DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.<br>Colhe-se dos autos que o paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, assim como no art. 288, caput, e, por duas vezes, no art. 171, § 2º-A, ambos do Código Penal - teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança arbitrada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente não tem condições financeiras para pagar a fiança, tanto que, após ordens de bloqueio para dezenas de instituição financeiras, todas as instituições retornaram "sem bloqueio significativo" (e-STJ, fl. 14); b) têm incidência, no caso, o art. 325, § 1º, e o art. 350, ambos do CPP; c) as outras medidas cautelares impostas ao ora paciente são "plenamente suficientes e adequadas para tutelar os interesses do processo e da ordem pública, sem a necessidade da custódia" (e-STJ, fl. 21).<br>Pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente sem o pagamento de fiança. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de fiança e para "que seja aceita como garantia da fiança o veículo Fiat Mobi, ano 2021/2022 (Doc. 03), avaliado em R$ 48.000,00, nomeando-se o paciente como fiel depositário do bem" (e-STJ, fl. 23).<br>É o relatório.<br>Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar o processamento da impetração e a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua impossibilidade em fazê-lo, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período desde o deferimento da liberdade provisória.<br>Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Parcial conhecimento do recurso. O Ministério Público pleiteia, dentre outros, o não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. Nesse sentido, entretanto, está a agravada, que analisou a questão em duas laudas, consignando que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal, como foi feito, na espécie. Não há, portanto, interesse recursal em obter reforma deste tópico, pois no sentido defendido pelo Parquet está a decisão agravada.<br>2. Decisão monocrática. Legalidade. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.<br>- Tal diretriz do Superior Tribunal de Justiça está em inteira sintonia com a interpretação do STF sobre o assunto. Nesse diapasão, vale a pena conferir, a título exemplificativo, recentíssima decisão do eminente Ministro Alexandre de Moraes no HC 180497-TO, lavrada em 19/02/2020.<br>3. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o Magistrado, verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do mesmo diploma legal.<br>4. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Magistrado os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado. A ordem foi concedida de ofício para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, e mediante a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo processante. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Ausência de ilegalidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(AgRg no HC 561.310/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020).<br>"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. CONSIDERÁVEL TEMPO DE PRISÃO APÓS A DECISÃO CONCESSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai do tempo em que permaneceu no cárcere - não obstante a soltura condicional que lhe foi deferida.<br>3. Habeas Corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial."<br>(HC 547.948/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020).<br>"PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DO ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE AFIRMA SER POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFICIO.<br>I - Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ impetrado na origem, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica no caso.<br>II - Consoante o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.<br>III - In casu, a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de primeiro grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre. O paciente encontra-se preso desde o dia 09/04/2019 por não possuir renda mensal.<br>IV - Parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da ordem.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal."<br>(HC 527.066/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 691/STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TEMPO DE PRISÃO CONCRETAMENTE CUMPRIDO QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O tempo de prisão concretamente cumprido - pouco mais de 1 mês, desde a prisão em flagrante até o deferimento de liminar no presente writ - evidencia a hipossuficiência do paciente impondo-se a aplicação do art. 350 do CPP, na medida em que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia.<br>2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ADELAN COSTA SANTOS com isenção da fiança, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual."<br>(HC 464.208/CE, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, há de se reconhecer o evidente constrangimento ilegal ocasionado ao agravado, visto que a manutenção da sua prisão domiciliar ficou condicionada ao pagamento de fiança estipulada em R$ 148.995,73 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 603.615/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021)<br>In casu, verifica-se que o paciente - a quem fora concedida liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 27/11/2025 apenas em razão do não pagamento da fiança, arbitrada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que representa constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Juízo da 2ª Vara Criminal e do Segundo Juizado Especial Criminal de Planaltina/DF.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA