DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário complementar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1494):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS, RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA PELO COL. STJ AO JULGAR O TEMA Nº 955. CASO CONCRETO QUE, ENTRETANTO, PREENCHE OS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO À REGRA EXCEPCIONAL ENGENDRADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A A EFETUAR AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À DIFERENÇA SALARIAL. CONDENAÇÃO DA PREVI A REAJUSTAR O BENEFÍCIO E A PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1647):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOMENTE SE PRESTA ESSE RECURSO PARA SUPRIR OMISSÕES, OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO E PRETENDER NOVO JULGAMENTO TAMPOUCO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada;<br>b) 1.022, II, parágrafo único, I, II, do CPC, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes, havendo omissão, e porquanto persistem obscuridade e contradição quanto à condição de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante;<br>c) 485, VI, do CPC, visto que deveria reconhecer a ausência de interesse processual e a ilegitimidade, extinguindo o processo sem resolução de mérito;<br>d) 64 § 3º, do CPC, porque sustenta incompetência absoluta da Justiça Comum para demandas que devem tramitar na Justiça do Trabalho;<br>e) 67 § 3º, do CPC, pois insiste na incompetência e necessidade de processamento na Justiça do Trabalho em razão da natureza da controvérsia.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao admitir recálculo sem explicitar a recomposição prévia integral pelo participante e ao manter o patrocinador no polo passivo; aponta dissídio com o REsp 1877226/DF (fl. 1700), que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL; invoca, ainda, o EREsp 1.557.698/RS e o REsp 1.778.938/SP (Tema n. 1.021 do STJ), além de precedentes que firmam a ilegitimidade do patrocinador (REsp 1.370.191/RJ; REsp 1906739/DF; REsp 1902939/DF; REsp 1913209/DF).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão determinou a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas em liquidação, com perícia atuarial, reconhecendo, ademais, a cota da autora com possibilidade de compensação, de modo que não há omissão nem contradição; sustenta a legitimidade passiva do patrocinador para aportar as contribuições reflexas e a incidência de juros e honorários conforme a sucumbência, requerendo o desprovimento dos recursos especiais (fls. 1808-1813).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício de suplement ação de aposentadoria em que a parte autora pleiteou a inclusão das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas, além da desistência do pedido de recálculo pela adoção das regras do regulamento da admissão.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa para cada réu.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar a PREVI a reajustar o benefício, incluindo as horas extras na base de cálculo e pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a efetuar as contribuições referentes à diferença salarial, com inversão dos ônus de sucumbência e honorários incidindo sobre o valor da condenação (fls. 1502-1510).<br>II - Da alegada violação aos arts. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e ao não condicionar expressamente o recálculo do benefício à recomposição das reservas matemáticas pelo participante, conforme estabelecido no Tema n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação não prospera.<br>O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão, consignando expressamente que "a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas deve ser apurada em liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial, na forma como determinada pelo STJ".<br>Ademais, o tribunal a quo aplicou corretamente a modulação dos efeitos estabelecida no Tema n. 955 desta Corte, reconhecendo que a ação foi distribuída em 13/03/2017, portanto antes do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (08/08/2018), e que existe previsão regulamentar expressa no art. 21 do Plano de Benefícios n. 1 da PREVI.<br>O fato de o dispositivo do acórdão não ter repetido textualmente a condição de recomposição das reservas não caracteriza omissão, uma vez que a fundamentação foi clara ao estabelecer tal exigência. A ausência de menção no dispositivo quanto à modalidade específica de cumprimento da obrigação não vicia a decisão, especialmente quando a fundamentação é suficiente e a matéria será detalhada em liquidação de sentença.<br>III - Da alegada violação aos arts. 64, § 3º, 67, § 3º, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil<br>O recorrente argumenta que a Justiça Estadual seria incompetente para processar a demanda, sustentando que o Tema n. 955 do Superior Tribunal de Justiça teria estabelecido a competência da Justiça do Trabalho para tais litígios, e que deveria ser reconhecida a ausência de interesse processual, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.<br>A tese não merece acolhida.<br>Conforme se depreende dos autos, a autora pleiteou "a inclusão das horas extras já deferidas no processo de nº 01340-2005.004.01.00.0, recalculando o benefício de complemento de aposentadoria". As verbas trabalhistas já haviam sido reconhecidas em processo anterior na Justiça do Trabalho.<br>O objeto da presente demanda não é o reconhecimento de verbas trabalhistas, mas sim a revisão de benefício previdenciário complementar com base em verbas já reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Trata-se de questão previdenciária de natureza civil, de competência da Justiça Comum.<br>O próprio Tema n. 955 pressupõe que as verbas remuneratórias já foram "reconhecidas pela Justiça trabalhista", conforme consta expressamente da ementa do REsp n. 1.312.736/RS, que trata de "verbas remuneratórias (horas extraordinárias) reconhecimento pela justiça trabalhista". Isso demonstra que a competência trabalhista já foi exercida para o reconhecimento do direito às horas extras.<br>A modulação dos efeitos estabelecida no item III do Tema n. 955 expressamente determinou que "para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento" é admissível a inclusão dos reflexos das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do benefício.<br>Não há bis in idem, pois as verbas trabalhistas já foram decididas na esfera própria. O pedido é exclusivamente previdenciário - revisão de benefício complementar -, matéria de competência pacífica da Justiça Comum. Presente, portanto, o interesse processual da autora.<br>IV - Da alegada violação ao Tema n. 936 do Superior Tribunal de Justiça - Ilegitimidade passiva do patrocinador<br>O recorrente sustenta ilegitimidade passiva com base no Tema n. 936 desta Corte, invocando precedentes como o REsp 1.370.191/RJ, REsp 1906739/DF, REsp 1902939/DF, REsp 1913209/DF e REsp 1877226/DF, que estabeleceram que "o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma".<br>A tese, contudo, não se aplica ao caso concreto.<br>O mesmo Tema n. 936, em sua tese II, ressalva expressamente que "não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador".<br>Na hipótese dos autos, o próprio Tema n. 955 desta Corte reconhece a situação de "verbas remuneratórias (horas extraordinárias) reconhecimento pela justiça trabalhista" e "ausência de prévio custeio", conforme consta da ementa do REsp n. 1.312.736/RS.<br>Essa situação pressupõe necessariamente o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador/patrocinador, caracterizando ato ilícito que afasta a regra geral de ilegitimidade passiva prevista no Tema n. 936.<br>O tribunal a quo, ao manter o Banco do Brasil no polo passivo da demanda, aplicou corretamente a exceção jurisprudencial desta Corte.<br>V - Da ausência da alegada divergência jurisprudencial<br>O recorrente aponta divergência com o REsp 1877226/DF, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em caso semelhante.<br>A divergência não se configura.<br>O REsp 1877226/DF tratava de hipótese diversa, em que não estava caracterizado ato ilícito do patrocinador. No caso dos autos, conforme demonstrado, há "ausência de prévio custeio" e verbas "reconhecidas pela justiça trabalhista", situação que pressupõe inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador.<br>Para configuração da divergência jurisprudencial, é necessário que os casos cotejados sejam análogos quanto às circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes, o que não ocorre na espécie.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA