DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 330, caput, do CP, e no art. 33, da caput, Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão e 1 mês e 14 dias de detenção, em regime fechado, além de 756 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, a nulidade das provas por violação de domicílio, com absolvição por falta de materialidade.<br>Afirma que o ingresso policial no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Aponta que as justificativas invocadas ("alta velocidade", "fuga" e "informações de moradores") são genéricas, subjetivas e não corroboradas por elementos externos, não se prestando a legitimar a medida invasiva.<br>Alega que a majoração da pena-base por maus antecedentes carece de fundamentação concreta, vedado o bis in idem, caso a mesma condenação seja utilizada para a reincidência.<br>Aduz que os autos não detalham quais condenações pretéritas foram consideradas, nem se houve concomitante reconhecimento de reincidência. À míngua dessa informação, não é possível aferir o alegado bis in idem.<br>Argumenta que embora o paciente tenha admitido a posse da droga para consumo próprio sua declaração foi utilizada para formar o convencimento condenatório e, por isso, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ.<br>Sustenta que o redutor foi afastado com fundamento genérico em maus antecedentes, sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, requerendo sua aplicação na fração máxima de 2/3.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede que sejam afastados os maus antecedentes, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixado regime prisional mais brando, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em consulta à base de dados desta Corte, constata-se que o pleito de absolvição por nulidade das provas, em razão da violação de domicílio, já foi objeto de análise no julgamento do REsp 2216926/PR, em 15/9/2025.<br>Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ademais, quanto à dosimetria da pena, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>"Passo a análise da dosimetria da pena, com fundamento no artigo 68 do Código Penal.<br>Crime de desobediência (art. 330, caput, do CP - fato 01) Primeira fase:<br>Extrai-se da sentença condenatória que o MM. Juízo estabeleceu a pena-base a quo acima do mínimo legal, porquanto fazendo o uso de sua discricionariedade vinculada, acertadamente valorou uma circunstância judicial negativa - os maus antecedentes, nos seguintes termos:<br>" Merece reprovação social a conduta do réu. Além da reincidência (dupla e especifica) que será analisada na fase própria, possui uma condenação não geradora de reincidência (autos nº 0002840-16.2022.8.16.0058), conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 136.1. Não constam nos autos elementos suficientes para análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivou-o, como de praxe em crimes da espécie, a obtenção de ganho fácil à custa da saúde pública. Circunstâncias objetivas, normais do tipo penal. Consequências graves, considerando que tal crime reflete na sociedade como um todo, incrementando a violência e intranquilidade social, todavia, não o desfavorece porque inerente ao tipo." Compulsando o Oráculo juntado ao mov. 136.1, verifica-se que o apelante possui condenação nos autos nº 0000802-25.2015.8.16.0107, com trânsito em julgado em 13/09/2018.<br>Neste ponto, pugna a defesa pela exclusão da exasperação quanto os maus antecedentes, sob o argumento de que " se reconhecendo a agravante, deve ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, posto que pelo esquema da teoria da aplicação da pena esboçado pelo Código Penal, extrai-se que reincidência e maus antecedentes são categorias jurídicas mutuamente excludentes ( ), ou seja: configuram maus antecedentes tão somente as condenações anteriores que não se prestarem para configurar reincidência".<br>Contudo, sem razão.<br>Como bem sabido, o reconhecimento da agravante da reincidência não exclui, necessariamente, os maus antecedentes, porquanto a circunstância judicial é mais ampla que a agravante. Ademais, foram utilizadas condenações distintas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, não havendo qualquer impedimento para a incidência concomitante das duas.<br>Sem alterações a serem feitas, mantenho a pena inicial tal como aplicada em 01 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção, além de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Segunda fase:<br>Na segunda etapa, não incidiram circunstâncias atenuante, no entanto, presente a circunstâncias agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).<br>Constata-se que o apelante possui condenação nos autos nº 0002840- 16.2022.8.16.0058, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com data da infração em 29/03 /2022 e trânsito em julgado em 19/11/2023, conforme Oráculo juntado ao mov. 136.1.<br>Neste ponto, pugna a defesa pelo afastamento da reincidência, sob o argumento que "não ser razoável admitir que pessoas sejam punidas ad eternum pelos seus erros, após ter cumprido pena, conforme já decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos".<br>Contudo, sem razão.<br>Verifica-se que os efeitos da reincidência não são definitivos, limitando-se ao período depurador de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal.<br>Desse modo, mantenho a pena intermediária aplicada em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, além de 18 (dezoito) dias-multas.<br>Terceira fase:<br>Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena.<br>Portanto, mantenho a pena definitiva em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, além de 18 (dezoito) dias-multas.<br>Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - fato 02) Primeira fase:<br>Extrai-se da sentença condenatória que o MM. Juízo estabeleceu a pena-base a quo acima do mínimo legal, porquanto fazendo o uso de sua discricionariedade vinculada, acertadamente valorou uma circunstância judicial negativa - os maus antecedentes Compulsando o Oráculo juntado ao mov. 136.1, verifica-se que o apelante possui condenação nos autos nº 0000802-25.2015.8.16.0107, com trânsito em julgado em 13/09/2018.<br>Remeto a fundamentação do crime de desobediência para fins de evitar repetições desnecessárias quanto a solicitação de exclusão da circunstância judicial "maus antecedentes", permanecendo a pena basilar em 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa.<br>Segunda fase:<br>Na segunda etapa, não incidiram circunstâncias atenuante, no entanto, presente a circunstâncias agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).<br>Constata-se que o apelante possui condenação nos autos nº 0002840- 16.2022.8.16.0058, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com data da infração em 29/03 /2022 e trânsito em julgado em 19/11/2023, conforme Oráculo juntado ao mov. 136.1.<br>Neste ponto, remeto a fundamentação do crime de desobediência para fins de evitar repetições desnecessárias quanto a solicitação da exclusão da circunstância agravante da reincidência.<br>Outrossim, insurge-se a defesa requerendo a aplicação da atenuante da confissão, sob a justificativa de que o réu "foi solícito com a justiça, prestando seu interrogatório e confessando a posse da droga, ainda que seja para o seu consumo pessoal." No entanto, razão não lhe assiste.<br>Conforme verifica-se do teor do depoimento judicial do réu GUILHERME não houve o reconhecimento da traficância, mas sim, a alegação de OLIVEIRA DOS SANTOS, que a droga encontrada se destinava ao consumo próprio (mov. 111.5).<br>Nesse sentido, é o teor da Súmula 630 do STJ:<br> .. <br>Portanto, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 738 (setecentos e trinta e oito) dias-multa.<br>Terceira fase:<br>Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena.<br>Portanto, mantenho a pena definitiva em 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 738 (setecentos e trinta e oito) dias-multa.<br>Do concurso material:<br>Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes e, então, somadas as penas, resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção.<br>Em relação às penas de multa, aplicando a regra do artigo 72 do Código Penal, resta, em definitivo, em 756 (setecentos e cinquenta e seis) dias-multa.<br>Regime inicial de cumprimento da pena:<br>O Juiz singular aplicou para o início de cumprimento de pena o regime fechado, conforme prevê o artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a" e parágrafo 3º, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais do réu e a reincidência.<br>A defesa pugna pela aplicação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena.<br>Sem razão.<br> .. <br>Observa-se que a pena definitiva restou fixada em 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 738 (setecentos e trinta e oito) dias-multa, o réu é reincidente e incidiu uma circunstância judicial desfavorável, neste sentido, mantenho o regime fechado para o crime de tráfico de drogas, pois encontra-se de acordo com norma legal estabelecida no art. 33, §2º, alínea "a", §3º do Código Penal, por se revelar mais adequado ao caso em concreto.<br>Substituição da pena:<br>Considerando a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstância judicial desfavorável, inviável a substituição e suspensão condicional da pena, nos moldes dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.<br>Nesse ponto, requer a defesa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, contudo, sem razão.<br>Verifica-se que o réu culminou condenado a uma reprimenda de 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, portanto, não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 44 do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Diante do exposto, voto por e PARCIALMENTE CONHECER NEGAR ao recurso interposto por , PROVIMENTO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS mantendo-se incólume a sentença penal condenatória pela prática dos crimes previstos no art.<br>303 do Código Penal (fato 01) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 02), em concurso material, sendo-lhe atribuída a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime fechado, além de 756 (setecentos e cinquenta e seis) dias-multa, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fls. 59-69; sem grifos no original)<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Na hipótese, vê-se que a pena-base do crime de tráfico foi fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa dos maus antecedentes (condenação nos autos nº 0000802-25.2015.8.16.0107, com trânsito em julgado em 13/09/2018), mantendo-se, na segunda fase, a agravante da reincidência (condenação nos autos nº 0002840- 16.2022.8.16.0058, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com data da infração em 29/03 /2022 e trânsito em julgado em 19/11/2023), com resultado definitivo de 7 anos e 4 meses de reclusão e 738 dias-multa.<br>O entendimento desta Corte Superior de Justiça é pacífico no sentido que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE TESES APRECIADAS EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL E INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO VERIFICADA. PACIENTE ADVERTIDO DURANTE O INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 961.563/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como na hipótese.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (251,840 g de maconha e 4.680 g cocaína) e os maus antecedentes do paciente (condenação definitiva anterior distinta da sopesada para fins de reincidência) para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Dessa forma, uma vez apontados elementos idôneos para a majoração da reprimenda (maus antecedentes), não se mostra desarrazoada a elevação operada pela instância antecedente, tendo em vista as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos.<br>No tocante à alegada contrariedade do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão também não assiste à defesa.<br>De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Assim, no caso, não cabe o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois trata-se de réu reincidente e com maus antecedentes, estando ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 946.284/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Por outro lado, quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão assiste à defesa.<br>A sentença consignou que, em juízo, o réu afirmou ser usuário e que as drogas encontradas eram destinadas ao seu consumo, tendo admitido a propriedade das substâncias no momento da abordagem.<br>O acórdão impugnado manteve afastada a atenuante da confissão espontânea, registrando que a atenuante da confissão não se aplica, posto que o réu não reconheceu a traficância, apenas alegou que a droga era para consumo próprio, conforme dispõe a Súmula 630 do STJ.<br>No julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, fixou a tese de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". Transcreve-se a ementa:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Em 10/9/2025, no julgamento do REsp 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, (Tema Repetitivo n. 1.194, DJEN de 16/09/2025), a Terceira Seção revisou o enunciado da Súmula 630/STJ, estabelecendo que: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena".<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>No caso, embora o paciente tenha negado a traficância, admitiu a posse para uso próprio. A negativa da instância ordinária em reconhecer a atenuante apoiou-se no fundamento de que, "conforme verifica-se do teor do depoimento judicial do réu GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS, não houve o reconhecimento da traficância, mas sim, a alegação de que a droga encontrada se destinava ao consumo próprio" (e-STJ, fl. 64).<br>À luz do art. 65, III, d, do Código Penal e do Tema 1.194 (Súmula 630/STJ revisada), tal quadro impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em menor proporção, mesmo na hipótese de confissão qualificada para uso próprio.<br>Passo à readequação da dosimetria.<br>Na primeira fase, mantém-se a pena-base em 6 anos e 5 meses de reclusão e 642 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/12, conforme a diretriz do Tema 1.194 (Súmula 630/STJ), e mantenho a elevação já aplicada em razão da agravante da reincidência, na fração de 1/7, fixando a pena definitiva em 6 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão e 672 dias-multa, ante a ausência de causa de aumento e de diminuição na terceira fase.<br>Por fim, a reincidência do paciente impede a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial fechado. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita, e questiona a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando apenas denúncia anônima.<br>4. Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>6. Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus anterior, que foi denegado.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio.<br>8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) na segunda fase da dosimetria da pena, fixando a pena do paciente em 6 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão e 672 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA