ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1387:<br>O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>Ementa. Direito civil e administrativo. Tema 1.387. Recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Contas individualizadas do PASEP. Supostos saques indevidos, desfalques e correção insuficiente. Termo inicial da prescrição. Saque integral.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).<br>4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.<br>5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.<br>6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.<br>7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.<br>8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.<br>9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.<br>10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.<br>11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Trata-se de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo do Tema 1.387, para dirimir controvérsia assim delimitada:<br>Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>O autor, JOSÉ MEDEIROS DA SILVA, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 159-177), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de obter reparação por supostos desfalques em conta individualizada no PASEP, com a seguinte ementa (fls. 141-148):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. DECURSO DO PRAZO DECENAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>1. Ao caso concreto, incide o Tema nº 1.150 do STJ que fixou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, e que o prazo prescricional a ser observado é o decenal.<br>2. Nos termos do referido Tema, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>3. No caso vertente, a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu no momento do saque realizado por ocasião da aposentadoria, configurando o decurso do prazo prescricional decenal.<br>4. Sentença mantida. Apelo desprovido.<br>Em seu recurso especial, alegou que a decisão recorrida violou os arts. 189 e 205 do CC. Reportou que é participante do PASEP e busca reparação por lançamentos a débito em sua conta individualizada, supostamente indevidos. Sustentou que o prazo prescricional inicia quando o titular tem acesso ao extrato da conta individualizada. Pediu o provimento do recurso especial, para afastar a prescrição, desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do processo.<br>O BANCO DO BRASIL ofereceu resposta (fls. 183-192). Arguiu o descabimento do recurso, por não demonstrar a relevância da questão, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por deixar de realizar o cotejo analítico com o paradigma e por revolver fatos e provas. Pediu a não admissão ou o desprovimento do recurso especial.<br>A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 219-225). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>O SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL requereu o ingresso como amicus curiae (fls. 239-246). Pediu que a suspensão alcance apenas os processos individuais e coletivos em que decorreu mais de dez anos entre o saque e a propositura da ação.<br>A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou o REsp n. 2.214.879, o REsp n. 2.214.908, o REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.880 como representativos da controvérsia, determinando a sua distribuição por dependência aos processos representativos do Tema 1.150 (fls. 359-364).<br>A intervenção do SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como amicus curiae foi admitida.<br>Sobreveio decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para afetar o REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.879 como representativos da controvérsia.<br>A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 406-410). Sustentou que o prazo prescricional somente flui quando o titular tem real possibilidade de defender seu patrimônio. Alegou que o consumidor não tem o ônus de apurar a suposta lesão. Concluiu que o saque integral não é ciência da lesão a direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa. Direito civil e administrativo. Tema 1.387. Recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Contas individualizadas do PASEP. Supostos saques indevidos, desfalques e correção insuficiente. Termo inicial da prescrição. Saque integral.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).<br>4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.<br>5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.<br>6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.<br>7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.<br>8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.<br>9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.<br>10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.<br>11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Os recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao saque integral como termo inicial da prescrição da ação de cobrança por lançamentos a débito ou diferenças de índice de correção em contas individualizadas do PASEP.<br>I - CONTROVÉRSIA REPETITIVA<br>A adoção da actio nata subjetiva no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça abriu flanco para a disputa sobre qual deve ser considerado o termo inicial da prescrição da ação de cobrança de diferenças relativas à conta individualizada do PASEP. A presente controvérsia discute se o saque integral, em razão de aposentadoria, invalidez, ou outro evento que o permita, é marco inicial da prescrição.<br>Os processos selecionados foram propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecer lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações.<br>O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.<br>Originalmente, as contribuições ao PASEP eram distribuídas a contas individualizadas mantidas no BANCO DO BRASIL S.A. em nome de cada um dos servidores (arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 8/1970).<br>No entanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve substancial alteração no programa. As contribuições deixaram de ser distribuídas aos participantes, mas foram preservados os patrimônios acumulados nas contas individualizadas (art. 239, caput e § 2º da Constituição Federal).<br>Além do patrimônio acumulado por ocasião da entrada em vigor da Constituição Federal, as contas individualizadas também podem receber aportes referentes a rendimentos, os quais "correspondem à soma dos Juros e Resultado Liquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano" (BANCO DO BRASIL. Cartilha do PASEP. Disponível em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf. Acesso em: 28/10/2025. p. 21) e o abono anual, previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal.<br>A administração do PASEP compete ao BANCO DO BRASIL S.A., mediante comissão (art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970).<br>A jurisprudência do STJ afirma que as ações contra a União em que se discute a correção das contas individualizadas estão praticamente todas prescritas. Em 2012, o Tema 545 definiu (REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012):<br>É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.<br>Sem embargo, o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade do BANCO DO BRASIL S. A. para responder pela reparação por aplicação deficiente dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, por saques indevidos e desfalques, fixou o prazo prescricional de dez anos e definiu que o termo inicial da prescrição é a ciência do titular (REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023):<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>A presente controvérsia envolve a interpretação do termo inicial do prazo prescricional para ações contra o BANCO DO BRASIL S. A., que discutem saques indevidos e desfalques em contas individualizadas dos participantes do PASEP, na forma dos arts. 189 e 205 do CC.<br>A prescrição "serve à segurança e à paz públicas" e "é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação" (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo VI. Atualizado por RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; QUARCH, Tilman e GUEDES, Jefferson Carús. São Paulo: RT, 2013. p. 219).<br>A pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil:<br>Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.<br>Por via dessa regra, portanto, o curso da prescrição inicia com o nascimento da ação (actio nata), independentemente da ciência do titular do direito. A pretensão nasce com a violação do direito.<br>Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). Ou seja, a ignorância do lesado é perfeitamente compatível com o curso do prazo prescricional. O início do curso prescricional "tem uma natureza puramente objetiva, e pouco importa que o titular do direito tenha ou não conhecimento" da violação de seu direito (SAVIGNY, Friedrich Carl von. Traité de Droit Romain. Tomo V. 2. ed. Paris: Firmin Didot Fréres, Fils e c., 1858. p. 289). "Não é pressuposto necessário que o titular do direito conheça a existência do direito, ou a sua natureza, ou validade, ou eficácia, ou a existência da pretensão nascente, ou da sua extensão em qualidade, quantidade, tempo e lugar da prestação, ou outra modalidade, ou quem seja o obrigado, ou que saiba o titular que a pode exercer" (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo VI. Atualizado por RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; QUARCH, Tilman e GUEDES, Jefferson Carús. São Paulo: RT, 2013. p. 242-243).<br>O Tema 1.150, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, o qual parte de uma interpretação mais elástica do art. 189 em relação ao termo inicial da prescrição. Tal viés exige o "conhecimento da violação" pela vítima, para que o prazo prescricional comece a fluir. Já não basta a violação, o prazo prescricional corre da "data em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria" (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; RESENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 8. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 468). A ideia é que "se a prescrição é um castigo à negligência do titular" não seria "racional admitir-se que a prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado tenha ciência da violação" (CÂMARA LEAL, Antônio Luís da. Da prescrição e da Decadência. Teoria geral do direito civil. 4. ed. Atualizado por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 23).<br>Com base nisso, a orientação judicial definiu que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques". A fundamentação do julgado é a seguinte:<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)<br>Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP.<br>(..)<br>3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.<br>(..)<br>IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (..) VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.<br>Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>O presente Tema analisa especificação do conhecimento da lesão. A questão é se o saque integral deve ser considerado ciência comprovada, inaugurando o curso do prazo prescricional.<br>Há três tipos de pagamento ligados ao PASEP: principal, rendimentos e abono salarial.<br>O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988. O saldo principal equivale "ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal" (BANCO DO BRASIL. Cartilha do PASEP. Disponível em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf. Acesso em : 28/10/2025).<br>Os rendimentos são juros e correção aplicados sobre o principal. "Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano" (BANCO DO BRASIL. Cartilha do PASEP. Disponível em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf. Acesso em : 28/10/2025).<br>Por fim, o abono anual, no valor de um salário mínimo, é um benefício para os trabalhadores com renda média de até dois salários-mínimos de remuneração no ano base, na forma do art. 239, § 3º, da CF. É regulado pelo art. 9º da Lei n. 7.998/1990.<br>Os rendimentos e o abono anual ficam disponíveis para saque durante o ano respectivo. Caso não sacados até o final do exercício, os rendimentos e o abono anual são incorporados ao principal (BANCO DO BRASIL. Cartilha do PASEP. Disponível em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf. Acesso em : 28/10/2025).<br>O principal somente podia ser sacado nas situações previstas em lei (art. 239, § 2º, da CF). Na forma do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, os créditos nas contas individualizadas eram "indisponíveis por seus titulares", salvo exceções legais. A redação original da Lei Complementar indicava casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez e morte como eventos que autorizam o saque (art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975). A Constituição Federal eliminou o saque pelo casamento (art. 239, § 2º). As hipóteses de saque foram ampliadas por atos do Conselho Diretor do Fundo e por modificações legislativas no art. 4º, § 1º, da LC n. 26/1975 (BANCO DO BRASIL. Cartilha do PASEP. Disponível em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf. Acesso em: 28/10/2025. p. 18). Uma última reforma nesse parágrafo extinguiu a indisponibilidade - ou seja, a partir de 2019, o saque integral passou a ser uma faculdade do participante, a qualquer momento (art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975, com redação dada pela Lei n. 13.932/2019: § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019).<br>Portanto, na aposentadoria, mas também em outros momentos da vida, o saldo na conta vinculada resta disponível para saque integral.<br>A questão que se impõe é se o saque integral deve ser considerado termo inicial do prazo prescricional.<br>De acordo com o BANCO DO BRASIL S. A., no momento do saque integral, o participante toma conhecimento inequívoco do saldo de sua conta individualizada. Isso seria suficiente para ensejar o início da prescrição.<br>De seu lado, os participantes alegam que, com o saque integral, não é fornecida cópia dos extratos da conta individualizada. Com isso, não haveria ciência de eventuais lançamentos a débito indevidos, de correção a menor, ou de qualquer outra falha no serviço que os possa ter prejudicado.<br>Portanto, há uma controvérsia jurídica relevante, a ser apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual pode ser assim delimitada:<br>Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>II - FUNDAMENTOS<br>A questão federal a ser dirimida envolve a interpretação da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, quanto ao termo inicial do prazo prescricional.<br>Como visto, o Tema 1.150 adotou o viés subjetivo da actio nata, ao definir que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques".<br>A questão que se põe é sobre a interpretação do marco inicial. Neste voto, ela será analisada em quatro etapas. Na primeira, é esclarecido que o saque integral, para fins desta decisão, deve ser compreendido como o saque da inteireza do valor principal, visto que, nesse momento, é liquidado o resultado do resultado do histórico de operações na conta individualizada. Na segunda, avalia-se a adoção do viés subjetivo da actio nata, o qual é tido por excepcional e é aplicado ao PASEP em razão da dificuldade de apuração do valor do crédito do titular. Na terceira, trata-se sobre o ônus da prova da ciência, o qual foi atribuído ao devedor pelo precedente, mas não está na essência da presente controvérsia. Por fim, a quarta parte analisa o objeto da ciência da lesão a direito e verifica se o pagamento do saldo integral do principal deve ser assim considerado.<br>1 Definição de saque integral<br>O saque integral deve, para fins desta decisão, ser compreendido como o saque que leve a zerar o saldo principal.<br>Como explanado acima, há três tipos de pagamento ligados ao PASEP: principal, rendimentos e abono salarial.<br>O principal corresponde ao valor amealhado no período anterior à Constituição de 1988.<br>Rendimentos e abono salarial são pagos anualmente e, caso não sacados até o final do exercício de pagamento, incorporam-se ao principal.<br>As ações de cobrança movidas pelos participantes alegam que valores deveriam ter sido incorporados ao principal, mas não foram. Defendem que os saques, especialmente dos rendimentos e do abono anual, não foram realizados pelo participante, e que os rendimentos são insuficientes. Portanto, são valores que, com o final do exercício de pagamento, deveriam ter se somado ao principal.<br>O saque integral, para fins desta questão federal, é o saque de todo o valor principal. O saldo do valor principal corresponde ao resultado do histórico da conta. Portanto, equivale àquilo que o BANCO DO BRASIL apurou como devido, pelos créditos e débitos, no decorrer de todo relacionamento. A partir dele, não mais serão vencidos novos rendimentos, na medida em que esses são apurados com base no saldo positivo do principal.<br>Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional.<br>Na prática, é incomum o saque integral por pessoas ainda ativas no PASEP. Apenas recentemente, o saque do principal deixou de ser condicionado a eventos ligados à inatividade laborativa. Com a Constituição de 1988, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez e morte foram os acontecimentos previstos como autorizadores do saque (art. 239, § 2º, da CF, combinado com art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975). Por decisões do Conselho Diretor do Fundo e por modificações legislativas no art. 4º, § 1º, da LC n. 26/1975 foram acrescidas hipóteses ligadas à contração de doenças graves. Somente em 2019, o saque passou a ser disponível, sem necessidade de motivação em evento, bastando a decisão do titular (Lei n. 13.932/2019).<br>Assim, a presente decisão analisará se o saque integral do valor principal é o marco inicial da prescrição.<br>2 Excepcionalidade da adoção do viés subjetivo<br>A adoção do viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservada aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. A prescrição inicia com o conhecimento da lesão, em razão da dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP.<br>Para compreender essa questão, é relevante analisar como o viés subjetivo da actio nata vem sendo encarado pela jurisprudência e pela doutrina.<br>Há dispositivos legais especiais que excepcionam o art. 189 do CC e determinam a aplicação do viés subjetivo da actio nata. No subsistema de defesa do consumidor, inicia-se "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" a contagem do prazo da prescrição da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 27 do CDC). Há outros casos, no entanto, em que o viés subjetivo é adotado sem amparo legal direto, em decorrência de um construto jurisprudencial.<br>O viés subjetivo vem em detrimento da segurança jurídica, fundamento último da prescrição, para prestigiar a justiça do caso. Não se trata de excluir, mas de conciliar esses valores. "É possível conciliar justiça e segurança sem apresentar um valor como preferível ao outro" (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e Decadência. São Paulo: Atlas, 2013. p. 204). A solução conciliatória passa por reservar o viés subjetivo aos casos que envolvem obrigações inespecíficas e danos de difícil compreensão quanto à causalidade, extensão ou responsabilidade. Em outras palavras, ele vem sendo ligado à responsabilidade civil extracontratual. "Nas ações que nascem do não cumprimento de uma obrigação, denominadas pessoais, porque o direito do titular recai sobre atos do sujeito passivo, que se obrigara a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, não pode o titular ignorar a violação ao seu direito"; ao passo que "nas ações que nascem da transgressão da obrigação geral-negativa de respeito ao direito do titular, a que todos estão sujeitos, pode dar-se a violação do direito, sem que dela o titular tenha imediato conhecimento, podendo, mesmo sua ignorância prolongar-se por muito tempo". Ainda assim, "essa doutrina da contagem do prazo da prescrição da data da ciência da violação deve ser limitada às prescrições de curto prazo, porque, nas de prazo longo, a própria ignorância da violação, pelo titular, denota negligência" (CÂMARA LEAL, Antônio Luís da. Da prescrição e da Decadência. Teoria geral do direito civil. 4. ed. Atualizado por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 23-24). "Na obrigação contratual, o valor segurança se revela evidente. Os prazos se iniciam com a violação, tenha o credor ciência ou não do inadimplemento". Já na "responsabilidade civil extracontratual, ou seja, quando o dano advier de causa que não o prévio vínculo obrigacional entre as partes,  ..  a vítima não pode ser punida, como se negligente fosse, se sequer tinha ciência do dano sofrido" (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e Decadência. São Paulo: Atlas, 2013. p. 212-213).<br>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça buscou balizar o debate, ressaltando o caráter excepcional da adoção do viés subjetivo da actio nata sem amparo legal direto. Afirmou-se que, apenas "nas excepcionalíssimas situações" em que "pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento de "défice à sua esfera jurídica", adotar comportamento outro que não o de inércia", a aplicação da regra geral do art. 189 deve ceder. Transcrevo o voto condutor do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.685.098/SP. Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3ª Turma. julgado em 10/3/2020):<br>Tal regra cede, contudo, em duas situações: (i) nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto (como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal - art. 200 do Código Civil) e (ii) nas excepcionalíssimas situações em que possível constatar que, pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento de "défice à sua esfera jurídica", adotar comportamento outro que não o de inércia (o que ocorre, por exemplo, com pessoa que se submete a transfusão de sangue, vindo a descobrir, anos mais tarde, ter sido naquela oportunidade contaminada pelo vírus HIV).<br>A primeira exceção mencionada não apresenta grandes dificuldades de aplicação, pois regra jurídica específica dita com precisão o diferenciado termo inicial do prazo prescricional.<br>A segunda exceção deve ser admitida com mais cautela e vem sendo solucionada na jurisprudência desta Corte Superior a partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo que, em síntese, confere ao conhecimento da lesão (e, a depender do caso, de sua real extensão) pelo titular do direito subjetivo violado a natureza de pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição.<br>Portanto, condicionar o marco inicial da prescrição ao conhecimento do credor é excepcional e se aplica, prevalentemente, aos casos de responsabilidade civil extracontratual.<br>A questão aqui discutida envolve obrigação específica do BANCO DO BRASIL para com os participantes do PASEP. A relação entre esses atores está entre o direito contratual e o direito administrativo, mas há, sem sombra de dúvida, um vínculo específico de direitos e deveres que os liga. Não estamos, portanto, no campo das obrigações de caráter geral, regidas pela responsabilidade civil extracontratual.<br>A raiz da aplicação do viés subjetivo ao caso está na dificuldade que os participantes têm de compreender os extratos e as movimentações da sua conta individualizada, e, com isso, exercer sua pretensão de reparação.<br>É importante marcar, neste momento, que o entendimento da Primeira Seção foi pela adoção de uma alternativa excepcional, justificada pelas circunstâncias da relação obrigacional em análise.<br>Portanto, a interpretação do marco inicial da prescrição deve ter em consideração que foi adotada uma doutrina excepcional, que privilegia a justiça em detrimento da segurança jurídica, em razão da peculiar dificuldade de apuração da suposta lesão ao direito.<br>3 Ônus da prova da ciência<br>O precedente distribuiu o ônus probatório da ciência da lesão ao direito do participante ao BANCO DO BRASIL.<br>O ônus da prova "é a faculdade de os sujeitos parciais produzirem as provas sobre as afirmações de fatos relevantes para o processo, cujo exercício poderá levá-los a obter uma posição de vantagem ou impedir que sofram um prejuízo" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 436).<br>A atribuição do ônus de provar tem o propósito de "evitar o non liquet (recusa de julgar)". Por meio dela, "impede-se que a causa se encerre sem julgamento por falta de prova" e "decide-se o mérito, segundo a regra do onus probandi, desprezando-se a alegação de quem não provou o fato que lhe competia comprovar" (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 753).<br>O ônus da prova é uma regra de julgamento (ônus da prova objetivo), mas também uma norma de procedimento (ônus da prova subjetivo) (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 754-755). O ônus da prova subjetivo define a quem incumbe provar determinado fato e, em consequência, "quem sofrerá a consequência negativa pelo não provado". O ônus da prova objetivo "disciplina como o juiz deverá julgar, no momento de sentenciar", se o fato relevante não estiver suficientemente provado (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 437).<br>A legislação faz uma atribuição do ônus da prova, em uma regra de caráter geral. Incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (I) e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (II), a carga da prova, de acordo com o art. 373 do CPC.<br>O objeto da prova, na presente controvérsia, não se confunde com aquele avaliado no Tema 1.300 do STJ, no qual se decidiu sobre ônus probatório dos pagamentos ligados ao PASEP (REsp n. 2.162.198, REsp n. 2.162.222, REsp n. 2.162.223 e REsp n. 2162323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025). Daquela feita, o pagamento era o fato a ser demonstrado - em suma, decidiu-se que o ônus da prova é do BANCO DO BRASIL, nos pagamentos por ele realizados, e do participante, nos pagamentos em folha de pagamento ou em outras instituições financeiras. Aqui, a ciência da potencial lesão a direito que deverá ser comprovada - a qual das partes compete demonstrar que o titular tomou conhecimento de que seu crédito é insuficiente.<br>O Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a ciência da potencial lesão ao direito. O uso do advérbio "comprovadamente" na tese - "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques" - deixa claro que o prazo somente corre quando o interessado na exceção - o BANCO DO BRASIL - demonstra a ciência pelo titular do direito.<br>Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à própria ciência. "A ignorância não se presume, pelo que ao titular incumbe provar o momento em que teve ciência da violação" (CÂMARA LEAL, Antônio Luís da. Da prescrição e da Decadência. Teoria geral do direito civil. 4. ed. Atualizado por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 24). Por ser "fato constitutivo de seu direito", caberá "à vítima fazer a prova do momento exato da ciência para que se permita o cômputo do prazo prescricional", de forma que, "se não provar quando teve a ciência", o julgador "aplicará o texto frio da lei" (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e Decadência. São Paulo: Atlas, 2013. p. 215).<br>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também imputou ao titular do direito o ônus de demonstrar o momento da ciência da violação, no julgamento já mencionado. "Não se afigura razoável admitir que a mera alegação de conhecimento tardio articulada pelo interessado seja capaz por si só de substituir o termo inicial legalmente estipulado", e "não se deve estabelecer referido termo com base em meras presunções", de forma que "aplicação dessa teoria, por ser medida excepcional, impõe a quem lhe aproveita, a incumbência de produzir a prova" do "momento a partir do qual lhe foi possível vislumbrar a existência ou a possibilidade de existência de lesão a um direito juridicamente tutelado". A prova deverá ser "senão inequívoca, ao menos dotada de verossimilhança". Transcrevo o voto condutor do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.685.098/SP. Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3ª Turma. julgado em 10/3/2020):<br>Em casos tais, todavia, não se afigura razoável admitir que a mera alegação de conhecimento tardio articulada pelo interessado seja capaz por si só de substituir o termo inicial legalmente estipulado para o cômputo do prazo prescricional.<br>De igual maneira, não se deve estabelecer referido termo com base em meras presunções.<br>A aplicação dessa teoria, por ser medida excepcional, impõe a quem lhe aproveita, a incumbência de produzir a prova, senão inequívoca, ao menos dotada de verossimilhança, do momento a partir do qual lhe foi possível vislumbrar a existência ou a possibilidade de existência de lesão a um direito juridicamente tutelado.<br>O viés subjetivo não exclui os ônus do titular do direito de se manter atento e de demonstrar a sua justificada ignorância da lesão ao direito. Portanto, a adoção dessa teoria excepcional impõe o ônus probatório ao titular do direito violado.<br>Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o Tema 1.150 parece reconhecer a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova do marco inicial. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e, por isso, está em condição de demonstrar os eventos relevantes ao desenvolvimento da relação obrigacional ocorridos diretamente entre ela e seu cliente que possam representar ciência da origem da responsabilidade.<br>Feitas essas considerações, há que se observar que não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação são de fácil apuração. Os dois momentos potenciais, saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada, são documentados pelo BANCO DO BRASIL. Não há disputa sobre o momento de sua ocorrência, ao menos casos analisados como representativos.<br>Portanto, o precedente impõe o ônus da prova do conhecimento da lesão ao devedor - BANCO DO BRASIL -, aplicando diretamente o art. 373 do CPC, mas fugindo daquilo que a doutrina e a jurisprudência recomendam no viés subjetivo da actio nata. Essa diferenciação é justificável pela posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova, na medida em que a instituição financeira mantém os registros das transações diretas com o participante, documentando os passos da relação.<br>4 Objeto da ciência<br>O ponto central da controvérsia, a ser enfrentado a seguir, é qual o objeto da ciência do devedor e, em consequência, se essa ciência somente é adquirida com o recebimento dos extratos da conta individualizada, ou se o conhecimento obtido no momento do saque integral é suficiente.<br>Na forma do Tema 1.150, o prazo prescricional começa a correr quando o participante "toma ciência dos desfalques" na sua conta individualizada.<br>O viés subjetivo da actio nata não exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. "A noção de conhecimento, de ciência, se dará necessariamente de acordo com o standard do homem médio, ou seja, de acordo com a conduta que se espera da pessoa comum", de modo que, "se a vítima negligencia" as providências esperadas "e demora demais para ter ciência do dano", conta-se o prazo a partir da lesão (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e Decadência. São Paulo: Atlas, 2013. p. 215-216):<br>A noção de conhecimento, de ciência, se dará necessariamente de acordo com o standard do homem médio, ou seja, de acordo com a conduta que se espera da pessoa comum. Isso quer dizer que, se no caso concreto, o homem médio teria conhecimento do fato a ensejar o início da prescrição, mas aquele credor especificamente não o teve, o prazo se iniciará de acordo com esse padrão.<br>Exemplificando-se. A vítima da colisão de veículos (dano-evento), após dois anos do ocorrido, passa a sentir fortes dores. Contudo, resiste em procurar um médico e apurar as causas dessa dor. Cinco anos após o início das dores, a vítima finalmente procura um especialista e descobre que sofrera um dano-prejuízo decorrente da colisão. A pretensão estará prescrita em razão dos padrões do homem médio.<br>Note-se que, desta forma, conciliam-se os valores da justiça e da segurança. O prazo não se inicia a partir do dano-evento, o que seria injusto e temerário, mesmo porque pode haver uma distância cronológica entre este e o dano-prejuízo, mas, sim, a partir da ciência do dano-prejuízo. Contudo, se a vítima negligencia ou foge do padrão do homem médio e demora demais para ter ciência do dano, o prazo se contará de acordo com esse standard.<br>Essa lição pode ser transposta para a controvérsia em análise.<br>O direito do participante é lesionado pelo adimplemento meramente parcial do BANCO DO BRASIL. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1.150. Ou seja, o adimplemento está aquém do esperado em razão de lançamentos a débito injustificados ou a crédito insuficiente, imputáveis à instituição administradora da conta.<br>A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. O BANCO DO BRASIL tem o dever de fornecer informações sobre os créditos e os débitos, mas não os qualifica. Assim, a instituição não informa ao participante que determinado lançamento é "indevido", que houve um "desfalque", ou que aplicou rendimento insuficiente. Compete ao participante apontar eventual apuração desfavorável do saldo de sua conta, indicando quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.<br>O fundamental está em saber se basta que o participante tome ciência daquilo que o BANCO DO BRASIL entende por devido, ou se também deve ser cientificado de como foi apurado esse crédito.<br>A entrega dos extratos da conta individualizada pode ser considerada inequívoca ciência da suposta lesão. Ao obter os extratos da conta individualizada, o participante toma ciência dos lançamentos a débito e a crédito que levaram à apuração do saldo. Com isso, poderá fazer a devida checagem e apontar aqueles que considera indevidos ou insuficientes. Esse não é um trabalho simples, normalmente exigirá ajuda especializada, mas é ao participante inconformado com as contas prestadas pela instituição depositária que cabe agir. Portanto, não parece haver maior dúvida de que o recebimento dos extratos da conta individualizada dará início à prescrição.<br>Ao realizar o saque integral, o participante não recebe os extratos com o histórico da sua conta individualizada. Por isso a dúvida se o saque integral do principal também pode ser considerada ciência inequívoca da suposta lesão. O titular sabe que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. No entanto, não toma ciência de como esse valor devido foi apurado, visto que não recebe documentação da evolução de sua apuração. Para saber quais foram os lançamentos a débito e a crédito que levaram ao saldo, precisará efetuar o pedido dos comprovantes da evolução da conta individualizada, ou seja, solicitar os extratos.<br>É meu entendimento que, ao tomar ciência de que o total de seu crédito monta em determinado valor, o participante estará suficientemente cientificado da suposta lesão ao seu direito. Poderá comparar aquilo que recebeu com aquilo que, de acordo com seus registros ou com o extratos que venha a solicitar, entende que lhe seria devido.<br>A partir do saque integral do principal, o participante não tem expectativa de receber outros valores pretéritos. Daí em diante, não terá mais nada a receber em relação ao seu histórico - muito embora a diferença em razão do adimplemento parcial ainda vá gerar frutos - juros de mora - e ter seu valor atualizado pela correção monetária. Caberá então demonstrar que o adimplemento foi meramente parcial e que remanescem eventuais diferenças não pagas.<br>Do ponto de vista do BANCO DO BRASIL, o momento do saque integral é o momento em que a dívida é liquidada. Ou seja, a instituição dá os créditos por resolvidos.<br>Portanto, o participante não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. As ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito, podem ser tomadas.<br>Além disso, o saque integral é, ao menos nos casos de aposentadoria, morte ou exoneração, causa de inativação da própria conta individualizada. Nesses casos, há ruptura do vínculo com a administração, pelo que a pessoa deixa de ser participante do PASEP.<br>O participante e o BANCO DO BRASIL são vinculados por um contrato muito semelhante ao contrato de conta corrente, "pelo qual o banco recebe numerário do correntista ou de terceiros e se obriga a efetuar pagamentos por ordem do cliente, pela utilização daqueles recursos, com ou sem limite de crédito" (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Os Contratos Bancários e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: CJF, 2003. p. 18).<br>Não se trata de um contrato de conta corrente comum, visto que influenciado por uma série de regras de direito administrativo decorrentes do PASEP - abertura por iniciativa da administração, vinculação à relação de prestação de serviço, impossibilidade de escolher outro prestador, disponibilidade do saldo vinculada a regras próprias, etc. Mas, em essência, é um contrato pelo meio do qual a instituição financeira recebe depósitos e faz pagamentos, por ordem do titular.<br>O contrato de conta corrente é um contrato que estabelece uma relação duradoura, "aquela que não se esgota em uma só prestação, mas supõe um período de tempo mais ou menos largo, tendo por conteúdo uma conduta duradoura" ou a "realização de prestações periódicas" (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor: Resolução. Rio de Janeiro: Aide, 2003. p. 72). Não se esgota, portanto, em prazo determinado, mantendo-se o vínculo enquanto persistir a vinculação ao PASEP.<br>No entanto, o objeto da contração se esgota quando o participante deixa a administração pública e realiza o saque integral do principal. O objetivo da avença - administrar o saldo na conta individualizada - resta integralmente satisfeito. A partir de então, remanescem o dever da instituição de prestar contas das operações feitas em nome do correntista (art. 668 do CC) e as obrigações já existentes - como eventuais diferenças não pagas.<br>Portanto, nos casos em que o vínculo com o administração pública é rompido, nem sequer o contrato de administração da conta individualizada remanesce.<br>O Direito costuma evitar que o início do prazo prescricional se protraia além da extinção da relação duradoura. Nesse sentido, a própria Constituição Federal prevê a extinção do contrato de trabalho como marco do prazo prescricional dos créditos resultantes da relação de trabalho, além de reduzir o lapso de cinco anos (durante a execução do contrato) para dois anos (após sua extinção) (art. 7º, XXIX, da CF). Muito embora as situações sejam distintas - a participação no PASEP pouco se assemelha ao contrato de trabalho -, a analogia ilustra que se evita que o início do prazo para reclamar por diferenças em relação duradoura vá além do final da própria relação.<br>Além de tudo, o prazo prescricional para a reclamação de diferenças é consideravelmente longo - dez anos. Ou seja, a pretensão somente será fulminada se após o afastamento das partes pelo saque integral, o participante permanecer uma década sem buscar seu direito.<br>Se o saque do principal não der início ao prazo, a prescrição ficará inteiramente à disposição do credor e a obrigação poderá perdurar indefinidamente. O início do curso da prescrição ficará à escolha do credor. Apenas quando o credor tomar a iniciativa de buscar ulteriores informações, pedindo os extratos, o prazo prescricional terá início. Se nenhuma iniciativa for tomada, o crédito passará aos herdeiros do participante original e não se extinguirá até que alguém tome a iniciativa de refazer a conta.<br>A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo tem plenas condições de concluir que lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.<br>Portanto, ao adotar o viés subjetivo da actio nata, o Tema 1.150 estabeleceu solução excepcional, a qual tem amparo na dificuldade em perceber eventuais desfalques na conta individualizada. O ônus da prova da ciência da lesão ao direito foi imposto ao BANCO DO BRASIL, pela sua melhor posição para documentar a relação.<br>Mas, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento.<br>III - TESE REPETITIVA<br>Proponho a adoção da seguinte tese repetitiva:<br>O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>IV - MODULAÇÃO DE EFEITOS<br>O art. 927, § 3º, do CPC, dispõe que "pode haver modulação dos efeitos" da decisão em caso de "alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos", no "interesse social e no da segurança jurídica".<br>A modulação dos efeitos da decisão possui natureza excepcional e deve ser realizada quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.<br>Não há razão para modular o entendimento aqui definido.<br>Não havia jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao aqui preconizado.<br>Assim, não é cabível a modulação dos efeitos desta decisão.<br>V - CASO CONCRETO<br>O recurso especial foi interposto pelo participante, contra a decisão que pronunciou a prescrição.<br>A admissibilidade do recurso foi analisada e afirmada no acórdão de afetação.<br>No mérito, o recurso especial não merece acolhida.<br>A decisão antecedente está em conformidade com o preconizado neste voto.<br>VI - CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Não cabe a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não fixados na origem.