DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Julian Mariel Machado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Em apertada síntese, o TJSC registrou que as matérias suscitadas demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 deste Tribunal Superior, seja quanto à validade do reconhecimento fotográfico, seja quanto à incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>Assentou-se, ainda, que o entendimento adotado pela Corte local mostra-se compatível com a orientação consolidada deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, razões pelas quais o Recurso Especial não pôde ser admitido.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 444/457), o agravante aduz que não se faz necessário o revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. Outrossim, diz que a decisão da instância ordinária está em dissonância com a jurisprudência da Corte, pelo que inexiste violação à Súmula 83 deste STJ.<br>Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 486/491).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa registrar que o agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame desse recurso por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso em apreço, como dito, a Corte estadual obstou o processamento do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante a esta última, é assente o entendimento desta Corte Superior de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula nº 83/STJ, compete ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, aptos a evidenciar orientação jurisprudencial distinta no âmbito desta Corte. Tal ônus, entretanto, não foi observado na espécie, o que tem sido óbice ao êxito recursal em situações semelhantes.<br>In verbis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo, os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial. 4. No tocante, especificamente, à Súmula n. 7/STJ, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que para que se considere adequadamente impugnada a incidência do referido entrave, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.  Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2416927 MS 2023/0262348-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).<br>Quanto ao óbice relativo à Súmula nº 7 desta Corte, o Tribunal de origem registrou (e-STJ fls. 432) que "o édito condenatório não está fundamentado exclusivamente no reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial, pois foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme destacado. Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ".<br>Soberano na apreciação do conjunto probatório, o Tribunal de origem consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mas foi devidamente corroborada por outros elementos colhidos em juízo, sob contraditório.<br>Para afastar o impedimento da Súmula, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA