DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial.<br>Nas razões, a parte agravante alega que é caso de superação da Súmula 691/STF, diante de flagrante ilegalidade na decretação da custódia preventiva.<br>Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e na referência à diversidade de drogas em ínfima quantidade, sem individualização das circunstâncias do caso e sem apontar elementos concretos de risco à ordem pública ou periculum libertatis.<br>Sustenta que o agravante ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito -, foi preso com pequena quantidade de entorpecentes e sem apetrechos de tráfico, o que evidenciaria a insuficiência da motivação para manter a medida extrema .<br>Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas as circunstâncias do caso.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>A despeito do óbice da Súmula 691/STF, verifica-se constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, cuja imposição não se mostra proporcional às particularidades do caso. A apreensão limitou-se a 143 porções de crack, somando 35,86 g, além de 2,74 g de maconha, quantidade que, embora relevante, não revela gravidade concreta suficiente para justificar a segregação antecipada.<br>Ressalta-se que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que o agravante é primário, elementos que mitigam a necessidade da custódia excepcional.<br>Diante desse contexto, revela-se adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, capazes de atender às finalidades do processo sem imposição de encarceramento desnecessário.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) -(AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 83/85 e, de ofício, conceder a ordem a fim de revogar a prisão preventiva, determinando a sua substituição por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES SEM GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>Agravo regimental provido, com concessão de ordem de ofício e substituição da prisão preventiva por cautelares.