DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 5) solicita que se proceda à notificação de Pablo Ramires Gonçalves Sousa para comparecer à audiência de julgamento por videoconferência, na plataforma Webex, designada para o dia 9 de fevereiro de 2026, às 9h15, nos autos da ação penal Processo 5315/20.9T8LRS.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, para que a parte interessada seja ouvida perante o Juízo Federal tal qual previsto no art. 109, X, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Ceará, para as providências cabíveis , inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Excepcionalmente, cumpra-se a diligência em 15 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA