DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Localfrio S. A. Armazéns Gerais Frigoríficos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.469):<br>Apelação. Tarifa portuária. Ação declaratória de ilegalidade da cobrança, bem como da retenção de contêineres. Sentença de procedência modificada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Incontroverso que os serviços tenham sido prestados. Cobrança de THC2. Valor que é exigido não apenas em razão da liberação de mercadorias do costado do navio à pilha comum do terminal portuário e, sim, da contrapartida de uma efetiva movimentação e transporte de contêineres a partir do ponto onde são armazenados. Inocorrência de cobrança em duplicidade, abusiva ou violadora do direito da concorrência. Retenção das mercadorias. Legalidade (art. 644, do CC). Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.492/1.495).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar omissões essenciais indicadas nos embargos de declaração, referentes: (i) à prevenção e conexão entre feitos (art. 55, caput, e art. 58 do CPC); (ii) ao conceito e alcance do contrato de transporte e da capatazia (arts. 750 e 754, do CC, e art. 40, § 1º, I, da Lei n. 12.815/2013); (iii) à impossibilidade de atos regulatórios autorizarem cobranças ilícitas (art. 17, § 1º, IV, da Lei n. 12.815/2013, e art. 33, § 1º, IV, da Lei n. 8.630/1993); e (iv) ao dever de uniformização da jurisprudência (arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, § 4º, do CPC/2015). Acrescenta que, à luz do art. 1.025 do CPC/2015, deve-se reconhecer o prequestionamento ficto das matérias ventiladas nos aclaratórios;<br>II - arts. 55, caput, e 58 do CPC/2015, porque haveria prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, decorrente de ação anterior entre as mesmas partes e objeto, não enfrentada pelo acórdão recorrido, impondo a nulidade do julgamento e a redistribuição por prevenção. Aduz, ainda, que a conexão, por identidade de pedido e causa de pedir, impunha a reunião para julgamento conjunto;<br>III - art. 644 do Código Civil, uma vez que inexiste relação jurídica de depósito entre operador portuário (recorrida) e instalação portuária alfandegada (recorrente), não havendo contrato nem prestação de serviços em favor da recorrente, o que afastaria a possibilidade de retenção e cobrança com base na disciplina do depósito. Afirma que, se houve custos adicionais, a cobrança deve ser dirigida ao armador, com quem o operador portuário mantém relação contratual;<br>IV - arts. 750 e 754 do Código Civil e art. 40, § 1º, I, da Lei n. 12.815/2013, sustentando que o acórdão recorrido subverteu o conceito legal de capatazia e de contrato de transporte ao encerrar a responsabilidade do transportador antes da entrega ao destinatário, quando, pela lei, a capatazia compreende, entre outras atividades, a entrega, e a responsabilidade do transportador cessa somente com a entrega ao destinatário. Aduz, ainda, que a THC original remunera toda a movimentação até a efetiva entrega, não sendo possível criar serviço adicional (THC2) a cargo da IPA;<br>V - art. 17, § 1º, IV, da Lei n. 12.815/2013 e art. 33, § 1º, IV, da Lei n. 8.630/1993, aduzindo que atos infralegais (Resolução Antaq n. 2.389/2012 e Direx n. 371/2005) não podem autorizar cobranças que contrariam a lei federal, sendo nulas as regulamentações que extrapolem o poder normativo ao reconhecer a THC2 fora das hipóteses legais;<br>VI - arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, § 4º, do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem deixou de observar sua própria jurisprudência consolidada sobre a ilegalidade da cobrança de THC2, falhando no dever de uniformização, estabilidade e coerência .<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.703/1.742.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Presentes os pressupostos, conheço do especial apelo.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória proposta por Localfrio S. A., na qualidade de terminal retroalfandegado, em desfavor da Santos Brasil S. A., operador portuário, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que justificaria a cobrança da tarifa denominada THC2 (Terminal Handing Charge) (fls. 1/21).<br>O pedido foi julgado procedente em primeiro grau (fls. 1.227/1.229).<br>Irresignada, a demandada apelou ao TJ/SP, que, por intermédio da sua 15ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso voluntário para julgar improcedente o pedido formulado na exordial (fls. 1.468/1.478).<br>Daí o recurso especial ora examinado (fls. 1.498/1.530).<br>Pois bem.<br>A questão da cobrança da THC2 chegou a exame da Primeira Turma em meados de 2024, oportunidade em que o colegiado, por maioria (fiquei vencido), concluiu pela sua legalidade. O debate referido aconteceu nos autos dos Recursos Especiais n. 1.899.040/SP e 1.906.785/SP, capitaneados pela relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujos acórdãos receberam as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N. 10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.529/2011 E 13.848/2019. TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2 (SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). TARIFA ANTICOMPETITIVA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CUSTOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE DE CONCORRENTES DIRETOS. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONSTATAÇÃO DE COMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA TP N. 2.787/SP.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem efetuou detida análise das teses alusivas à competência regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, à não inclusão da Terminal Handling Charge 2 - THC2 no conceito de Box Rate, à suscitada aplicabilidade da jurisprudência consolidada pelo tribunal a quo e à apontada ausência de elementos de convicção a subsidiar as conclusões alcançadas, não havendo, quanto ao ponto, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>III - A falta de enfrentamento da questão atinente à prolação de decisão extra petita, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Inviável conhecer da alegação de cerceamento de defesa, pois a parte postulou pelo julgamento antecipado da lide e não pleiteou a produção de provas a tempo e modo, operando-se, por conseguinte, a preclusão lógica. Precedentes.<br>V - Não há violação à res judicata quando, a par de ausente trânsito em julgado e pendente exame de recurso interposto no processo apontado como paradigma, a questão incidental discutida em demanda pretérita não era imprescindível à solução da controvérsia. Inteligência dos arts. 502 e 503 do CPC/2015.<br>VI - A preclusão de pronunciamentos judiciais submetidos a juízo perfunctório quanto à presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada não impede o estabelecimento de diretriz hermenêutica diversa quando da apreciação dos pedidos formulados na petição inicial mediante cognição exauriente.<br>VII - Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei n. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e regulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a práticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir ações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações à ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de isenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de exploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por conseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva autarquia com base em critérios concorrenciais.<br>VIII - Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da concorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns. 12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação complementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à atuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e projetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem prejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da competitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e à qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo, avaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à legislação antitruste.<br>IX - Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling Charge 2 - THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela ANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e o Poder Judiciário avaliem sua validade à luz da legislação antitruste, descabendo chancelar, em consequência, a presença de zona infensa à incidência da Lei n. 12.529/2011 decorrente do mero exercício do poder regulamentar pela entidade setorial.<br>X - A exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013.<br>XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Revogada a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP.<br>(REsp n. 1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N. 10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.529/2011 E 13.848/2019. TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2 (SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). TARIFA ANTICOMPETITIVA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CUSTOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE DE CONCORRENTES DIRETOS. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONSTATAÇÃO DE COMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA TP N. 2.787/SP.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem efetuou detida análise das teses alusivas à competência regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, à não inclusão da Terminal Handling Charge 2 - THC2 no conceito de Box Rate, à suscitada aplicabilidade da jurisprudência consolidada pelo tribunal a quo e à apontada ausência de elementos de convicção a subsidiar as conclusões alcançadas, não havendo, quanto ao ponto, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>III - A falta de enfrentamento da questão atinente à prolação de decisão extra petita, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Inviável conhecer da alegação de cerceamento de defesa, pois a parte postulou pelo julgamento antecipado da lide e não pleiteou a produção de provas a tempo e modo, operando-se, por conseguinte, a preclusão lógica. Precedentes.<br>V - Não há violação à res judicata quando, a par de ausente trânsito em julgado e pendente exame de recurso interposto no processo apontado como paradigma, a questão incidental discutida em demanda pretérita não era imprescindível à solução da controvérsia. Inteligência dos arts. 502 e 503 do CPC/2015.<br>VI - A preclusão de pronunciamentos judiciais submetidos a juízo perfunctório quanto à presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada não impede o estabelecimento de diretriz hermenêutica diversa quando da apreciação dos pedidos formulados na petição inicial mediante cognição exauriente.<br>VII - Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei n. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e regulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a práticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir ações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações à ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de isenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de exploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por conseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva autarquia com base em critérios concorrenciais.<br>VIII - Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da concorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns. 12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação complementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à atuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e projetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem prejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da competitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e à qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo, avaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à legislação antitruste.<br>IX - Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling Charge 2 - THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela ANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e o Poder Judiciário avaliem sua validade à luz da legislação antitruste, descabendo chancelar, em consequência, a presença de zona infensa à incidência da Lei n. 12.529/2011 decorrente do mero exercício do poder regulamentar pela entidade setorial.<br>X - A exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013.<br>XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Revogada a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP.<br>(REsp n. 1.906.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Por ocasião do julgamento do AREsp 1.728.913/SC, a discussão foi retomada, agora sob novo viés, agregado pelo voto vista que proferi, no intuito de definir se seria necessária a aplicação da "regra da razão" no deslinde da controvérsia anticoncorrencial, ou se a ilicitude decorrente da cobrança da THC2 denotaria natureza per se.<br>O julgamento foi concluído na assentada da Primeira Turma de 9/12/2025, ficando eu uma vez mais vencido, agora com a honrosa companhia do Ministro Benedito Gonçalves, porém formada a douta maioria com os votos dos eminentes Ministros Gurgel de Faria, Relator, Ministra Regina Helena Costa e Ministro Paulo Sérgio Domingues, vogais. O acórdão respectivo ainda aguarda publicação.<br>Nesse cenário, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento do colegiado, passando a adotar, doravante, o entendimento de que é ilegal a cobrança de THC2 pelos terminais portuários, constituindo-se um ilícito per se.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a restabelecer a sentença de fls. 1.227/1.229, inclusive no que concerne aos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>EMENTA