DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por BANCO SAFRA S/A, em consonância com o art. 988, I, do Código de Processo Civil/2015, em face de decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Beretta da Silveira, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 22-28).<br>Nas razões da reclamação, a parte alega usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que, uma vez interposto agravo em recurso especial, não há juízo de admissibilidade na origem, devendo os autos ser remetidos ao STJ, sobretudo porque houve interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial para impugnar os distintos fundamentos da inadmissão do recurso especial, conforme orientação jurisprudencial.<br>Sustenta, ainda, que o fundamento utilizado para obstaculizar o agravo em recurso especial  preclusão consumativa pela interposição de agravo interno e não cabimento do agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015  revela indevida invasão de competência desta Corte.<br>Invoca precedentes no sentido de que "não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça" (Rcl 39.515/PE) e de que "a interposição do agravo em recurso especial  impõe a subida dos autos a esta Corte Superior" (Rcl 41.229/DF).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A decisão reclamada consignou que o agravo em recurso especial não era cabível porque o recurso especial tivera seguimento negado com base em entendimento firmado em recurso repetitivo, hipótese em que a via adequada é o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.<br>Também registrou que já havia sido interposto e julgado agravo interno pela Câmara Especial de Presidentes, operando-se preclusão consumativa, além de enfatizar que "a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a utilização da via processual adequada" (AgInt no AgInt no AREsp 1849099/RJ).<br>Na decisão integrativa, foram rejeitados os embargos de declaração, reafirmando-se que "constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial dirigido contra decisão denegatória fundada em entendimento repetitivo" e que não havia erro material a corrigir.<br>A petição inicial, por sua vez, sustenta que a negativa de seguimento ao recurso especial se deu por duplo fundamento, o que exigiria a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, conforme orientação desta Corte, citando: "diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado seria a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial".<br>A ausência de identidade entre o ato reclamado e a tese de usurpação de competência se verifica quando o tribunal de origem, diante de negativa de seguimento fundada exclusivamente em recurso repetitivo, aprecia agravo interno e, quanto ao agravo em recurso especial, limita-se a declarar sua manifesta inadequação.<br>A própria decisão reclamada reproduz a orientação desta Corte segundo a qual "é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno" (AgInt no AREsp 1.819.666/MS) e que "constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial" nessas circunstâncias (AgInt nos EDcl no AREsp 1.764.275/DF) (fls. 430-431). Também registra que o uso de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe prazo (AgInt no AgInt no AREsp 1.849.099/RJ) (fls. 22-28).<br>O paradigma citado pelo reclamante (Rcl 41.229/DF; Rcl 41.574/SP) foi invocado para afirmar ser indevido o controle, na origem, do cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.<br>Segundo as informações oficiais e o conteúdo da decisão reclamada, entretanto, a inadmissão do recurso especial foi exclusivamente fundada em repetitivo (fl. 460), tendo havido agravo interno e seu julgamento, com negativa de provimento (fl. 460), o que desloca a incidência dos precedentes referidos na inicial e faz recair o caso na orientação consolidada sobre a inadequação do agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de tese repetitiva, como expressamente salientado no corpo da decisão impugnada. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.<br>1. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. Precedentes.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.923/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Nesse cenário, a autoridade reclamada não usurpou a competência desta Corte e limitou-se a aplicar a sistemática legal e jurisprudencial relativa ao cabimento de recursos na origem quando a negativa de seguimento se funda em repetitivo, reconhecendo a inadequação do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e apreciando o agravo interno oferecido contra a decisão de inadmissão, sem substituir o juízo de competência do STJ.<br>A par disso, no ofício enviado pelo Tribunal de origem consta a informação sobre a certificação de trânsito em julgado do ato impugnado em 15/12/2023, fato processual relevante que reforça a inviabilidade do acolhimento da presente medida.<br>Em face do exposto, julgo improcedente a reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA