DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0000.24.360.664-7/002.<br>No reclamo, o agente ministerial invocou violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal. Afirma que o recorrente não é comprovadamente hipossuficiente somente pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 93-105).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, por óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 122-126), o que ensejou a interposição do agravo.<br>No agravo, sustenta a não incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a orientação desta Corte não se firmou em sintonia com o decidido no acórdão impugnado, haja vista a existência de precedentes que demonstram a impossibilidade de comprovação da incapacidade econômica do apenado somente fundada em seu atendimento pelo órgão defensorial (fls. 136-143).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 137-140).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Pena de multa e a hipossuficiência financeira<br>O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal.<br>Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.<br>Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o Juiz ordenará o seu arquivamento.<br>Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções penais.<br>Assim, deve-se oportunizar a cobrança da multa, a indicação de bens à penhora e sua inscrição em dívida ativa, caso o Ministério Público não encontre bens disponíveis do apenado. Nos autos de execução de pena de multa, após a suspensão pela ausência de bens, se não modificada a situação do sentenciado, a prescrição fará extinguir o direito do Estado de exigir o pagamento da dívida de valor.<br>Entretanto, nos autos de execução da pena privativa de liberdade, quando o reeducando cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, poderá invocar o Tema n. 931, pois a simples declaração de hipossuficiência é documento que se presume verdadeiro e o ônus da prova sobre a falsidade da afirmação e da ocultação de patrimônio é do Ministério Público, com exclusividade. Nessa hipótese, subsistindo apenas a multa, será extinta a punibilidade do condenado pobre, com o arquivamento da execução penal.<br>A matéria sob exame foi inicialmente analisada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, em sessão realizada em 24/11/2021 e publicada no DJe em 30/11/2021 (Tema n. 931), firmou o entendimento de que, nos casos em que há condenação simultânea à pena privativa de liberdade e à pena de multa, o não pagamento da sanção pecuniária, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de quitá-la.<br>Assim, o Tema n. 931 foi revisado. No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, realizado em 28/2/2024, firmou-se a seguinte tese:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de hipossuficiência econômica pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Conforme destacado no voto condutor do REsp n. 2.024.901/SP:<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>Incumbe ao Ministério Público demonstrar que o executado possui capacidade de arcar com o débito exequendo - como, por exemplo, consultas a sistemas informatizados e conveniados de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud.<br>Ainda, como ressalvei no acórdão do REsp n. 2.024.901/SP:<br>Faço observar que não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública, como, aliás, já entendeu a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria (HC n. 672.632, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe de 15/06/2021: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo"). Embora tal circunstância também seja um dos indicadores do grau de hipossuficiência da quase totalidade dos condenados que cumprem pena em presídios nacionais, esse status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional, é notório (grifei).<br>Em conclusão, na ementa da decisão representativa de controvérsia, pontuou-se e deixou-se clara a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica do executado:<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Esse entendimento está em harmonia com o adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7032, em que o Ministro Relator Flávio Dino pontuou no acórdão que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade."<br>No mesmo julgamento perante a Corte Suprema, o Ministro Vogal Cristiano Zanin ressalvou:<br>Em tema análogo, o Supremo Tribunal Federal, atento a essa realidade de baixa eficiência na cobrança de valores pela Fazenda Pública, decidiu que deve haver critério para o processamento das execuções fiscais no Poder Judiciário (RE 1355208/SC, Tema 1184/RG, Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023).<br>Assim, é importante que se permita ao juiz da execução, de forma fundamentada e sempre sujeita ao controle recursal, concluir pela insuficiência de recursos do apenado, diante das informações presentes nos autos que reflitam essa realidade - para que seja possível a extinção da punibilidade e também o arquivamento da execução da pena de multa, evitando trabalho ineficiente do Poder Judiciário.<br> .. <br>Ou seja, para o STJ, uma vez verificada a hipossuficiência do apenado, a regra será a extinção da punibilidade ainda que inexista o pagamento da multa. Caso contrário, deverá haver uma decisão fundamentada pelo juízo competente.<br>Tal solução, entendo, é mais consentânea com o objetivo da ressocialização e com a realidade da população carcerária brasileira e, ainda, com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III). Também parece estar mais alinhada com a busca da eficiência do serviço judiciário que emerge da garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. (grifei)<br>Confira-se a ementa da decisão:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.<br>(STF, ADI n. 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25/3/2024)<br>A demonstração da hipossuficiência econômica, portanto, se dará com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado - amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou ao juízo justificar o afastamento dessa presunção.<br>III. O caso dos autos<br>No caso, após o reeducando cumprir integralmente a pena privativa de liberdade e o período de livramento condicional, o Juízo de primeiro grau declarou extinta sua punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, considerando a sua hipossuficiência econômica (fls. 2-3):<br> ..  Como se vê do atestado de penas, o cumprimento de pena já foi alcançado e não houve, até a presente data, a suspensão cautelar do livramento condicional.<br>Vê-se que transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica automaticamente a extinção da pena, pelo integral cumprimento.<br>Quanto à pena de multa, cumpre destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Novembro de 2021, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº. 1.785.383, decidiu que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>O que se vê é que, no caso dos autos, o Sentenciado está assistido pela Defensoria Pública, e por isso mesmo restou isento do pagamento das custas penais.<br>Portanto, a mudança de cenário autoriza a retomada parcial do posicionamento de outrora neste tocante, posto que seja unicamente com relação às hipóteses de situação de miserabilidade do Apenado.<br>Tratando-se de sentenciado assistido em face de situação miserável, dispensada a juntada de qualquer novo documento no momento.<br>Isso posto, declaro extinta a punibilidade do Sentenciado, mesmo sem o cumprimento da multa, em face do cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, II da LEP, c/c art. 90, CP.  .. <br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais recorreu da decisão por meio de agravo em execução penal, sustentando que a extinção da punibilidade não poderia ocorrer sem a comprovação da hipossuficiência financeira do apenado.<br>O Tribunal de origem, no aresto recorrido, pontuou (fls. 75-79):<br>A controvérsia recursal consiste na análise da possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado, sem o adimplemento da pena de multa que lhe foi imposta.<br>No caso exame, o Juízo prolator da decisão entendeu que o inadimplemento da pena de multa não pode servir de óbice à extinção da punibilidade. Por esse motivo, houve a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado.<br>Considere-se que a pena de multa possui natureza de sanção penal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e do artigo 32, inciso III, do Código Penal.<br>Entretanto, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo sentenciado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 931, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>Em seguida, a Corte Superior revisou a tese fixada, firmando o entendimento de que a desconstituição da presunção de hipossuficiência do sentenciado deve ser devidamente motivada pelo Juízo.<br> .. <br>Em consulta aos autos do processo de execução n. 4400006- 06.2020.8.13.0301, infere-se que o sentenciado cumpriu integralmente a pena imposta, fato este incontroverso.<br>Ressalte-se ainda que, embora o sentenciado tenha constituído Advogado durante a execução da pena, tal circunstância, por si só, exclui a presunção da sua hipossuficiência, mesmo porque, atualmente, encontra-se assistido pela Defensoria Pública Estadual, o que permite presumir, à míngua de indicativos em contrário, sua hipossuficiência financeira.<br>A consideração da excepcionalidade, destaque-se, decorre de que a multa deve ser exigida daqueles que reúnem condições de pagamento, para que não se esvazie o alcance da sanção pecuniária. Deve-se estar atento a que, em alguns tipos penais, esta sanção tem um campo próprio de atuação, não raras vezes como única forma eficaz de aplicação da lei penal.<br>Além disso, a distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a isonomia, garantia constitucional indeclinável.<br>Conclui-se que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado quando este for hipossuficiente.<br>Isso posto, vota-se pelo não provimento ao recurso.<br>Contra este acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial, inadmitido na origem sob a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo.<br>No caso, cuida-se de processo de execução de pena privativa de liberdade e há notícia de que houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Desse modo, a declaração do recorrente gozaria de presunção de hipossuficiência econômica. Entretanto, o Tribunal de origem reconheceu que não houve manifestação do apenado e não é bastante ser representado pela Defensoria Pública.<br>Desse modo, o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo necessário, ao menos, que o recorrente tivesse apresentado declaração de sua apontada hipossuficiência econômica, para arcar com a pena de multa sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução penal, com o objetivo de que se analise fundamentadamente a situação financeira do apenado nos termos acima expostos, afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA