DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA e MARIA HELENA RUY FERREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2 ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 302e):<br>PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO BOJO DE AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ APRECIADO. EXTINÇÃO MANTIDA.<br>Não é viável a condenados em ação de improbidade administrativa aforar ação para atacar o cumprimento de sentença já impugnado e decidido. Impugnação que já foi feita e não se pode, agora, driblar a preclusão propondo novas ações. Não cabe rediscutir questões já acobertadas pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Mantida sentença de extinção ante inadequação da via eleita. Apelo desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Arts. 507 do Código de Processo Civil de 2015 - a inocorrência de preclusão quanto à iliquidez da condenação de ressarcimento do dano causado ao erário, porquanto (i.a) as condições da ação executiva consubstanciam matéria de ordem pública, portanto, cognoscível pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo; e (i.b) tratando-de de fenômeno endoprocessual, não se pode atribuir eficácia preclusiva à questão decidida no Processo n. 0000955-95.2005.4.02.5001; e Art. 19, I, do CPC/2015 - a configuração do interesse de agir no manejo da ação autônoma, por satisfazer a pretensão declaratória de inexistência de relação processual executiva válida.Com contrarrazões (fls. 333/337e; 340/352e), o recurso foi inadmitido (fl. 358e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 451/452e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 458/467e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da afronta ao art. 19, I, do CPC/2015<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 19, I, do CPC/2015, amparada no argumento segundo o qual configurado o interesse de agir no manejo da ação autônoma, por satisfazer a pretensão declaratória da inexistência de relação processual executiva válida, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao preenchimento dos pressupostos processuais da ação autônoma.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.6.2025, DJEN de 25.6.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>- Da ofensa ao art. 507 do Código de Processo Civil<br>Os Recorrentes pretendem afastar a preclusão com amparo no argumento segundo o qual os atributos da obrigação contemplada no título executivo consubstanciam matéria de ordem pública, portanto, cognoscível pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual inviável a reanálise de tema pelo órgão julgador, diante de matéria novamente arguida, mesmo que de ordem pública, e esta já tiver sido apreciada anteriormente pelo mesmo juízo ou tribunal.<br>Com efeito, a questão ora impugnada foi apreciada nos seguintes termos pelo tribunal de origem (fls. 299/301e):<br>A apelação não merece ser provida.<br>A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.<br>Acolhem-se também os argumentos do próprio Ministério Público Federal, em peça subscrita por ilustre Procuradora, que igualmente assinala a correção da sentença.<br>De início, o presente feito nada tem a ver com o tema repetitivo n.º 1.169 ("Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos").<br>E isto porque, a uma, o tema 1.169 diz respeito somente à execução individual de título judicial coletivo. E, a duas e principal, aqui, se houvesse essa discussão, ela dar-se-ia em impugnação ao cumprimento de sentença, e aqui tudo veio articulado em ação autônoma, de modo a repetir tentativa de protelar o cumprimento do julgado, várias vezes levada a cabo.<br>De fato, o ajuizamento da presente demanda objetiva novamente rever decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de julgado. A tentativa é de driblar a preclusão, com nova ação sobre tema já decidido.<br>Assim como se viu com o ajuizamento da ação rescisória n.º 0001441-62.2016.4.02.0000 e da reclamação n.º 5014011-19.2021.4.02.0000, bem como quando da interposição do agravo de instrumento n.º 5015487-24.2023.4.02.0000 (do qual fui Relator), o que os apelantes querem, na verdade, é exumar debate já encerrado.<br>Em 04/04/2016 transitou em julgado acórdão prolatado nos autos da ação de improbidade administrativa n.º 0000955-95.2005.4.02.5001 (evento 559 - fl. 70, daqueles autos).<br>Com o retorno dos autos ao juízo de origem, em 30/8/2016 o MP requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com documentos e planilhas de cálculos (evento 559 - fls. 76/93, daqueles autos).<br>Intimados, os ora apelantes apresentaram impugnação ao cumprimento do julgado, alegando, dentre outras questões, a necessidade de prévia liquidação do julgado (evento 584, daqueles autos).<br>Em 20/9/2018, o Juízo de 1º grau rejeitou a impugnação dos réus e manteve os valores apurados pelo MPF a título de ressarcimento ao erário (evento 608, daqueles autos), in verbis:<br> .. <br>Os apelantes apresentaram diversos pedidos de reconsideração, os quais foram sucessivamente indeferidos, conforme eventos 615, 622, 716, daqueles autos. Eles poderiam ter recorrido, mas não o fizeram e a decisão que rejeitou a impugnação precluiu.<br>Em suma, o tema já foi decidido e, depois de tanto tempo, não se pode continuar com múltiplas tentativas de reavivá-lo.<br>Disse o culto Juiz: "a presente ação, em síntese, busca discutir questões relativas ao título executivo judicial constante no Cumprimento de Sentença n.º 0000955-95.2005.4.02.5001. Ora, o momento adequado para tais alegações seria na interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. (..). Conforme delineou o e. TRF- 2 sobre o caso, a execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, e não cabe, rediscutir matéria já decidida ou não oportunamente alegada, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Por oportuno, a inadequação do remédio jurídico utilizado para desconstituição de título executivo leva a constatação de que a parte autora não possui interesse de agir" (evento 11).<br>Assim, a via eleita é absolutamente inadequada, sendo de rigor manter a sentença que extinguiu o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.<br>E esse feito é o exemplo maior, no qual repetidas vezes se tenta novamente decidir sobre o já decidido.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem condenação de verba honorária recursal. É o voto (destaques meus).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".<br>2. Caso concreto:<br>2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.<br>2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).<br>2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.<br>2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.387.248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, j. 7.5.2014, DJe de 19.5.2014 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.<br>1. Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido ou violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando, ainda que se considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pela recorrente, como no caso.<br>2. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está esta última espécie de preclusão.<br> .. <br>8. Recurso parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.007.264/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.5.2023, DJe de 20.6.2023 - destaque meu).<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a prolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente comprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos, quanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa decisão não houve insurgência da ex adversa.<br>2. As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência de provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal questão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não se submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>3. Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente oposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que não foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a dependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso, foi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI e XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem resolução de mérito.<br>4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a presente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em momento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida, sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha havido insurgência da parte contrária.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à alegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como se entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante.<br>(AgInt no REsp n. 1.535.655/MT, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 20.8.2025, DJEN de 29.8.2025 - destaque meu).<br>Outrossim, nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que não se pode atribuir eficácia preclusiva à questão decidida no Processo n. 0000955-95.2005.4.02.5001.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 299/301e):<br> .. <br>De fato, o ajuizamento da presente demanda objetiva novamente rever decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de julgado. A tentativa é de driblar a preclusão, com nova ação sobre tema já decidido.<br>Assim como se viu com o ajuizamento da ação rescisória n.º 0001441-62.2016.4.02.0000 e da reclamação n.º 5014011-19.2021.4.02.0000, bem como quando da interposição do agravo de instrumento n.º 5015487-24.2023.4.02.0000 (do qual fui Relator), o que os apelantes querem, na verdade, é exumar debate já encerrado.<br>Em 04/04/2016 transitou em julgado acórdão prolatado nos autos da ação de improbidade administrativa n.º 0000955-95.2005.4.02.5001 (evento 559 - fl. 70, daqueles autos).<br>Com o retorno dos autos ao juízo de origem, em 30/8/2016 o MP requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com documentos e planilhas de cálculos (evento 559 - fls. 76/93, daqueles autos).<br>Intimados, os ora apelantes apresentaram impugnação ao cumprimento do julgado, alegando, dentre outras questões, a necessidade de prévia liquidação do julgado (evento 584, daqueles autos).<br>Em 20/9/2018, o Juízo de 1º grau rejeitou a impugnação dos réus e manteve os valores apurados pelo MPF a título de ressarcimento ao erário (evento 608, daqueles autos), in verbis:<br> .. <br>Os apelantes apresentaram diversos pedidos de reconsideração, os quais foram sucessivamente indeferidos, conforme eventos 615, 622, 716, daqueles autos. Eles poderiam ter recorrido, mas não o fizeram e a decisão que rejeitou a impugnação precluiu.<br>Em suma, o tema já foi decidido e, depois de tanto tempo, não se pode continuar com múltiplas tentativas de reavivá-lo.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - afastar a eficácia preclusiva da questão decidida no Processo n. 0000955-95.2005.4.02.5001 - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter suscitado no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de aferir os elementos que embasaram cada uma das demandas, implicaria inevitavelmente o reexame de matéria de fato, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.910/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2025, DJEN de 16.10.2025 - destaques meus).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na existência de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada para afastar a quitação das diferenças pleiteadas pela autora - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).<br>4. O STJ entende que " a pesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.991/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025 - destaques meus).<br>Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA