DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rodovias do Tietê S/A - Em Recuperação Judicial contra decisum que determinou o sobrestamento dos embargos de divergência até a conclusão do julgamento do Tema 1.429 pelo STF.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a decisão seria contraditória, porque "o Tema 1.429 do Supremo Tribunal Federal não seria aplicável ao caso em referência, já que, aqui, não houve o trânsito em julgado da decisão que manteve os juros compensatórios em 12% ao ano (tanto que foi possível a oposição dos embargos de divergência, pendentes de julgamento)" (fl. 1.205).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.225/1.232.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " é  possível receber os embargos de declaração como agravo interno, em homenagem à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das formas e à economia processual, quando nítido o caráter infringente" (EDcl nos EREsp n. 1.357.323/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25/10/2024), como é o caso dos autos.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 557, § 1º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fl. 1.184/1.185, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise dos embargos de divergência:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a comprovação da divergência, é necessária a demonstração de similitude entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>No caso dos autos, verifica-se que não há discordância de teses jurídicas, mas, apenas, diferenças casuísticas entre os julgados confrontados.<br>Da análise do acórdão embargado, depreende-se que a Segunda Turma decidiu que o percentual dos juros compensatórios não será alterado na hipótese em que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorrer antes do julgamento da ADI 2.332/DF, quando foi declarada a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Em acréscimo, a parte embargante adverte que o acórdão embargado teria adotado premissa equivocada, porque, "conforme já demonstrado, não houve trânsito em julgado da fixação dos juros compensatórios" (fl. 1.055).<br>Por sua vez, a Primeira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.432.183/MG (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022), julgou que, " e m adequação ao julgamento da ADI n. 2.332/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte fixou que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97", bem como "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020)".<br>Diante desse panorama, a jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que "os embargos de divergência não servem para corrigir eventual erro de julgamento do recurso especial, decorrente de adoção de suposta premissa fática equivocada, como se fosse um novo recurso ordinário. Em face disso, não é possível pela via estreita deste recurso revisar eventual desacerto do acórdão embargado na aplicação da tese jurídica adotada à realidade do caso concreto. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012; EREsp 908.790/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2012; EREsp 1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 13/10/2010" (AgRg nos EAg n. 1.371.722/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/10/2012).<br>Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO.<br>1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.<br>2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência probatória.<br>3. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.301.538/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos de declaração de Rodovias do Tietê S/A - Em Recuperação Judicial como agravo interno e, nessa extensão, reconsidero a decisão de fls. 1.184/1.185 para torná-la sem efeito. Com isso, restam prejudicados os embargos de declaração opostos por Luciano Campolini Rocco e outra (fls. 1.188/1.199). Por conseguinte, indefiro liminarmente os embargos de divergência de Rodovias do Tietê S/A - Em Recuperação Judicial.<br>Publique-se.<br> EMENTA