DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL com fundamento no art. 105, III, em: a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1068):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNDAÇÃO COPEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM AÇÃO TRABALHISTA - INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REEXAME NÃO CONHECIDO - EMPRESAS RÉS DETÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA DO ART. 496, INCISO I, DO CPC - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, RENOVADA MÊS A MÊS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - FULMINADAS APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DE PROPOSITURA DA AÇÃO - TEMA 955 (MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO - NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA - APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO (1), DO AUTOR: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO (2), DA COPEL: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO (3), DA FUNDAÇÃO COPEL: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1143):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACLARATÓRIOS FUNDADOS NO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1110):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FORMA DE APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ACLARATÓRIOS FUNDADOS NO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) Código de Processo Civil, 485, VI, § 3, porque o acórdão recorrido u teria negado vigência ao dispositivo ao não delimitar corretamente a legitimidade e a responsabilidade no polo passivo em razão de atos ilícitos do patrocinador, afetando a solução processual adequada;<br>b) Lei Complementar n. 109/2001, 18, § 1, § 2, § 3, pois o julgado teria desconsiderado o regime obrigatório de capitalização e o equilíbrio financeiro e atuarial, condicionando indevidamente a recomposição exclusivamente ao participante, quando a constituição das reservas depende de aportes do participante e do patrocinador;<br>c) Lei Complementar n. 109/2001, 19, parágrafo único, I, II, visto que as contribuições normais e extraordinárias devem prover benefícios e déficits conforme o plano, impondo repartição do custeio, e a decisão recorrida teria afastado essa repartição ao atribuir o aporte apenas ao participante;<br>d) Lei Complementar n. 109/2001, 31, parágrafo primeiro, pois a natureza de entidade fechada sem fins lucrativos reforça a função de administrar o fundo, sem assumir ônus de custeio que são próprios de participante e patrocinador.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos Temas 936, 955 e 1021 do STJ, ao admitir revisão condicionada, mas atribuindo indevidamente ao participante o aporte integral da reserva matemática, quando a orientação prevê aporte pelo participante com possibilidade de ressarcimento e reconhece a legitimidade do patrocinador em hipóteses de ato ilícito, citando REsp 1370191/RJ (Tema 936), REsp 1312736/RS (Tema 955) e REsp 1740397/RS (Tema 1021) (fls. 1206-1217).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se reconheça a ofensa aos dispositivos federais indicados e se estabeleça que a recomposição da reserva matemática adicional seja apurada em liquidação, com aportes do participante e da patrocinadora, preservando o equilíbrio atuarial; requer ainda o provimento do recurso para que se limite a condenação da recorrente às verbas de complementação de aposentadoria ou à implantação do benefício, afastando o pagamento de diferenças pretéritas e qualquer responsabilidade sobre contribuições, reservas e aportes.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a obrigação de pagar diferenças de complementação de aposentadoria é da entidade recorrente, enquanto o aporte da reserva matemática é devido pelo participante e pela patrocinadora; e requer o desprovimento do recurso, ressalvando o acolhimento do pedido de responsabilização da patrocinadora pela constituição de 50% da reserva matemática (fls. 1228-1231).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de ação revisional de aposentadoria complementar em que a parte autora pleiteou a revisão do benefício de aposentadoria complementar para incluir reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e a condenação da patrocinadora ao recolhimento das contribuições de sua responsabilidade.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: reconheceu a prescrição quanto às verbas da ação trabalhista de 2008, condenou solidariamente as rés a revisar o benefício considerando as verbas reconhecidas na ação trabalhista de 2013, determinou o pagamento de diferenças vencidas e vincendas e condenou a patrocinadora ao recolhimento das contribuições de sua responsabilidade, autorizando o desconto das contribuições do autor; fixou custas e honorários, postergando a mensuração para a liquidação (fls. 1069-1070).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença: afastou a prescrição do fundo de direito e limitou-a às parcelas anteriores ao quinquênio, manteve a possibilidade de revisão por ter a ação sido ajuizada antes do julgamento do Tema 955, condicionou a revisão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante estudo técnico atuarial na liquidação, redistribuiu os ônus sucumbenciais e não conheceu do reexame necessário (fls. 1074-1084).<br>II - Da alegada violação aos arts. 18, 19 e 31 da Lei Complementar n. 109/2001<br>A recorrente sustenta violação aos arts. 18, 19 e 31 da Lei Complementar n. 109/2001, argumentando que a recomposição da reserva matemática deve ser custeada meio a meio entre participante e patrocinadora, com fundamento no regime obrigatório de capitalização e no equilíbrio financeiro e atuarial dos planos previdenciários.<br>Aduz ainda divergência dos Temas n. 936, 955 e 1.021 do STJ, sustentando que a orientação jurisprudencial prevê aporte pelo participante com possibilidade de ressarcimento e reconhece a legitimidade do patrocinador em hipóteses de ato ilícito.<br>Contudo, verifica-se ausência de interesse recursal neste ponto. O acórdão recorrido decidiu expressamente que a responsabilidade pelos aportes da reserva matemática é integral do participante, aplicando fielmente a orientação consolidada nos Temas n. 955 e 1.021 desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem seguiu a modulação estabelecida no REsp n. 1.778.938/SP, que determina "a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>Ofereceu ainda as alternativas jurisprudenciais de ação regressiva contra o patrocinador ou redução proporcional do benefício, em conformidade com o precedente do EREsp n. 1.557.698/RS. A decisão recorrida, portanto, acolheu integralmente a tese sustentada pela recorrente quanto à responsabilidade pelos aportes, inexistindo sucumbência que justifique o interesse recursal.<br>Não há como pleitear reforma de decisão que já se mostra favorável aos argumentos expendidos pela própria recorrente.<br>III - Da violação ao art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 31 da Lei Complementar n. 109/2001<br>Resta analisar o pedido subsidiário de limitação da responsabilidade da Fundação COPEL apenas à implantação do benefício previdenciário, afastando o pagamento de diferenças pretéritas e qualquer responsabilidade sobre contribuições, reservas e aportes. A recorrente alega que sua natureza de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos reforça a função de administrar o fundo previdenciário, sem assumir ônus de custeio que são próprios do participante e do patrocinador.<br>O argumento merece acolhida. As entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 31, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001, organizam-se "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", tendo por finalidade exclusiva a execução e operação de planos de benefícios previdenciários.<br>Sua função é eminentemente administrativa e operacional, consistindo na gestão dos recursos aportados pelos participantes e patrocinadores para garantir o pagamento dos benefícios contratados. A natureza jurídica dessas entidades não comporta responsabilização por débitos ou diferenças decorrentes de atos ou omissões de terceiros, notadamente quando tais valores não integram o patrimônio do fundo por elas administrado.<br>O regime de capitalização estabelecido no art. 202 da Constituição Federal pressupõe que os benefícios sejam custeados por contribuições específicas, cabendo à entidade previdenciária apenas implementar os benefícios após a formação das respectivas reservas.<br>A responsabilidade pelos aportes e diferenças compete exclusivamente aos participantes e patrocinadores, conforme orientação consolidada desta Corte Superior nos Temas n. 955 e 1.021, não podendo ser transferida à entidade administradora.<br>A imposição de responsabilidade solidária à Fundação por diferenças e aportes viola sua natureza jurídica e função institucional, criando obrigação não prevista na legislação de regência.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para limitar a responsabilidade da Fundação COPEL à implantação do benefício previdenciário revisado, afastando sua responsabilidade pelo pagamento de diferenças pretéritas.<br>É o voto.<br>EMENTA