DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ANTONIO PRESTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005141-17.2022.8.16.0031, assim ementado (fl. 235):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia do Ministério Público, condenando o réu às sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses de detenção em regime aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apelante não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as alegações finais, o que viola o princípio da dialeticidade recursal.<br>4. A ausência de contrariedade específica aos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso de apelação não conhecido.<br>Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, em suas razões recursais, contraponha de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24-A; CPP, art. 386, incisos II e VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000204-86.2022.8.16.0055, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 07.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000011-49.2020.8.16.0085, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 21/08/2021.<br>O caso trata do descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ocorrido em 14 de abril de 2022, às 22h30, no House Gastrobar, em Guarapuava, circunstâncias em que o recorrente se aproximou da vítima a menos de 200 metros e manteve contato, apesar de previamente intimado das restrições.<br>A defesa sustenta que ele estava no local antes da vítima e que, ao avistá-la, deixa o estabelecimento, negando intenção de aproximação. A prova central é a palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo policial militar, que relata perseguição, ameaças e proximidade, ao passo que há menção a sinais de embriaguez e retirada por seguranças.<br>O Juízo de Primeiro grau condenou o réu à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com aplicação do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06.<br>O acórdão do TJPR não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade (fls. 177-183), mantendo o resultado em agravo interno, posteriormente admitido o recurso especial com base em precedente do STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal (CPP), e do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a ausência de dolo específico no descumprimento das medidas protetivas, contradições nos depoimentos e a necessidade de absolvição pelo princípio in dubio pro reo (fls. 278-283 e 290-291).<br>Afirma o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a matéria relativa à falta de dolo específico foi amplamente debatida nas razões de apelação, bem como que o recurso de apelação não deveria ter deixado de ser conhecido por suposta violação ao princípio da dialeticidade (fls. 278-281).<br>Alega divergência jurisprudencial, indicando julgados do próprio Tribunal de origem que, em hipóteses de violência doméstica, teriam mantido absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo (fls. 281-282).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão e absolver o réu com base no art. 386, incisos V, VI e VII, do CPP (fl. 283).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 286-288.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 290-292.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 308-310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Inicialmente, incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente - não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade - que não foi adequadamente impugnado no especial mediante indicação e demonstração de violação a normas federais atinentes ao conhecimento da apelação.<br>O recorrente dirige sua pretensão ao mérito (ausência de dolo e insuficiência probatória), sem superar o fundamento processual decisivo que manteve a condenação por ausência de impugnação específica (fls. 235-237).<br>A Súmula 283/STF dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante foi absolvido em primeira instância dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 273, §1º, do Código Penal, sob o fundamento de que a busca pessoal realizada não decorreu de fundada suspeita, sendo pautada apenas no relato dos policiais.<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento parcial à apelação do Ministério Público, condenando o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>4. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio. Recurso inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da legalidade da busca pessoal e da desclassificação do crime.<br>6. Decisão monocrática conheceu o agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. No agravo regimental, a defesa sustenta ser incabível a aplicação da Súmula 284 do STF e requer o provimento do agravo regimental para restabelecer a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>8. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando as alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>9. A busca pessoal foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita baseada no comportamento do agravante, que tentou esconder sua motocicleta ao avistar os agentes de segurança em local conhecido pela prática de ilícitos. A apreensão de 23 porções de cocaína reforça a legitimidade da abordagem.<br>10. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>11. A decisão do Tribunal local que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ está correta, pois os precedentes jurisprudenciais são desfavoráveis à tese da defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, como comportamento evasivo em local conhecido pela prática de ilícitos.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando os precedentes jurisprudenciais são contrários à tese defendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.207/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.676.467/PA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.<br>30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.951/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifamos).<br>De igual modo, verifica-se ausência de prequestionamento das matérias de mérito suscitadas, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. O Tribunal de origem não examinou o conteúdo dos arts. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal, nem do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porquanto não conheceu da apelação por vício de dialeticidade (fls. 235-237).<br>Não há notícia de embargos de declaração visando instaurar o debate sobre tais dispositivos. Aplica-se a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. E a Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão agravada não conheceu da tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, manteve a não aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante a atividades ilícitas, e o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem.<br>6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais.<br>7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do benefício com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita, como depoimentos de testemunhas, quantidade de drogas apreendidas e diálogos que demonstram vínculo com o tráfico de drogas.<br>8. A revisão da decisão que afastou o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento de tese em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.<br>2. O benefício do tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.783/DF, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.508.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 3.015.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025, grifamos).<br>No que toca ao dissídio jurisprudencial, o apelo não cumpre o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não realiza cotejo analítico entre os julgados, limitando-se à transcrição de ementas genéricas sem demonstração de similitude fática nem de divergência específica sobre a mesma questão de direito (fls. 281-282).<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ilustrativamente:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas.<br>4. A ausência de cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.<br>5. É vedada a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, não sendo cabível o reexame de matéria fática.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.039.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>Por fim, a pretensão de absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente a revaloração dos depoimentos da vítima e do policial, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e a dinâmica dos fatos narrada na sentença (fls. 177-181), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 211/STJ, 282/STF, 284/STF e 7/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA