DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de revisão de complementação de aposentadoria.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1494):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS, RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA PELO COL. STJ AO JULGAR O TEMA Nº 955. CASO CONCRETO QUE, ENTRETANTO, PREENCHE OS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO À REGRA EXCEPCIONAL ENGENDRADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A A EFETUAR AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À DIFERENÇA SALARIAL. CONDENAÇÃO DA PREVI A REAJUSTAR O BENEFÍCIO E A PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.<br>PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1647):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOMENTE SE PRESTA ESSE RECURSO PARA SUPRIR OMISSÕES, OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO E PRETENDER NOVO JULGAMENTO TAMPOUCO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.<br>DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, c/c 489, III, IV, do CPC, porque o acórdão não se manifestou sobre o termo inicial dos juros moratórios apenas após a recomposição prévia e integral da reserva matemática, limitando-se a motivos genéricos sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>b) 85, caput, §§, do CPC, pois não houve sucumbência da recorrente diante da condição de revisão dependente de recomposição prévia e integral, visto que a condenação impôs honorários sem observância do princípio da causalidade;<br>c) 368, 369, do Código Civil, porque é descabida a compensação entre a cota de recomposição da reserva matemática e os valores de diferenças de benefício, porquanto inexistem dívidas líquidas e vencidas recíprocas antes da recomposição;<br>d) 394, 396, do Código Civil, visto que não há mora da entidade previdenciária antes do prévio custeio da reserva matemática, devendo os juros moratórios incidir somente após a recomposição;<br>e) 18, 19, da Lei n. 109/2001, porquanto a revisão do benefício pressupõe a recomposição prévia e integral das reservas técnicas, apurada por estudo atuarial, sendo insuficiente o mero recolhimento de contribuições patronais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tema n. 955 do STJ (REsp 1.312.736/RS) e do Tema n. 1.021 do STJ ao não determinar de modo explícito e suficiente a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, admitindo apenas o recolhimento de contribuições patronais, e ao autorizar compensação indevida; indica também divergência com o REsp 1.828.866/SP, além de cotejo específico desenvolvido nas razões.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração com enfrentamento das teses; requer ainda o provimento do recurso para que se fixe o termo inicial dos juros moratórios após a recomposição da reserva matemática, se afaste a condenação em honorários por ausência de sucumbência da recorrente e se determine a recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante, vedada a compensação com diferenças de benefício.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão determinou a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas em liquidação, com perícia atuarial, reconhecendo, ademais, a cota da autora com possibilidade de compensação, de modo que não há omissão nem contradição; sustenta a legitimidade passiva do patrocinador para aportar as contribuições reflexas e a incidência de juros e honorários conforme a sucumbência, requerendo o desprovimento dos recursos especiais (fls. 1808-1813).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício previdenciário complementar em que a parte autora pleiteou a inclusão das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho na base de cálculo do benefício da PREVI, com pagamento das diferenças vencidas, e informou a desistência do pedido de recálculo pela adoção das regras do regulamento da admissão (fls. 1495-1497).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para cada réu (fl. 1495).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a PREVI a reajustar o benefício, incluindo as horas extras na base de cálculo e pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a efetuar as contribuições referentes à diferença salarial, com inversão dos ônus de sucumbência e honorários incidindo sobre o valor da condenação (fls. 1502-1510).<br>II - Da alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora, que deveria ocorrer apenas após a recomposição prévia e integral da reserva matemática. Argumenta que, ausente a recomposição, não haveria implemento da condição para cumprimento da condenação, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 955.<br>A alegação não prospera.<br>O acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões postas em julgamento, não se configurando a alegada omissão. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". No caso dos autos, não houve omissão quanto à questão dos juros moratórios, mas sim decisão fundamentada sobre a matéria.<br>O tribunal a quo foi expresso ao determinar que "a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas deve ser apurada em liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial, na forma como determinada pelo STJ". A questão dos juros de mora não representa omissão passível de correção via embargos declaratórios, mas matéria de direito material que deve ser analisada à luz da legislação aplicável.<br>Ademais, o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso dos autos, o acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes, aplicando corretamente a modulação dos efeitos estabelecida no Tema n. 955 desta Corte.<br>A fundamentação do acórdão foi suficiente e adequada, não havendo vício que justifique sua anulação por negativa de prestação jurisdicional.<br>III - Da alegada violação aos arts. 394 e 396 do Código Civil<br>A recorrente argumenta que não incorre em mora enquanto não houver a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, sustentando que os juros moratórios somente deveriam incidir após tal recomposição. Invoca o art. 394 do Código Civil, que estabelece que se "considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer", e o art. 396, que dispõe que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".<br>A tese não merece acolhida.<br>Na hipótese dos autos, conforme estabelecido no próprio Tema n. 955 desta Corte, há situação de "verbas remuneratórias (horas extraordinárias) reconhecimento pela justiça trabalhista" e "ausência de prévio custeio", o que pressupõe ato ilícito praticado pelo empregador/patrocinador. O Banco do Brasil deixou de pagar verbas trabalhistas que foram posteriormente reconhecidas pela Justiça do Trabalho, caracterizando inadimplemento de obrigações trabalhistas.<br>Esse ato ilícito do patrocinador gera consequências na esfera previdenciária, pois as verbas não pagas não integraram oportunamente a base de cálculo das contribuições, causando prejuízo ao participante. A PREVI, embora não seja responsável pelo ato ilícito originário, beneficia-se do sistema ao receber contribuições sobre base de cálculo menor do que a devida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1354482/RS, firmou entendimento diverso do sustentado pela recorrente, ao decidir que "não há como determinar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem devolvidos em virtude da revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, haja vista a inexistência de fato ou omissão imputável aos autores da ação de revisão de benefício que tenham atrasado tal devolução". Contudo, tal precedente trata de hipótese diversa - revogação de tutela antecipada -, não se aplicando ao caso dos autos, onde há reconhecimento de direito definitivo com condenação ao pagamento.<br>A modulação dos efeitos estabelecida no Tema n. 955 visa permitir o recálculo do benefício condicionado à recomposição das reservas, mas não afasta a responsabilidade pelos danos causados pelo atraso no cumprimento da obrigação de revisão do benefício. A mora se configura desde a citação, pois é nesse momento que a entidade previdenciária toma conhecimento formal da pretensão e passa a ter o dever de adotar as providências necessárias para o cumprimento da obrigação.<br>IV - Da alegada violação ao art. 85 do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta ausência de sucumbência, argumentando que a demanda permanece no aguardo da recomposição das reservas matemáticas e que não deu causa ao ajuizamento da ação. Invoca o princípio da causalidade, sustentando que quem deu causa ao ajuizamento foi o Banco do Brasil, ao não pagar as horas extras oportunamente.<br>O argumento não prospera.<br>O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". O critério da sucumbência é objetivo, baseando-se no resultado do processo, não na análise subjetiva de quem deu causa ao litígio.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que a autora tinha direito ao recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças, condenando a PREVI a "reajustar o benefício recebido pela autora, considerando a inclusão das horas extras na base de cálculo; bem como a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal". A PREVI resistiu ao pedido da autora durante todo o processo, oferecendo defesa e sustentando a improcedência dos pedidos, o que caracteriza sucumbência material.<br>O princípio da causalidade, embora relevante em situações excepcionais, não afasta a regra geral da sucumbência objetiva. No caso dos autos, não se vislumbra situação excepcional que justifique o afastamento dessa regra geral.<br>O fato de a execução da condenação estar condicionada à liquidação posterior e à recomposição das reservas não afasta a sucumbência material, pois o direito da autora foi reconhecido e a PREVI foi condenada ao cumprimento de obrigação específica.<br>Ademais, a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela recorrente, estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Contudo, tal entendimento se aplica à base de cálculo dos honorários, não à existência da obrigação de pagá-los.<br>V - Da alegada violação aos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001<br>A recorrente argumenta que o acórdão não determinou a recomposição prévia e integral da reserva matemática conforme exigido pelo Tema n. 955, mas apenas o recolhimento de contribuições patronais pelo Banco do Brasil, o que seria insuficiente. Sustenta que há distinção fundamental entre contribuição e reserva matemática, sendo esta última resultado de complexo estudo técnico atuarial que considera hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras.<br>A alegação procede parcialmente.<br>Os arts. 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelecem o regime de constituição de reservas técnicas e o sistema de contribuições na previdência complementar. O art. 18, § 3º, estabelece que "as reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios".<br>O acórdão recorrido, embora tenha mencionado que "a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas deve ser apurada em liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial", não foi suficientemente preciso quanto à distinção entre o mero recolhimento de contribuições e a efetiva recomposição atuarial das reservas.<br>Conforme estabelecido no Tema n. 955, "não se afigura suficiente para essa recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas pelo participante e pelo patrocinador, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado de um plano mutualista".<br>A reserva matemática é o fundo que a entidade tem que possuir para poder cumprir integral e pontualmente os compromissos que assumiu para com a massa dos seus participantes. Sua formação exige cálculos atuariais complexos que consideram não apenas o valor das contribuições, mas também fatores como expectativa de vida, taxa de juros atuarial, crescimento salarial e outras variáveis biométricas e financeiras.<br>O dispositivo do acórdão, ao condenar apenas "a efetuar as contribuições referentes à diferença salarial", pode gerar interpretação equivocada de que seria suficiente o simples aporte dos valores das contribuições não recolhidas, quando, na verdade, o Tema n. 955 exige a recomposição integral das reservas matemáticas mediante estudo técnico atuarial específico.<br>VI - Da alegada violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil<br>A recorrente sustenta ser descabida a compensação entre os valores que devem ser aportados a título de recomposição das reservas matemáticas e as diferenças de benefício a serem pagas, argumentando que não estão presentes os requisitos legais da compensação. Invoca os arts. 368 e 369 do Código Civil, que estabelecem que a compensação "efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra".<br>A tese não merece acolhi da.<br>A compensação determinada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, especificamente com o entendimento firmado nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.557.698/RS, que reconheceu "a possibilidade da compensação entre a quantia a ser vertida para complementação da reserva matemática e o valor a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar".<br>No caso dos autos, configuram-se os requisitos da compensação: (i) reciprocidade das obrigações - a autora deve à PREVI os valores necessários à recomposição da reserva matemática e a PREVI deve à autora as diferenças de complementação de aposentadoria; (ii) liquidez - ambas as obrigações serão liquidadas mediante cálculo atuarial; (iii) exigibilidade - ambas decorrem da mesma relação jurídica e do mesmo fato gerador.<br>A compensação, neste caso, atende ao princípio da economia processual e evita o enriquecimento sem causa, permitindo que a autora receba efetivamente apenas o valor líquido da diferença entre o que tem a receber e o que deve aportar para a recomposição das reservas.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.828.866/SP, reconheceu expressamente essa possibilidade: "deve ser facultado ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para poder receber o benefício integral", admitindo a compensação como forma de viabilizar o cumprimento da decisão.<br>VII - Da ausência da alegada divergência jurisprudencial<br>A recorrente aponta divergência com o REsp 1.312.736/RS (Tema n. 955) quanto à não determinação da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, sustentando que o acórdão recorrido determinou apenas o recolhimento de contribuições patronais, divergindo do paradigma que exige "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>A divergência não se configura plenamente.<br>O acórdão recorrido aplicou expressamente o Tema n. 955, reconhecendo que a demanda foi distribuída antes do julgamento do paradigma (13/03/2017 anterior a 08/08/2018) e que estão presentes os requisitos da modulação dos efeitos. O tribunal a quo determinou que "a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas deve ser apurada em liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial, na forma como determinada pelo STJ".<br>A diferença reside na forma de implementação da decisão, não na tese jurídica aplicada. O acórdão paradigma estabelece que a recomposição deve ser feita "com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso", enquanto o acórdão recorrido determina que tal apuração seja feita "em liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial".<br>Embora haja imprecisão terminológica no dispositivo do acórdão recorrido - que menciona "contribuições referentes à diferença salarial" quando deveria referir-se à "recomposição das reservas matemáticas" -, a fundamentação deixa claro que se adotou o entendimento do Tema n. 955.<br>Para configuração da divergência jurisprudencial, é necessário que os acórdãos cotejados apliquem teses jurídicas efetivamente distintas a casos análogos. Na espécie, ambos os julgados aplicam o mesmo precedente (Tema n. 955), diferindo apenas quanto à forma de execução, o que não caracteriza divergência de interpretação de lei federal.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para esclarecer que, na liquidação de sentença, deverá ser observada a distinção entre o mero recolhimento de contribuições e a efetiva recomposição atuarial das reservas matemáticas, devendo o perito atuarial apurar o valor necessário à recomposição integral das reservas, nos exatos termos da modulação estabelecida no Tema n. 955 desta Corte, que exige "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA