DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VALADARES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 5013196-79.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I, IV, V e VIII, c/c art. 29, do Código Penal (homicídio qualificado); 311, caput, c/c art. 29, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e art. 288-A do Código Penal (organização criminosa).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 1613-1624 (e-STJ), assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente, denunciado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa, apontando suposta ilegalidade na prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, em razão de ausência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva estaria desacompanhada de fundamentação concreta e atual; (ii) se a medida cautelar máxima poderia ser substituída por medidas alternativas, ante a alegação de condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A custódia foi decretada com base em elementos objetivos e atuais, incluindo provas documentais, testemunhais e periciais que indicam a coautoria do paciente no homicídio qualificado, motivado por razões econômicas.<br>4. A gravidade concreta da conduta, a estruturação da ação criminosa e o risco à ordem pública e à instrução criminal justificam a medida extrema.<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os fundamentos da prisão permanecem válidos diante da complexidade da investigação e da persistência dos riscos.<br>6. As condições pessoais do paciente, como residência fixa e primariedade, não impedem a manutenção da prisão quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>7. A substituição por medidas cautelares se revela incabível diante da gravidade do delito e da insuficiência de outras medidas para neutralizar os riscos processuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos que indiquem sua necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da medida cautelar não se limita à data do fato, mas à permanência dos fundamentos que a sustentam. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da pluralidade de agentes envolvidos.<br>"Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.833/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2021, DJe 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 658.070/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/05/2021, DJe 31/05/2021; STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, DJe 15/06/2023; TJES, HC nº 5004284-30.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, 2ª Câmara Criminal."<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese: a) ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão não enfrentou as contradições das provas orais e digitais, a violação da cadeia de custódia e a alegada imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho com transtorno do espectro autista (TEA); b) ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva; c) excesso de prazo.<br>Requer a concessão do provimento recursal "para reformar o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJES, reconhecendo a nulidade por ausência de fundamentação e determinando a revogação da prisão preventiva", ou subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso, para que os autos retornem ao Tribunal Estadual, a fim de que os pedidos formulados pelo impetrante sejam analisados sob a ótica das razões por ele apresentadas (e-STJ, fls. 1773-1777).<br>A defesa apresenta petição de fls. 1780-1786 (e-STJ) alegando a ocorrência de fatos supervenientes que entende relevantes (equívoco quanto ao arrolamento de testemunhas, proibição de entrevista com o jornalista Roberto Cabrini, nomeação de defensor dativo, indeferimento de provas essenciais, perigo de dano irreparável, diante da marcação de audiência para 16, 17 e 18/12/2025). Pede, ao final, a concessão de medida cautelar para a suspensão da referenciada audiência e provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à prisão preventiva, ao receber a denúncia, o magistrado entendeu que:<br>"O Ministério Público se manifesta, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal - alicerçado na garantia da ordem pública, aplicação efetiva da lei, ante a "gravidade concreta dos delitos" - pela decretação da prisão preventiva dos acusados.<br>Nesse sentido, é possível verificar a gravidade concreta dos delitos, o elevado grau de periculosidade dos agentes, retratada no modus operandi cruel utilizado, nesse sentido, assim é o entendimento de nossos Tribunais Superiores:<br>(..).<br>Ante o exposto, entendo que assiste razão ao órgão acusatório, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS, com fundamento na garantia da ordem pública, para se evitar a reiteração delituosa e por conveniência da instrução criminal" (e-STJ, fls. 304-305).<br>O Tribunal de Justiça apresentou os seguintes argumentos para manter a segregação cautelar:<br>"Diante desse cenário, cumpre destacar que o juízo de origem justificou a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>É certo que esses fundamentos, quando ancorados em dados objetivos extraídos dos autos, como no presente caso, são considerados legítimos e suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, com base no conjunto fático probatório apresentado nos autos, e diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, revela-se legítima a decretação da prisão preventiva como medida indispensável à proteção da ordem pública, à preservação da integridade da instrução criminal e à eficácia da persecução penal.<br>Verifica-se que o decreto cautelar está devidamente amparado em elementos objetivos e atuais extraídos dos autos, em estrita conformidade com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão preventiva se justifica sempre que demonstrada sua necessidade à luz de dados concretos do caso, e não de modo arbitrário ou desproporcional.<br>(..).<br>No tocante às condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que essas condições pessoais, embora relevantes não impedem a decretação ou a manutenção da prisão quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade e a adequação da medida privativa de liberdade. Vejamos:<br>(..).<br>Ainda, quanto à alegação de que a prisão seria fruto de pressão midiática ou de comoção social, é importante esclarecer que os fundamentos que legitimam a custódia cautelar devem derivar exclusivamente dos autos, como no caso presente, em que há amplo conjunto probatório apontando o envolvimento do paciente na organização e financiamento do crime.<br>Por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se incabível, ante a gravidade do delito, a pluralidade de agentes envolvidos, a estruturação da conduta criminosa e o risco de obstrução da instrução criminal" (e-STJ, fls. 1621-1624).<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na medida em que, o acusado, diretor financeiro da Globalsys, fundada e dirigida pelo ofendido - Wallace Borges Lovato, vinha desviando, em seu proveito, recursos da empresa. Consta que a vítima contratou auditoria para apurar os fatos. Temendo ser descoberto e responsabilizado, o ora paciente teria resolvido matar a vítima, contratando, para tanto, outra pessoa como intermediária e organizadora do crime que, durante a empreitada, utilizou um veículo com placa adulterada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.<br>3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.<br>4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, crime esse que a paciente teria sido a mandante.<br>Consta dos autos que a acusada, de forma premeditada, teria arquitetado os fatos para a consumação do delito. Para tanto, combinou com a vítima de almoçar na casa de sua mãe e, posteriormente, pediu que a vítima a esperasse dentro da caminhonete do casal, momento em que José Edson, amante da agravante, chegou em uma motocicleta, conduzida por Jocycleiton, e desferiu diversos disparos de arma de fogo, calibre .38, contra Bartolomeu Nunes Uchôa, que veio a óbito no local.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública.<br>2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>Na espécie, o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução, já que se encontram concluídos os depoimentos orais. Ademais, foi destacada a complexidade do feito, a que respondem 4 réus, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Quanto à contemporane idade, extrai-se do acórdão impugnado:<br>"Da mesma forma, a alegação de ausência de contemporaneidade não merece prosperar, uma vez que a análise desse requisito não se limita à data do fato delituoso, devendo considerar, principalmente, a permanência atual dos fundamentos que justificam a prisão preventiva, quando persistem riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como é o caso dos autos.<br>(..).<br>No presente caso, embora os fatos tenham ocorrido em junho de 2025, a complexidade da investigação a existência de múltiplos agentes envolvidos e a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente evidenciam que os motivos que embasaram a custódia cautelar permanecem íntegros, sendo incabível, portanto, afirmar que houve esvaziamento temporal da medida, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a integridade das provas" (e-STJ, fl. 1622).<br>Na espécie, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. No caso em análise, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada com uma cadeia de comando rígida, divisão de funções entre liderança, operadores do tráfico, executores armados e núcleos de suporte financeiro e logístico, além de estar associado para a prática do delito de tráfico de drogas. A Corte de origem consignou que a referida organização, vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), utiliza-se de comunicações codificadas, a disciplina interna é mantida por figuras hierarquicamente superiores, que coordenam ações, impõem regras e determinam sanções a membros desviantes (e-STJ fl. 90). Ainda, conforme a Corte estadual, o ora recorrente, em tese, comercializaria entorpecentes na referida organização criminosa, visto que aparece em conversas com EMANUEL (..). Na sequência, JOÃO GABRIEL informa também que precisa de drogas para vender, e EMANUEL garante que o chamará para fornecer quando receber algo e tiver tempo (e-STJ fl. 90), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>5. Ainda que assim não fosse, o acórdão aponta que o agravante responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas, a evidenciar o risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 92/96). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com inúmeros denunciados e outros tantos investigados, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 225.513/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva.<br>Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta. Risco de Reiteração Delitiva. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da recorrente, denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com as majorantes do emprego de arma de fogo e prática nas dependências de estabelecimento prisional e de ensino (arts. 33 e 35 c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006).<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas, no emprego de arma de fogo, na prática dos crimes em locais sensíveis, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e em anotações na folha de antecedentes criminais que evidenciam risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, especialmente quanto à garantia da ordem pública, à contemporaneidade dos fatos e à estabilidade da associação criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a gravidade das condutas imputadas, o suposto envolvimento com facção criminosa, a utilização de arma de fogo e a prática dos delitos em locais sensíveis, indicando a periculosidade social da agravante.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de garantia da ordem pública é idônea quando fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi e a periculosidade do agente, que indiquem risco de reiteração delitiva.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, considerando-se que a atualidade da medida cautelar deve ser aferida pela permanência dos elementos que indicam o periculum libertatis, o que se verifica no caso concreto.<br>8. A análise sobre a ausência de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa confunde-se com o mérito da ação penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.<br>2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida pela permanência dos elementos que indicam o periculum libertatis ao tempo da decretação.<br>3. A análise sobre a estabilidade e a permanência da associação criminosa confunde-se com o mérito da ação penal, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, jurisprudência consolidada sobre a idoneidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>(AgRg no RHC n. 220.512/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Quanto à alegação de ausência de manifestação sobre provas relevantes que a defesa entende relevantes, razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem, assim se manifestou:<br>"Com efeito, os autos reúnem provas documentais, testemunhais e periciais que conferem consistência à versão acusatória, entre as quais se destacam os depoimentos de corréus, a localização dos veículos utilizados no crime, a adulteração das placas e a estruturação logística empregada para viabilizar a execução planejada da vítima.<br>Ademais, a própria confissão parcial do paciente ao admitir o desvio de recursos da empresa e a utilização desses valores para aquisição de bens, reforça a ligação entre a motivação econômica e a prática do crime, demonstrando que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, e não em suposições genéricas."<br>De outro lado, razão assiste à defesa, pois, observa-se do acórdão impugnado que a Corte Estadual não analisou as alegações que dizem respeito à: a) violação da quebra da cadeia de custódia; b) imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho com transtorno do espectro autista, com a devida ponderação dos requisitos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>Com relação ao excesso de prazo, aos alegados fatos supervenientes e o pleito de suspensão da audiência trazidos na petição de fls. 1780-1786 (e-STJ), note-se que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, tratando-se, ainda, os alegados fatos supervenientes, de inovação nesta sede recursal, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Assim, não se verifica ocorrência de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício para a suspensão das audiências designadas, ainda mais quando as teses levantadas pela defesa ainda devem ser analisadas pela instância ordinária.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão dou-lhe parcial provimento para que os autos retornem ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a fim de que sejam apreciadas as alegações de violação da quebra da cadeia de custódia e imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho com transtorno do espectro autista, com a devida ponderação dos requisitos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA