DECISÃO<br>Em face da informação prestada de que o juízo de origem homologou (fl. 1.048) acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 1.042-1.047 ), fica prejudicada a análise do recurso.<br>Desse modo, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.<br>Intimem-se.<br>Não havendo recurso, baixem-se os autos à origem<br>EMENTA