DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VANTUIL DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 694-702):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL) - APELANTE CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA À PENA DE CINCO (5) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE MINORAÇÃO DE PENA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO - NÃO ACOLHIMENTO - REDUÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADAMENTE APLICADA - MANUTENÇÃO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO À ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 121, § 1º, do CP, argumentando que, em situações mais gravosas do que a dos autos, tem sido adotada a fração máxima de 1/3 para a redução prevista no dispositivo. Alega, ainda, violação do art. 65, III, d, do CP, sob o fundamento de que é admissível a diminuição da pena aquém do mínimo legal.<br>Com a apresentação das contrarrazões (fls. 762-769), o recurso especial foi inadmitido na origem quanto à fração de redução. Além disso, teve seu seguimento negado no ponto referente à alegada violação do art. 65, III, d, do CP (fls. 771-774). Contra a parte inadmitida, foi interposto o agravo do art. 1.042 do CPC.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 823-829).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>No homicídio privilegiado, a escolha da fração de redução deve ser fundamentada a partir da intensidade concreta da causa privilegiadora, considerando-se, sobretudo, a força do motivo de relevante valor moral ou social, ou, nos casos de violenta emoção, o grau de perturbação experimentado pelo agente em decorrência da injusta provocação da vítima. Assim, quanto mais expressivo e evidente for o motivo nobre ou a emoção avassaladora que conduziu ao delito, maior deve ser a fração redutora, reservando-se o patamar mínimo para hipóteses em que o privilégio se manifeste de forma menos contundente.<br>No caso, o acórdão registrou que a vítima, antes do resultado fatal, teria provocado o recorrente ao jogar uma lata de cerveja, puxar-lhe os cabelos e desferir dois socos enquanto ele estava dentro do veículo, o que foi considerado como injusta provocação e fundamentou a diminuição da pena em 1/6 (fls. 697-698). Diante desse contexto, não há desproporcionalidade manifesta na escolha da fração eleita, de maneira que a excepcional intervenção deste Tribunal Superior é vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM A INTENSIDADE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018).<br>2. Na espécie, a Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP no patamar de 1/6, com fundamento no grau de intensidade da injusta provocação realizada pela vítima, que, conforme asseverado no acórdão recorrido, apesar de proferir ameaça de atropelar o réu, "não chegou sequer a movimentar o automóvel" (e-STJ fl. 717) na direção desse. O Tribunal a quo destacou, ainda, que o réu admitiu "que efetuou o disparo de arma de fogo logo após a vítima engatar a primeira marcha do automóvel, o qual nem chegou a se mover em sua direção" (e-STJ fl. 685). Nesse contexto, revelando-se a conduta criminosa desproporcional à provocação da vítima, o Tribunal de origem logrou apresentar fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a aplicação da benesse no patamar mínimo.<br>3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do farto acervo de fatos e provas constante dos autos, no intuito de aplicar a fração de 1/3, como pretende a parte recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Não acolhido o pleito de alteração do patamar da privilegiadora e inalterada a pena corporal definitivamente fixada em 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 686), fica prejudicado o pleito atinente à fixação de regime inicial aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Lembre-se que, na dosimetria da pena, prevalece o espaço de discricionariedade regrada do magistrado. Não há a obrigatoriedade de que todos os Tribunais do país sigam um "catálogo" de situações fáticas que corresponderiam a determinada fração de diminuição pelo art. 121, § 1º, do CP; o que se exige é que a escolha das instâncias ordinárias seja fundamentada e proporcional, e tais requisitos foram atendidos aqui.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA