DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Denice de Andrade Marciel de Aquino, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 220):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS, TRANSFERIDOS PARA QUADRO ESPECIAL DA VALEC. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/2001 E Nº 11.483/2007. UTILIZAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES ATIVOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Os ex-ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA e subsidiárias fazem jus à complementação de aposentadoria e à paridade de remuneração, a qual terá como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram alocados em quadros de pessoal especial da VALEC. (art. 1º da Lei nº 8.186/1991 e art. 118 da Lei nº 10.233/2010, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007).<br>2. Na presente hipótese, busca a parte autora, pensionista de ex-ferroviário aposentado pela RFFSA à concessão da complementação de seu benefício de pensão, em equiparação com a remuneração do pessoal em atividade na aludida Companhia.<br>3. Tal pretensão, porém, não encontra guarida na lei de regência já que o benefício da complementação de aposentadoria tem como parâmetro a tabela salarial da empresa VALEC S/A, sucessora da extinta RFFSA, e não os planos e cargos da CBTU. Além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a condição de que está recebendo proventos de pensão por morte previdenciária em valor inferior ao previsto no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, tal como determina o art. 2º da Lei nº 8.186/91 c/c o art. 118, I, §1º, da Lei nº 10.233/2010. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 258).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 274-291), a parte recorrente aponta violação dos arts. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001 e 17 da Lei 11.483/2007, sustentando que tais dispositivos foram indevidamente aplicados ao caso, pois o instituidor da pensão se aposentou antes da vigência da Lei 11.483/2007, devendo a complementação observar o plano de cargos e salários da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), nos termos das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Destaca, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 306-312).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 345).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Conforme expressamente consignou o acórdão recorrido, houve aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Veja-se:<br>A propósito, o direito à complementação de aposentadoria/pensão foi reconhecido em recurso representativo da controvérsia, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.211.676/RN, Tema nº 473, no qual se firmou a tese de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do Parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".<br>Na sequência dessa evolução legislativa, a Lei nº 10.478, de 28/06/2002 estendeu o direito à complementação de aposentadoria na forma disposta no aludido art. 1º da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA e subsidiárias.<br>É de ver-se, pois, que apenas os ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA e subsidiárias fazem jus à complementação de aposentadoria/pensão, que será paga pela União, nos termos do art. 2º, e com vistas a assegurar o primado da igualdade. caput, e com vistas a assegurar o primado da igualdade.<br>Encerrado o seu processo de liquidação, a RFFSA foi extinta em 31 de maio de 2007 pela Lei nº 11.483/2007.<br>A partir de então, a União sucedeu a Rede Ferroviária nos direitos, obrigações e ações judiciais (art. 2º) e os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes do quadro de pessoal próprio, foram transferidos para a VALEC, sendo alocados em quadros de pessoal especiais, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC, nos termos do art. 17, I, "a", da Lei nº 11.483/2007. Confira-se:<br>Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:<br>I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:<br>a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (..) § 2º "os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do deste artigo terão caput seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec".<br>Além disso, em razão dessa sucessão trabalhista e a fim de manter uma sistematização normativa, a Lei nº 11.483/2007 deu nova redação ao artigo 118 da Lei nº 10.233/2010 para determinar que a paridade de remuneração prevista para os ex-ferroviários tenha como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados transferidos para a VALEC:<br>Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:<br>I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (..)<br>§1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do deste caput artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.<br>Logo, à vista desse conjunto normativo, os ex-ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA e subsidiárias fazem jus à complementação de aposentadoria e à paridade de remuneração, a qual terá como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram alocados em quadros de pessoal especial da VALEC.<br>Ante tal condição fática, defende a autora, como dito, que tem direito à complementação de pensão por morte instituída com base na aposentadoria do seu esposo, ex-ferroviário, nos termos da Lei nº 8.186/91, com a observância da tabela salarial utilizada para pagamento do pessoal da ativa da CBTU.<br>Nada obstante, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91 c/c o art. 118, I, §1º, da Lei nº 10.233/2010, acima referenciados, a complementação de aposentadoria devida aos ferroviários remanescentes da extinta RFFSA e suas subsidiárias deve observar, repita-se, os valores previstos no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, ou seja, a referência é a "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA", e não remuneração dos empregados da VALEC ou mesmo da CBTU.<br>Nesse passo, não pode ser a União obrigada a pagar, por intermédio do INSS, a pretendida complementação dos proventos/pensão utilizando como parâmetro os salários dos servidores da ativa da aludida companhia.<br>Além disso, observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito - qual seja, a condição de estar recebendo o benefício de pensão em valor inferior ao previsto no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC e alocados em quadros de pessoal especial, tal como determina a lei de regência.<br>Ora, como é sabido, tal complementação só é devida quando o ex-ferroviário percebe benefício inferior à remuneração dos empregados da extinta RFFSA e, tal fato, não restou devidamente provado.<br>Ademais, a o contrário do alegado pela parte autora, ora apelante, a o assim decidir, não está se ofendendo o princípio consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria tempus regit actum previdenciária, no sentido de que a pensão deve observar a legislação previdenciária aplicável na época do óbito instituidor do benefício. Isso porque, no presente caso, a lei em vigor na época do falecimento do ex-ferroviário serviu de baliza para a concessão do benefício previdenciário devido ao dependente, ora apelante, o qual está sendo pago pelo INSS exatamente como dispôs a legislação previdenciária geral.<br>A pretensão de alterar a forma de pagamento da complementação prevista pela Lei 8.186/91, sob o fundamento de não se aplica ao caso a regra do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007, porque o ex-ferroviário instituidor do benefício se aposentou e faleceu antes dessas leis entrarem em vigor é que não prospera.<br>Ora, à vista da fundamentação exposta e, principalmente, considerando o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia RE 1.211.676/RN, acima referenciado, a Lei nº 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes pela União, por ser específica, não interfere na regra de concessão da renda mensal deve a cargo do INSS, sendo certo, ainda, que, pela mesma razão, a Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007, deve ser observada para fins do pagamento da complementação dos proventos a que faria jus o ex-ferroviário, bem como à complementação devida aos seus dependentes.<br>De fato, a aplicação dos dispositivos alegados como violados no âmbito do recurso estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O STJ consolidou seu entendimento, especialmente após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 garante aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 o direito à complementação de pensão, conforme as regras do art. 2º, parágrafo único, o qual, por sua vez, assegura expressamente a equiparação permanente dos valores percebidos por ativos e inativos.<br>Os cálculos da complementação de aposentadoria não podem ser baseados na tabela salarial da CBTU, uma vez que o art. 118, § 1º, da Lei nº 10.223/2001 (com a redação conferida pela Lei nº 11.483/2007) estabelece expressamente que a paridade remuneratória entre ativos e inativos deve tomar como parâmetro os valores constantes do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicáveis aos empregados cujos contratos foram incorporados ao quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.<br>Exemplificativamente:<br>ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, objetivando a complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a remessa oficial e a apelação da União foram improvidas. A União defende que o parâmetro para revisão dos proventos de aposentadoria dos autos deve ser a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a da CBTU.<br>II - A questão posta em debate no recurso especial da União é de cunho estritamente jurídico, dispensando a análise de fatos e provas produzidas nos autos, não incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Neste sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.685.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>IV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser reconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta a tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos empregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o tema.<br>V - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso especial dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no AREsp n. 1.772.366/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022- sem grifo no original)<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CBTU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.<br>1. Verifica-se omissão no julgado quanto ao parâmetro de remuneração da ativa que deve ser considerado para a complementação da aposentadoria de ex-Ferroviário.<br>2. Esclarece-se que os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (REsp 1.684.307/RJ,Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6..2019).<br>3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.520.166/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020- sem grifo no original)<br>Por fim, para a comprovação da divergência jurisprudencial (alínea "c"), a parte recorrente deve realizar o devido cotejo analítico dos acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a similitude de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, o que não ocorreu no presente caso, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, na parte conh ecida, nego-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO RFFSA QUE BUSCA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. TABELA REMUNERATÓRIA DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJAMENTO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.