DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 89):<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INCAPACIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORARIOS. BASE CÁLCULO. VALOR CONDENAÇÃO.<br>1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.<br>2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/7/1995, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.<br>3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.<br>4. Comprovado que a autora, antes da morte de seu pai, já era inválida.<br>5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador.<br>6. A regra é de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 14, I e parágrafo único, da Lei 8.059/1990, argumentando a impossibilidade de uma nova reversão/transferência de cota-parte de pensão entre dependentes, pois a morte da pensionista extingue sua cota e não acarreta a transferência aos demais dependentes.<br>Afirmou que não é possível criar, majorar ou estender benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total.<br>Apontou violação do art. 5º, III, da Lei 8.059/1990, ao afirmar o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com necessidade de comprovação de dependência econômica quando a invalidez é posterior aos 21 (vinte e um) anos, ainda que anterior ao óbito, e que tal dependência não foi demonstrada.<br>Argumentou que, na hipótese de procedência, a pensão deve ser limitada à cota-parte que caberia à autora na reversão, nos termos do art. 6º, parágrafo único, c/c art. 14 da Lei 8.059/1990, e que o termo inicial deve ser fixado na data da decisão judicial ou, subsidiariamente, da citação, em razão da inexistência, à época, de elementos que permitissem o deferimento administrativo.<br>Sem contrarrazões<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 100-103), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 104-109).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 133-142).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia versa sobre a alegada impossibilidade de transferência (reversão) da cota-parte de pensão especial de ex-combatente, recebida pela mãe da autora e extinta com o falecimento desta, para a filha maior inválida, à luz da Lei 8.059/1990, especialmente do art. 14 e seu parágrafo único, bem como sobre os requisitos de dependência econômica e a definição do termo inicial do benefício; o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito à pensão à filha inválida, considerando aplicável a legislação vigente à data do óbito do instituidor e a comprovação de invalidez anterior ao falecimento do pai, enquanto a União sustenta a vedação legal à re-reversão/transferência de cota-parte entre dependentes, a inexistência de dependência econômica comprovada e, subsidiariamente, a limitação à cota-parte cabível e a fixação do termo inicial na decisão judicial ou na citação.<br>Inicialmente, a União sustenta que "é incontroverso que o que pretende a autora é a reversão da pensão outrora paga à sua mãe (que, por seu turno, recebia pensão, por reversão, na condição de dependente do próprio ex-combatente). Ocorre que, com o falecimento da genitora da demandante a pensão resta extinta" (fl. 95). Aponta ofensa ao art. 14, I e parágrafo único, da Lei 8.059/1990.<br>No entanto, a alegação não pode ser conhecida, pois o acórdão não reconheceu direito de reversão da pensão paga à mãe em favor da filha, como se fosse "re-reversão", segundo argumenta. O acórdão reconheceu somente o direito de a filha auferir a pensão, que decorre diretamente do ex-combatente (e-STJ, fl. 86):<br> ..  a reversão da pensão ocorre em relação ao ex-combatente, e não à viúva/dependente, ao contrário do que sustenta a União, não havendo ofensa ao art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90 ("Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista").<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegação de que não havia dependência econômica apta a gerar o benefício à filha reconhecida como inválida, o Tribunal assim se pronunciou (e-STJ, fl. 87):<br> ..  a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 8.059/1990 depende tão somente da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles.<br>A afirmação do acórdão está em convergência com entendimento desta Corte Superior de que, "em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do disposto no inciso III do art. 5º da Lei n. 8.059/1990, bastando apenas que a comprovação de invalidez seja anterior ao óbito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.097.934/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Note-se, também, a respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO. CONCESSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, "basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp 1.776.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, D Je 04/02/2019, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, D Je 14/09/2012).<br>3. Para concluir que não ficou demonstrada a condição de inválido do autor, o Regional levou em conta a data da sentença de interdição, a qual foi posterior ao óbito do instituidor da pensão.<br>4. Para o Superior Tribunal de Justiça é desinfluente a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do instituidor do benefício, pois a "interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um "estado de fato" anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (R Esp 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, D Je 22/09/2014).<br>5. Como anotado pelo Parquet, o afastamento da conclusão a que chegou a Corte de origem não desafia o reexame de prova a atrair o óbice da Súmula 7 desta Corte porque o Juízo de 1º grau realizou minuciosa valoração do acervo fático-probatório dos autos e atestou haver comprovação de que a incapacidade do autor antecedia o óbito de seu pai, entendimento que merece ser restabelecido.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.612.143/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, D Je de 16/10/2019.)<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem acerca da invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em referência à alegação de que a pensão à autora "deverá ser limitada à cota-parte que lhe caberia quando do falecimento de seu pai" (e-STJ, fl. 98), o pedido não deve ser conhecido, pois o acórdão já reconheceu que "a autora busca a percepção da cota-parte da pensão que lhe toca  .. . Deste modo, procede o pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente, na proporção de 1/2 (metade)" (e-STJ, fls. 85-86).<br>Quanto ao ponto do termo inicial, o acórdão recorrido entendeu que "com relação ao termo inicial do benefício, corresponde à data do requerimento administrativo - fevereiro/2020, nos termos do art. 11 da Lei 8.059/90" (e-STJ, fl. 86).<br>Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento, regra geral, de que "o termo inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação no caso de pleito judicial, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração. No caso dos autos, houve o requerimento administrativo" (AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Porém, no caso dos incapazes, como é o caso dos autos, esta Corte Superior tem julgados que emitem a tese segundo a qual "o exercício da pretensão fica postergado para o momento do suprimento da incapacidade, razão pela qual é devida a pensão a partir da data do falecimento do instituidor da pensão" (EREsp n. 1.141.037/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016).<br>Note-se, também, a respeito:<br>ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI 8.059/1990. FILHO INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.<br>1. O STJ, interpretando o disposto no art. 5º, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame.<br>2. Com efeito, esta Corte entende que o termo inicial para a concessão do benefício por morte de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na sua falta, do pleito judicial ou da habilitação nos autos do processo.<br>3. Contudo, em relação ao absolutamente incapaz, este Tribunal Superior orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.372.026/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 22/4/2014.)<br>No entanto, como o recurso especial é da União, e o momento do óbito do instituidor da pensão seria anterior ao requerimento administrativo, implicando hipoteticamente condenação mais grave ao ente público, mantém-se o aresto recorrido, a fim de não se praticar reforma para piorar a situação do recorrente.<br>Diante dessas considerações, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR INCAPAZ. LEI 8.0591990. 1. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA HAVER REVERSÃO EM FAVOR DA FILHA QUANTO À PENSÃO AUFERIDA PELA MÃE. AFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE QUE A PENSÃO PLEITEADA DECORRE DIRETAMENTE DO EX-COMBATENTE E NÃO DE OUTRA BENEFICIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.159/1990. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA PENSÃO À COTA-PARTE. TÓPICO JÁ PROCLAMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. 4. TERMO INICIAL DA PENSÃO. FILHO INCAPAZ. DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. JULGADOS DO STJ. ACÓRDÃO QUE APONTA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMO FORMA DE SE EVITAR REFORMA PARA PIORAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.