignado expressamente que a interpretação conjugada do dispositivo da sentença coletiva com sua fundamentação, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, deixa patente que o termo final da condenação para o pagamento do auxílio alimentação é a data da impetração do MSG nº 7.253/1997, em 28/04/1997.<br>Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §3º, 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 884 do Código Civil. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido, ao limitar temporalmente a condenação ao período anterior à impetração do mandado de segurança, teria violado as normas processuais de interpretação das decisões judiciais e configurado enriquecimento sem causa do Distrito Federal, uma vez que o benefício alimentação somente foi efetivamente restabelecido em maio/2002, conforme Lei Distrital nº 2.944/2002 (fls. 146-162). Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao agravo de instrumento.<br>O Distrito Federal apresentou contrarrazões recursais (fls. 181-188).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Conforme se extrai dos autos, a controvérsia submetida ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios versou sobre a definição do alcance temporal do título executivo judicial firmado na Ação Coletiva nº 32.159/97, especificamente quanto ao período em que seria devido o pagamento do benefício alimentação aos servidores representados pelo SINDIRETA/DF.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a questão, consignou que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97 assegurou aos substituídos processuais o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996, data da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o benefício. Registrou, ainda, que o restabelecimento do benefício-alimentação pelo Governo do Distrito Federal somente ocorreu em maio/2002, conforme expressamente previsto na Lei Distrital nº 2.944, de 17 de abril de 2002.<br>A despeito dessa constatação fática, o Tribunal de origem entendeu que, para fins de cumprimento de sentença no presente caso, a limitação temporal deve considerar o período entre janeiro/1996 e abril/1997, data da impetração do mandado de segurança coletivo, afastando a pretensão do exequente de estender a execução até maio/2002.<br>Ocorre que a definição do alcance temporal do título executivo judicial e a interpretação da Lei Distrital nº 2.944/2002 constituem questões que dependem, fundamentalmente, da análise de direito local, insuscetível de exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>Com efeito, a Lei Distrital nº 2.944/2002, que restabeleceu a concessão do benefício alimentação aos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Funcional do Distrito Federal, constitui norma de direito local, editada pelo Distrito Federal no exercício de sua competência legislativa estadual e municipal, nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as leis distritais editadas no exercício da competência legislativa estadual ou municipal não podem ser objeto de recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>No caso concreto, a solução da controvérsia recursal depende, inexoravelmente, da interpretação de disposições contidas na Lei Distrital nº 2.944/2002, que estabeleceu o marco temporal para o restabelecimento do benefício alimentação, bem como da definição do alcance do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/97, questões estas regidas por direito estritamente local.<br>A alegada violação aos arts. 489, §3º, 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil configura-se, portanto, como meramente reflexa, porquanto somente poderia ser reconhecida após a prévia determinação de que o título executivo assegurou o pagamento das parcelas até maio/2002 e de que a Lei Distrital nº 2.944/2002 efetivamente restabeleceu o benefício naquela data, questões estas que dependem da interpretação de normas de direito local.<br>Da mesma forma, a alegada violação ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, também se apresenta como reflexa. A configuração do enriquecimento sem causa do Distrito Federal pressupõe, necessariamente, a demonstração de que havia obrigação legal de pagar o benefício alimentação no período compreendido entre abril/1997 e maio/2002, o que, por sua vez, depende da interpretação da Lei Distrital nº 2.944/2002 e do alcance do título executivo firmado na ação coletiva.<br>Não se trata, na espécie, de mera consideração de norma local como premissa fática para aplicação de norma federal, mas de controvérsia cuja solução depende, fundamentalmente, da interpretação de disposições de lei distrital que estabeleceu o marco temporal para restabelecimento de benefício a servidores públicos distritais, matéria insuscetível de exame em recurso especial.<br>A aplicação da Súmula 280 do STF ao recurso especial encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a incidência analógica do referido enunciado quando o acórdão recorrido funda-se em interpretação de direito local, ainda que se alegue violação a dispositivos de lei federal.<br>No presente caso, o acórdão recorrido assentou-se, de forma autônoma e suficiente, em fundamento de direito local, qual seja, a interpretação da Lei Distrital nº 2.944/2002 e a definição do alcance temporal do título executivo judicial firmado na Ação Coletiva nº 32.159/97, matéria regida por legislação distrital sobre servidores públicos e benefícios, editada no exercício de competência estadual/municipal.<br>A circunstância de o recorrente invocar violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil não afasta a incidência do óbice da Súmula 280/STF, porquanto a alegada ofensa a tais dispositivos federais somente se configuraria após o reconhecimento de que o Distrito Federal tinha o dever legal de pagar o benefício até maio/2002, questão esta que depende, inexoravelmente, da interpretação de direito local.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE LEI DISTRITAL Nº 2.944/2002 - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - APLICAÇÃO ANALÓGICA - VIOLAÇÃO REFLEXA - RECURSO NÃO CONHECIDO.