DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON OLIVEIRA DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, c/c. art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/06; art. 311, § 2º, III c/c. art. 29, do Código Penal; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 311, §2º, III c/c. art. 29, do Código Penal, todos em concurso material, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte.<br>A defesa requereu a liberdade provisória na Corte local, no entanto, a ordem foi denegada.<br>No presente writ, a defesa alega que o juízo decretou a prisão tão somente com base nos fatos imputados sem demonstrar de que maneira o paciente representa risco à ordem pública. Discorre que ao considerar a quantidade de droga para indicar a periculosidade estaria sendo feita uma prisão automática em razão do tipo penal. Ressalta que não há provas de que o paciente aliciou o adolescente para a prática criminosa. Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como CNPJ ativo, residência fixa, ausência de histórico por violência ou grave ameaça e dois filhos menores para prover o sustento.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a colocação do paciente em liberdade, facultada a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva, ressalvada a possibilidade de fixação de cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 61-63).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 68-76).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 78-82).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 32-33):<br>A prisão preventiva revela-se indispensável para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é manifesta, considerando-se a vultosa quantidade de droga apreendida (346 quilogramas de maconha), montante que evidencia elevado grau de periculosidade dos agentes e o potencial lesivo à saúde pública, incompatível com a figura de traficante ocasional, denotando a inserção dos indiciados em rede criminosa estruturada.<br>A censurabilidade da conduta é agravada pelo aliciamento e utilização de adolescente na prática do ato mais arriscado, consistente na condução do veículo transportador do entorpecente. Tal circunstância evidencia a exploração de vulnerabilidade e reforça a necessidade de segregação cautelar.<br>O modus operandi também impõe atenção. A utilização de dois veículos, um para o transporte direto da droga e outro na função de "batedor", a divisão de tarefas entre quatro pessoas e o deslocamento interestadual com planejamento logístico complexo são elementos que evidenciam, em juízo de delibação, a atuação de organização criminosa voltada para o tráfico. Ademais, um dos automóveis empregados possuía sinais identificadores adulterados, prática que constitui crime autônomo de elevada gravidade e que revela a intenção da associação criminosa de dificultar a investigação e assegurar a impunidade de seus integrantes.<br>Ressalte-se, por fim, que a soma das penas máximas cominadas em abstrato para os delitos imputados (tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador e corrupção de menores) supera, em muito, o patamar de 4 (quatro) anos previsto no art. 313, I, do CPP, preenchendo-se o requisito objetivo.<br>Diante desse cenário, a elevada quantidade de droga apreendida, a forma de atuação organizada, o emprego de adolescente e a adulteração de sinais identificadores de veículo demonstram a total insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), impondo-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como única providência apta a resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos indiciados HUDSON OLIVEIRA DUARTE, RYAN HENRICK RUBIO ROCHA e EDUARDA DE BRITO GONÇALVES em PREVENTIVA, expedindo-se os competentes mandados de prisão.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da custódia cautelar encontra-se adequadamente motivada, lastreada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a gravidade concreta da conduta imputada e o modus operandi empregado: apreensão de 346 kg de maconha, transportados de forma interestadual mediante planejamento logístico sofisticado, com divisão de tarefas entre os agentes, além de aliciamento de adolescente na empreitada criminosa e uso de automóvel com sinais identificadores adulterados. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Vale ressaltar, ainda, que este Tribunal Superior compreende que " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA