DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ARTHUR LOURENÇO GONÇALVES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0701366-72.2021.8.07.0019.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de receptação dolosa. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, à unanimidade, pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para redimensionar a pena, consoante o acórdão que restou assim ementado (fls. 817/818):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REGIME SEMIABERTO. CABÍVEL.<br>1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em sede de delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu transfere para o acusado o ônus de demonstrar a regular procedência ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. A recidiva criminosa durante a execução da pena anteriormente imposta evidencia o desrespeito ao processo de ressocialização, a inobservância das diretrizes da lei de execuções penais e em nada se confunde com os aspectos dos antecedentes ou da reincidência, não se cogitando a ocorrência de bis in idem.<br>3. Em que pese o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. 3.1. Tendo adotado o magistrado a quo adotado o primeiro critério, estimado por esta Turma, a sentença deve ser mantida.<br>4. Não obstante tenha sido fixada pena inferior a 4 anos, tratando-se de réu portador de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>5. Contando o réu com menos de 21 anos na data dos fatos, deve incidir a atenuante da menoridade relativa.<br>6. Recursos conhecidos, sendo dois desprovidos e um parcialmente provido."<br>Em recurso especial (fls. 880/887), a defesa apontou violação aos arts. 180, caput, do Código Penal - CP, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça teria desconsiderado a insuficiência de provas para condenar e a negativa de autoria do réu. Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 903/905), pela negativa de seguimento ou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 917/919).<br>Em agravo em recurso especial (fls. 948/960), o agravante sustentou a não incidência da Súmula 7/STJ, com indicação dos trechos do acórdão recorrido que delinearam os fatos sobre os quais demanda nova intepretação jurídica. Afirmou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ pois o julgado invocado na decisão de inadmissibilidade apresentaria distinção do caso concreto.<br>Contraminuta do MPDFT (fl. 968).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.004/1.012).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O TJDFT apreciou a controvérsia nos seguintes termos do voto do relator (fls. 821/825):<br>"Na hipótese, a detida análise dos elementos de convicção reunidos aos autos conduz à necessária certeza de que os apelantes adquiriram, receberam e conduziram, em proveito próprio ou alheio, sabendo ser produto de crime, o veículo descrito na denúncia.<br>Com efeito, a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa restaram cabalmente comprovadas, em especial pela Ocorrência policial nº 13.861/2019-1 (ID 62698350); pelo auto de apresentação e apreensão nº 1507/2019 (ID 62698349); pelo arquivo de mídia (ID 62698353); pelos termos de declarações (ID 62698351); pelo relatório final da autoridade policial (ID 62698348), bem como pela prova oral colhida em fase investigativa e durante a instrução criminal.<br>Ao serem interrogados em juízo, os réus Edison e Marcos Arthur negaram a autoria delitiva, como se vê dos trechos de seus depoimentos sintetizados pelo magistrado de origem (ID 62699183):<br>"(..) EDISON contou que Galeguinho estava dirigindo o carro subtraído; que Galeguinho chegou na distribuidora do interrogado ofertando o som e as rodas do veículo, pois este tratava-se de um ágio estourado; que o veículo foi guardado na casa de Reyson a pedido de Mauro e Galeguinho; que conhece Mauro e Marcos Arthur Lourenço Gonçalves, vulgo Galeguinho, inclusive eles frequentavam a distribuidora do depoente; que não queria adquirir o veículo ou parte de seus componentes; que não foi até a casa de Reyson para guardar o veículo; que, indagado sobre o fato de aparecer nas imagens da câmera de segurança indo até o local da ocultação do veículo, o interrogando apenas indicou não ter dirigido o veículo nem sequer chegou perto dele.<br>(..) o réu MARCOS disse que no dia dos fatos não compareceu ao local de ocultação do veículo, pois estava em casa com familiares; que não tem conhecimento sobre o veículo ocultado; que não conhece as pessoas de Mauro e Edison; que não aparece nas imagens da câmera de segurança, pois o indivíduo do vídeo tem características físicas diferentes do interrogado; que acredita na sua inclusão nos fatos ora apurados em decorrência de já possuir passagem pelo delito de receptação."<br>Por sua vez, o acusado Mauro não compareceu perante o juízo. Contudo, em interrogatório extrajudicial (ID 62698351 - pág. 4), confirmou ter pedido para Reyson guardar o veículo conduzido por Marcos Arthur, vulgo "Galeguinho", alegando desconhecer a ilicitude do objeto, embora tenha dito que Marcos queria vender as rodas do veículo e guardá-lo (ocultá-lo) em algum lugar. Por fim, atestou que aparece nas imagens captadas pelas câmeras de segurança, bem como os corréus Edison e Marcos Arthur.<br>De fato, o veículo apreendido era produto de crime de roubo, segundo se extrai do boletim de ocorrência nº 13.861/2019 - 27ª DP (ID 62698350).<br>Em que pese o alegado desconhecimento prévio da origem ilícita do bem por parte dos réus, as circunstâncias fático-probatórias dos autos não permitem concluir assim. Com efeito, tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo (Acórdão n. 1122544, Data de Julgamento: 06/09/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, Publicado no DJE: 13/09/2018).<br>É dizer, o elemento subjetivo do crime de receptação, quando inexiste a confissão do apelante, é obtido pelo contexto fático delineado nos autos, que, na hipótese, não deixa dúvidas acerca da intencionalidade do apenado em praticar a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal.<br>Nesse quadro, o policial Marcos Teixeira Gomes relatou ter tomado conhecimento dos fatos por meio da ocorrência registrada pela vítima. Informou ter o veículo sido encontrado na garagem de uma residência pertencente a Elaine, a qual declarou que seu namorado pediu para estacionar o carro de um amigo em sua casa. O namorado de Elaine, Reyson, afirmou que "Pingo", apelido do réu Edison Paulo de Sousa Araújo, havia pedido para guardar o veículo. A polícia realizou diligências no bar de "Pingo" e sua namorada forneceu sua qualificação. Por fim, ressaltou ter a equipe policial conduzido diversas diligências para identificar outros envolvidos. (IDs 62699029 e 62699030).<br>Corroborando o depoimento do agente de polícia Marcos, a testemunha Elaine Madalena, proprietária da residência onde o veículo foi encontrado, relatou que no dia dos fatos pediram para seu marido, Reyson, estacionar um veículo em sua casa. Declarou não conhecer as pessoas que fizeram o pedido, mas disse lembrar que uma delas se chama Mauro. Afirmou ter Mauro sugerido que ela não dissesse nada quando a polícia chegou ao local (ID 62699031).<br>No mesmo sentido, em juízo, Reyson Alves Coelho declarou conhecer o apelante Edison, apelidado de "Pingo", por frequentar o bar de sua propriedade. Explicou que, no dia dos fatos, enquanto se dirigia da casa de sua mãe para a residência de sua esposa Elaine, Mauro pediu para guardar um veículo na garagem de Elaine, mencionando que "Pingo" estava negociando o carro. Reyson questionou se o veículo era roubado, mas Mauro negou. Confiando na aparência velha do carro, Reyson aceitou. Logo após, a polícia chegou, e Reyson relatou o ocorrido. Ele também esclareceu que um homem loiro, cujo nome desconhece, dirigia o carro junto com Mauro e "Pingo", e entregou as imagens das câmeras de segurança à polícia (ID 62699032).<br>Na espécie, foi juntada aos autos a mídia contendo as imagens, nas quais é possível constatar os réus na posse do veículo furtado (ID 62698353).<br>Na filmagem, Mauro dirige-se até Reyson e, em seguida, o veículo receptado é estacionado na residência de Elaine, em conformidade com o relatado pelas testemunhas. Além disso, Mauro conversa com o rapaz que estava estacionando o veículo. No mais, a testemunha Elaine confirmou em juízo que, no momento da chegada da polícia em sua residência, Mauro lhe disse para não falar nada, o que deixa claro o seu conhecimento da origem ilícita do bem.<br>Embora não tenha prestado depoimento em juízo, o réu Mauro admitiu em fase extrajudicial ser a pessoa identificada nas imagens de segurança vestindo uma camisa verde do Palmeiras. Assim, as filmagens, juntamente com as declarações das testemunhas, demonstram claramente ter Mauro colaborado na ocultação do veículo VW/GOL, placa JET-4740/DF.<br>No tocante ao réu Edison, a testemunha Reyson confirmou em juízo ter Mauro, ao solicitar o estacionamento do veículo na residência de sua esposa, mencionado que o carro estava sendo negociado por Edison. Ademais, Reyson confirmou que Edison estava presente com Mauro e "Galeguinho" (Marcos Arthur) no momento dos fatos.<br>Apesar de Edison ter negado qualquer envolvimento no crime durante seu interrogatório judicial, afirmando não ter se aproximado do veículo, as imagens das câmeras de segurança mostram Edison, que vestia uma camisa listrada branca e vermelha, junto com Mauro quando este fez o pedido a Reyson. As filmagens também mostram Edison caminhando até a residência de Elaine, acompanhando o veículo que ali seria estacionado.<br>Após o carro ser estacionado, Edison foi visto subindo a rua com "Galeguinho" (Marcos Arthur), o qual havia conduzido o veículo. Assim, as imagens captadas pela câmera de segurança comprovam ter Edison acompanhado toda a movimentação anterior ao estacionamento e ocultação do veículo, e depois ter se afastado na companhia de Marcos Arthur.<br>Por fim, em relação a Marcos Arthur, a autoria delitiva a ele atribuída está igualmente comprovada especialmente pelas declarações dos corréus Edison e Mauro, bem como pelas imagens das câmeras de segurança.<br>Nesse ponto, Mauro, em depoimento policial, confirmou que Marcos, conhecido como "Galeguinho", era a pessoa que estava conduzindo o VW/GOL, placa JET-4740/DF, cor branca. Ademais, em seu interrogatório judicial, Edison confirmou que "Galeguinho" é o apelido de Marcos, o qual estava dirigindo o veículo furtado.<br>Cumpre esclarecer que a inexistência de laudo papiloscópico não interfere no convencimento quanto a autoria delitiva quando esta é demonstrada por outros elementos probatórios. Nesse sentido, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode ele dispensar ou indeferir diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias.<br>No mais, lembra-se, oportunamente, que os depoimentos dos policiais possuem especial relevância, afinal se trata da palavra de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos presumidamente legais e verdadeiros - notadamente quando firme, coesa e corroborada por outras provas (como é o caso).<br>Assim, está robustamente comprovado que os réus, com dolo e vontade livre, receberam, conduziram e ocultaram, em benefício próprio ou de terceiros, o veículo VW/GOL, placa JET-4740/DF, cientes de que se tratava de produto de crime.<br>Por via reversa, não se extraiu do caderno processual suporte probatório mínimo capaz de lastrear a tese de desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação (art. 180, §3º, CP).<br>Recorda-se que, segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em sede de delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Turma:<br> .. <br>Sendo assim, tendo os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovado a autoria e materialidade delitiva imputada aos réus (art. 180, caput, do CP), não há falar em absolvição."<br>Denota-se do excerto que o TJDFT afastou o pleito defensivo, no sentido de absolver o ora agravante, ao fundamento de que a conjuntura fática indica que o réu e outros agentes, com plena ciência da origem ilícita do bem, receberam, conduziram e ocultaram veículo. Acrescentou que não houve demonstração da regular procedência do bem ou de desconhecimento da sua origem ilícita.<br>À vista disso, para divergir da conclusão da Corte local e acolher a pretensão defensiva seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, apreendido o bem na posse do acusado, o ônus de comprovar a sua origem lícita ou a conduta culposa do réu compete à defesa, o que, como bem observado pelo MPF, não foi impugnado, a atrair óbice ao conhecimento do pleito.<br>Para corroborar:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto.<br>2. O Tribunal local manteve a condenação, afastando a desclassificação para conduta culposa, com base na constatação de que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ, 282 e 356, STF, e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de receptação dolosa para culposa, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência não específica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa, conforme Súmula n. 7, STJ.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, dado que o agravante possui maus antecedentes e foi condenado por crime equiparado a hediondo.<br>7. A ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação de receptação dolosa para culposa é inviável quando há ciência da origem ilícita do bem.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e maus antecedentes, mesmo que a reincidência não seja específica".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 44, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.<br>3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso.<br>5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa.<br>7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.<br>Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XLVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.<br>(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA