DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISÉS GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, 150 e 163 do Código Penal e 21 da Lei n. 3.688/1941.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional e o acórdão de origem mantiveram a custódia com fundamentação genérica de garantia da ordem pública e risco de reiteração, sem elementos concretos e contemporâneos, em violação dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Afirma que é inaplicável a Lei n. 11.340/2006 por inexistir no caso violência baseada em gênero, o que torna incompetente a Vara Especializada de Violência Doméstica.<br>Defende que a denúncia é inepta por não observar o art. 41 do CPP, pois não individualiza condutas, não descreve circunstâncias e não estabelece nexo causal.<br>Entende, quanto ao delito de ameaça do art. 147 do CP, que falta a condição de procedibilidade, pois inexiste representação.<br>Pondera que as imputações de violação de domicílio do art. 150 do CP são atípicas, seja porque o paciente também reside no imóvel da genitora, seja porque, nas demais situações, não houve ingresso nas residências.<br>Relata que o dano qualificado do art. 163, IV, do CP carece de descrição do motivo egoístico e de demonstração de prejuízo considerável, restringindo-se a uma cadeira plástica e um cadeado.<br>Informa que a imputação de lesão corporal é insubsistente, pois o exame de corpo de delito apresentou resultado negativo, sendo indispensável a prova pericial, nos termos do art. 158 do CPP.<br>Assevera que há desproporcionalidade manifesta, convertendo a custódia em cumprimento antecipado de pena mais gravosa do que a sanção provável.<br>Aduz que o paciente necessita de uso contínuo de medicamentos controlados e não vem recebendo a medicação, apresentando convulsões diárias, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, inclusive a de tratamento médico do art. 319, VII, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Adicionalmente, o reconhecimento da incompetência da Vara Especializada e a remessa ao juízo criminal comum ou ao Juizado Especial Criminal, conforme o caso.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, consoante se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi mantida com base nos seguintes fundamentos (fls. 27-29, grifei):<br>Considerando a representação apresentada pelo delegado de polícia - posteriormente reafirmada pelo Ministério Público -, a autoridade judicial apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar imposta ao paciente, conforme fundamentação que se apresenta a seguir:<br> .. <br>A propósito, convém esclarecer que o réu não colacionou nos autos quaisquer provas que modifiquem o quadro fático que determinou sua prisão, bem como, não esboçam motivos plausíveis e concretos para sua revogação, assim a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é premente.<br>Nesta esteira, notadamente a premência de assegurar a ordem pública, porquanto a garantia da ordem pública, analisada à luz do binômio "gravidade da infração x repercussão social", revela-se evidente, inserindo-se, pois, em seu conceito a função de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz a reação da comunidade à prática delitiva, eis que denunciado supostamente, ameaçou todas as vítimas em uma verdadeira empreitada criminosa.<br>Outrossim, conforme se vê dos autos de nº. 0000143- 47.2009.811.0048, a personalidade inclinada à senda delitiva.<br>Por fim, entendo que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso, uma vez que conforme acima mencionado o réu encontrava-se em cumprimento de sua reprimenda no regime aberto e voltou a praticar do fato criminoso.<br>Observa-se que tanto a c onversão da prisão em flagrante em preventiva quanto a posterior manutenção da custódia cautelar do paciente repousam, essencialmente, na garantia da ordem pública, necessidade que decorre não apenas da gravidade dos delitos que ora lhe são atribuídos, mas, sobretudo, do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por extensa ficha de ocorrências formais no âmbito da violência doméstica e familiar - inclusive com medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor - e por condenações penais definitivas por crimes como roubo, tráfico de drogas e homicídio, cujas penas, à presente data, permanecem em execução.<br>A leitura do excerto revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente possui extensa ficha de ocorrências no âmbito da violência doméstica e familiar, inclusive com medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, e por condenações penais definitivas por crimes como roubo, tráfico de drogas e homicídio, e encontrava-se em cumprimento da reprimenda no regime aberto quanto voltou a delinquir.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir no curso de execução criminal.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de incompetência, inépcia da denúncia, atipicidade, ausência de justa causa para as imputações, desproporcionalidade da prisão e pedido de tratamento médico, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA