DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.308-2.309):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR PEDIDOS QUE CONSIDERAR PROTELATÓRIOS, IMPERTINENTES OU IRRELEVANTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha referida. Alegou, ainda, a necessidade de absolvição pela excludente de inexigibilidade de conduta diversa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, assim como da excludente de inexigibilidade de conduta diversa.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma<br>fundamentada, ainda mais quando requeridas em momento processual inadequado, como ocorreu no presente caso.<br>5. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.<br>7. Inadmite-se em agravo regimental inovação das teses trazidas no recurso especial, como se verifica no presente caso, sendo de iniciativa do magistrado a concessão de de ofício, quando verificada ahabeas corpus ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, deprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.368-2.369).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que, a pretexto de aplicar óbices sumulares e de interpretar a legislação federal, o STJ chancelou a violação da ampla defesa, a legitimar a intervenção do STF.<br>Diz que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal essencial, e que a manutenção da condenação afronta o princípio da presunção de inocência.<br>Pondera que é possível verificar a higidez da conclusão acerca da configuração do dolo do adminsitrador e se houve subsunção típica a justificar a condenação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.394-2.411.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.314-2.324):<br>Conheço em parte do recurso. No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, devendo a decisão atacada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, em relação aos argumentos de nulidade da citação e ausência de justa causa da ação penal pela suposta necessidade de aplicação da Súmula Vinculante n. 24, cumpre ressaltar o entendimento de impossibilidade de conhecimento de teses levantadas em sede de inovação recursal em agravo regimental, mormente considerando que sequer foram prequestionadas nas instâncias ordinárias, não sendo passíveis de conhecimento unicamente pelo argumento de se tratar de matéria de ordem pública.<br> .. <br>Como se vê, inexiste motivo para reconsiderar a decisão agravada, que não conheceu da alegação defensiva de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em virtude da aplicação da Súmula 284/STF, dada a deficiência da fundamentação do especial. Não se demonstrou de que forma a Corte de origem teria deixado de analisar alegação que, em tese, poderia resultar em julgamento diverso, fundamento que sequer foi impugnado neste recurso, atraindo a incidência da Súmula 182 /STJ.<br> .. <br>Lado outro, a pretensão de absolvição em virtude da excludente de inexigibilidade de conduta diversa não foi conhecida, uma vez que demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, mormente porque o Tribunal a quo, após exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, assentou que "o denunciado não se desincumbiu de demonstrar a efetiva crise do seu empreendimento como por exemplo demissões, pedidos de falência ou decretação de recuperação judicial, protestos etc (fl. 2041).<br> .. <br>Outrossim, não se verificou a suposta ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de oitiva de testemunha referida, seja porque requerida em momento processual inadequado  após audiência de instrução e julgamento, quando deveria ser arrolada na resposta à acusação  , além da possibilidade de o magistrado de indeferir pedidos que considerar protelatórios, irrelevantes ou impertinentes, como se verificou no presente caso.<br>Por fim, descabida a pretensão de suspensão da ação penal em decorrência da possibilidade de celebração de acordo para pagamento da dívida tributária que, acaso seja efetivada, deve primeiro ser objeto de pedido de suspensão perante as instâncias ordinárias, sendo que este Tribunal estaria incorrendo em indevida supressão de instância caso o fizesse.<br> .. <br>Por oportuna, colaciono os fundamentos do parecer exarado pelo MPF, que passa a integrar os fundamentos deste voto (fls. 2197-2199-grifei):<br>Consoante a pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante . Vejamos:do óbice da súmula 7/STJ.<br> .. <br>Da mesma maneira, o acolhimento da pretensão recursal, para, revertendo a conclusão da instância de origem, reconhecer a ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa, demandaria atividade de cognição ampla, com a reapreciação das provas dos autos, o que se afigura inviável na presente via diante do óbice da súmula 7/STJ.<br> .. <br>Desse modo, verificada a existência de óbice ao conhecimento do recurso, o inconformismo não merece prosperar.<br>3. Quanto ao mais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.