DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEFY DANIEL DOS SANTOS SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500438-69.2024.8.26.0079, em 6/8/2025, que deu parcial provimento e redimensionou a reprimenda (fls. 48/49).<br>O paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa (fl. 105).<br>Alega ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Afirma fundamentação genérica na valoração da natureza e quantidade de droga e aponta indevida negativação da "personalidade delitiva" lastreada em ação penal sem trânsito em julgado, na qual houve posterior absolvição, em afronta à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5/8).<br>Defende a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por preencher os requisitos legais. Sustenta que a apreensão de petrechos não comprova dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, de modo que o afastamento da minorante carece de base empírica concreta (fls. 8/11).<br>Postula a readequação do regime prisional, afirmando que a imposição do regime fechado carece de fundamentação idônea; pleiteia regime mais brando e, se aplicada a minorante, regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos (fls. 11/12).<br>Em liminar, pede o imediato redimensionamento da pena do paciente até o julgamento final do writ (fls. 12/13).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para redimensionar a pena, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e fixar regime diverso do fechado, com as consequências legais pertinentes (fl. 13).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>No entanto, constato ilegalidade flagrante que impõe a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Sobre a individualização da pena, o Juízo sentenciante lançou os seguintes fundamentos (fls. 43/44 - grifo nosso):<br>O réu possuía condenação em primeira instância por delito do mesmo jaez por ocasião dos fatos (fls. 774/775 - processo n. 1501423-09.2022.8.26.0079). Portanto, ostenta personalidade voltada à prática delitiva, sendo que, atento ao que estabelece o artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei 11.343/06, aliada aos motivos, as circunstâncias, a culpabilidade de elevada intensidade decorrente da grande quantidade e variedade de entorpecentes localizada (950 pedras de crack, 508 porções de cocaína, 01 pedra bruta de crack, pesando 99,53g, 01 tijolo e outras 03 porções de maconha, peando 874,14g), quantidade essa suficiente para razoável disseminação, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.<br>Presente a causa de aumento do artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas, majoro a pena de 1/6, perfazendo-se 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>O réu não faz jus ao disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis aliadas à grande quantidade, diversidade e potencialidade dos entorpecentes que demonstram, por si só, o grau de envolvimento com o tráfico e que não se trata de "marinheiro de primeira viagem". Assim, a ré não pode ser tratada igual aos traficantes neófitos, que tem a seu favor a causa de diminuição de pena acima mencionada. Entender de forma contrária seria no mínimo ferir o princípio da isonomia, e dar um tratamento benéfico àqueles que traficam em larga escala, algo não pretendido pela Lei 11.343/06.<br>A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente fechado, consoante art. 2º., §1º., da Lei nº. 8.072/90, na redação dada pela Lei nº. 11.464/2007.<br>O Tribunal de origem assim se posicionou a respeito da dosimetria no julgamento da apelação (fls. 99/105 - grifo nosso):<br>A pena base se distanciou do mínimo legal, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, haja vista a apreensão de 02 porções grandes de cocaína a granel, pesando, respectivamente, 514,58 e 495,53g, 02 pratos contendo cocaína, pesando 33,37g e 45,04g, 950 pedras de crack, pesando 217,88g, 508 porções de cocaína, pesando 94,97g 01 pedra bruta de crack, pesando 99,53g, 01 tijolo e outras 03 porções de maconha, pesando 874,14g, o que está de acordo com os preceitos do art. 42 da Lei 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal.<br> .. <br>Além disso, também foi considerada a sua personalidade delitiva, haja vista a existência de processo criminal, em que foi proferida a condenação por delito do mesmo jaez, porém ainda não definitiva (autos n. 1501423-09.2022.8.26.0079 fls. 774/775).<br>De se salientar que, apesar de não haver trânsito em julgado, a condenação apontada não foi utilizada para fins de reconhecimento de maus antecedentes, mas como elemento de demonstração de que ele é detentor de personalidade deturpada e voltada para o cometimento de crimes, dos quais faz seu meio de vida.<br>Todavia, entendo que o aumento na fração de 2/5 (dois quintos) foi exagerado, pelo que o ajusto para fração de 1/3 (um terço), a fim de atender aos parâmetros da suficiência e da reprovabilidade.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.<br>Na terceira fase, em razão da manutenção da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, a pena sofreu aumento de 1/6 (um sexto).<br>Nem se fale, ainda, em aplicação do privilégio legal. O redutor não pode incidir como regra, mas sim excepcionalmente ao traficante eventual. E essa não é a situação dos autos, em que ficou demonstrado que o réu exercia a prática ilícita de forma habitual.<br>Veja-se que o réu tentou empreender fuga quando da chegada dos policiais ao imóvel. Além disso, as circunstâncias pessoais desfavoráveis aliadas ao fato da apreensão de entorpecentes variados, em excessiva quantidade, compatível com a distribuição em larga escala, a demonstrar que, no mínimo, goza de absoluta confiança do tráfico, além de na residência também terem sido apreendidos petrechos para separação e embalagem dos entorpecentes e alta quantia em dinheiro.<br>Outrossim, verifica-se que, ao contrário do quanto alega a defesa, a não aplicação do redutor não se deu tão somente com base na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, mas também, pelas circunstâncias em que se desenvolveram os fatos, a demonstrar a habitualidade no exercício do comércio ilícito pelo réu, que, nas palavras do magistrado sentenciante "não se trata de "marinheiro de primeira viagem", pelo que não há se falar em bis in idem.<br> .. <br>Assim, considerando o ajuste, nesta oportunidade, da fração de aumento da pena base para 1/3 (um terço), seguindo sem alterações na segunda fase e, ao final, do acréscimo de 1/6, pela manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, resulta na pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no mínimo legal.<br>Ocorre que, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.077 desta Corte, condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp n. 1.794.854/DF, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).<br>Além disso, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a pena-base do mínimo legal, conforme a Súmula 444/STJ (HC n. 931.538/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Por outro lado, destaco que a dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar a preponderância da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Tal vetor foi negativado adequadamente pelas instâncias ordinárias, diante da apreensão de 1.275,19 kg de cocaína, 445,51 g de crack e 874,14 g de maconha (fl. 62).<br>Ademais, o Tribunal de Justiça afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por entender que o paciente se dedicava a atividades criminosas.<br>Fundamentou tal conclusão no fato de que, além da apreensão de 1.275,19 kg de cocaína, 445,51 g de crack e 874,14 g de maconha, distribuídas em porções brutas, 2.485 porções e pratos (fl. 62), foram apreendidos petrechos para separação e embalagem dos entorpecentes e R$ 3.272,00 em espécie (fl. 63), bem como as circunstâncias em que se desenvolveram os fatos - perpetrados em concurso de agentes, com envolvimento de crianças e apreensão de armas com corréu -, o que evidencia a prática do delito de forma não eventual.<br>Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do paciente a atividades criminosas. Por conseguinte, não se reconhece a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois é vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente, em relação ao crime de tráfico de drogas.<br>Na primeira fase da dosimetria, neutralizo a circunstância judicial da personalidade, mas mantenho negativação relativa à quantidade e à natureza das drogas apreendidas, à fração de 1/6, razão pela qual fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes causas modificativas, a pena intermediária permanece inalterada (5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa).<br>Na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, à fração de 1/6 (nem sequer impugnada). Assim, na ausência de causas de diminuição, fica estabelecida a reprimenda definitiva do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão de reclusão, e 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Em razão do quantum da pena e da presença de circunstância judicial negativa, mantenho o regime inicial fechado e indefiro a substituição de pena, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de neutralizar a circunstância judicial da personalidade, e, por consequência, reduzir as penas impostas ao paciente, fixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COM BASE EM CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO OU ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.