DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANDERSON RAFASKI contra o ato do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0119984-83.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Toledo/PR, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Alega, ainda, violação do princípio da isonomia e do art. 580 do CPP, ao argumento de que o paciente estaria recebendo tratamento mais gravoso do que o dispensado a corréu que teve a custódia cautelar revogada.<br>Afirma, igualmente, a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva, defendendo a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em sede liminar, a revogação da custódia preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição das cautelares que o juízo entender pertinentes. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, a fim de fazer cessar o alegado constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 13/6/2024 no contexto da Operação Carga Fria, por supostos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, com fundamentos na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, destacando gravidade concreta do modus operandi e notícia de "fuga" do hospital.<br>O mandado foi cumprido em 19/6/2024; a denúncia foi oferecida em 28/8/2024 e recebida em 30/8/2024; audiências designadas até 4/12/2025.<br>A decisão de origem também enfatizou periculum libertatis pela estrutura da ORCRIM, suposta cooptação de policiais, e risco de reiteração.<br>O Tribunal de origem entendeu que a segregação se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela participação diferenciada do paciente, reputado com função cabal e uso de informações privilegiadas; rejeitou excesso de prazo diante da complexidade (múltiplos réus, perícias, quebras) e do andamento regular; afastou a extensão do benefício concedido ao corréu por não identidade fático-processual; e considerou insuficientes medidas cautelares diversas, além de presente a contemporaneidade dos motivos da prisão.<br>Pois bem. À luz dos elementos constantes dos autos, não verifico a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Em primeiro lugar, o pedido de extensão foi corretamente indeferido, uma vez que o paciente, diversamente do corréu beneficiado, desempenhava função central nas atividades ilícitas, circunstância que, somada à expressividade do potencial ofensivo e à elevada reprovabilidade das condutas atribuídas, impede a aplicação do art. 580 do CPP.<br>Da mesma forma, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. A denúncia foi oferecida em 28/8/2024 e recebida em 30/8/2024. Considerando a pluralidade de testemunhas arroladas pelas defesas e pela acusação, as audiências de instrução e julgamento foram distribuídas em múltiplas datas, sendo a última designada para 4/12/2025.<br>De mais a mais, trata-se de ação penal complexa, envolvendo 12 fatos delituosos, 20 denunciados representados por diferentes procuradores, bem como a necessidade de quebra de sigilo de aparelhos telefônicos apreendidos e a elaboração de diversos laudos periciais.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.036.100/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/12/2025.<br>Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade não prospera, uma vez que o periculum libertatis permanece evidenciado, justificando a manutenção da custódia preventiva.<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 220.022/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. OPERAÇÃO CARGA FRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E PARTICIPAÇÃO DIFERENCIADA. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM MÚLTIPLOS RÉUS, QUEBRAS DE SIGILO E LAUDOS PERICIAIS. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXTENSÃO AO CORRÉU INDEFERIDA.<br>Inicial indeferida liminarmente.