DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de IZAQUE DOS SANTOS CARVALHO no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus n. 1037707-31.2025.8.11.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006).<br>Impetrado o writ na origem, o Tribunal de origem negou a ordem em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 217/219):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO CONSUBSTANCIADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REVISTA DA BAGAGEM DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA  5,33KG DE MACONHA ("SKUNK")  EM ÔNIBUS COLETIVO. TRANSPORTE ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DA PRISÃO. INCERTEZA QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO INTERFEREM NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por tráfico interestadual de drogas, com pedido de relaxamento da prisão por suposta ilegalidade na abordagem e, alternativamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve ilegalidade na abordagem e na busca pessoal que justificasse o relaxamento da prisão em flagrante; (ii) a segregação cautelar encontra respaldo em fundamentos concretos que justifiquem a sua manutenção, em detrimento de medidas alternativas à prisão, sobretudo diante da existência de predicados pessoais favoráveis; (iii) a custódia preventiva viola o princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 3.1. A atuação policial foi motivada por conduta suspeita concreta do paciente, consistindo em contradições nas informações prestadas e sinais evidentes de nervosismo, legitimando a busca pessoal e a inspeção da bagagem. 3.2. Comprovada a materialidade e indícios de autoria, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em elementos objetivos, como a expressiva quantidade de droga transportada (5,33 kg de "skunk") e o modus operandi interestadual com possível vínculo a facção criminosa. 3.3. A alegação de dependência química e coação não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos, o que impede sua valoração como causa de redução de periculosidade. 3.4. A jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, diante da gravidade concreta da conduta e da quantidade da droga, a prisão preventiva é medida adequada para garantia da ordem pública. 3.5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a custódia cautelar, tampouco há ofensa ao princípio da homogeneidade, pois a pena a ser eventualmente aplicada é incerta e dependerá do julgamento definitivo. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando precedida por fundadas suspeitas decorrentes de observação direta do comportamento do abordado." "2. A prisão preventiva é cabível diante da apreensão de relevante quantidade de droga e da gravidade concreta da conduta, ainda que o agente seja primário e apresente condições pessoais favoráveis." "3. A segregação cautelar não afronta o princípio da homogeneidade das prisões quando respaldada em elementos concretos do processo"; Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.572/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, RHC 130.797/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no RHC 186.764/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.11.2023.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a busca se amparou exclusivamente NO NERVOSISMO DO RÉU E NA SUPOSTA CONTRADIÇÃO DE RESPOSTAS, realizando busca pessoal, com base em tais impressões, elementos totalmente subjetivos, IMPASSÍVEIS DE AFERIÇÃO POSTERIOR" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta, ainda, que " a s supostas contradições não foram discriminadas pelos policiais, de forma que sequer é possível aferir se consistiria ou não em legítima suspeita para a revista pessoal" (e-STJ fl. 4).<br>Requer a concessão de ordem para que seja reconhecida " ..  a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada em desconformidade com os arts. 240, §2º, e 244 do CPP e, consequentemente, seja determinado o trancamento da ação penal n. 1006126-56.2025.8.11.0013 e revogada a prisão preventiva do paciente" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial:<br>a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes;<br>b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis;<br>c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.<br>7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.<br>8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156).<br>9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.<br>10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".<br>11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin.<br>12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.<br>13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que:<br>"Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal".<br>14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.<br>15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br>16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.<br>(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem entendeu o seguinte (e-STJ fls. 210/211):<br>A defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante, alegando ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e inspeção na bagagem do paciente.<br>O pedido não comporta acolhimento.<br>In casu, os Policiais Rodoviários Federais foram uníssonos ao relatar que efetuavam fiscalização de transporte de passageiros no Km 288 da BR 174, em Pontes e Lacerda/MT, quando deram ordem de parada a um ônibus Volvo/Mpolo Paradiso, cor branca, e placas identificadoras AVD-3098, da empresa Eucatur, que estaria realizando a linha Porto Velho/RO x Colatina/ES.<br>Relataram que, em entrevista com o paciente, que estava sentado na poltrona 38, o mesmo apresentou contradições nas informações repassadas à equipe - no que tange ao destino e motivo da viagem - além de apresentar sinais de nervosismo  fala desconexa e voz trêmula .<br>Diante desses fatos, os policiais decidiram proceder à conferência de sua bagagem, quando, na sua presença, localizaram no interior da mala 5 (cinco) tabletes de substância análoga à "skunk", os quais totalizaram aproximadamente 5,33kg (cinco quilogramas e trinta e três centigramas).<br>Por fim, após indagarem o paciente sobre as drogas, o mesmo afirmou ter pegado os tabletes em Rio Branco/AC e os levaria à Cuiabá/MT, razão pela qual conduziram-no para a Delegacia Civil de Pontes e Lacerda/MT para os procedimentos cabíveis.<br>Verifica-se que a providência restou legitimada em razão de os agentes de segurança terem se deparado com conduta que, segundo regras de experiência, admitidas e ordinariamente aceitas, permitiu, objetivamente, deduzir uma situação anormal que careceu de pronta intervenção.<br>No caso, verifica-se que os policiais rodoviários efetuavam fiscalização de transporte em um ônibus e, em razão das respostas contraditórias e do nervosismo demostrado pelo paciente, que era um dos passageiros, procederam à revista de sua bagagem. Essas circunstâncias mostram-se aptas a configurar fundadas suspeitas a legitimar a busca pessoal. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Paciente condenado a 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de aproximadamente 360 kg de cocaína escondidos em dois tanques de combustível de caminhão-reboque.<br>2. Embora o paciente tenha sido absolvido do crime conexo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (telecomunicações), mantém-se a competência da Justiça Federal por força da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP). A existência de aparente conexão entre os delitos no momento do recebimento da denúncia (rádio transmissor e droga encontrados no mesmo veículo) atraiu validamente a competência federal, a qual se perpetua ainda que desapareça posteriormente a causa que a determinou, em atenção aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da identidade física do juiz. Precedentes: RHC n. 90.845/MT e Súmula n. 122 do STJ.<br>3. A alegada ilicitude da busca domiciliar já foi objeto de análise e rejeição no HC n. 783.194/SP, julgado pela Sexta Turma. A distinção terminológica entre "busca veicular" e "busca domiciliar" não altera a substância do exame então realizado, tratando-se dos mesmos fatos. A busca foi realizada em caminhão-reboque durante fiscalização regular da Polícia Rodoviária Federal, após constatação de irregularidades administrativas, comportamento nervoso e respostas incoerentes do condutor, configurando fundadas razões para a medida. Ausência de constrangimento ilegal.<br>4. O acórdão da revisão criminal consignou expressamente que a quantidade de droga foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria (pena-base), não sendo considerada na terceira fase, em observância ao Tema n. 712 da repercussão geral do STF. Ausência de demonstração concreta de dupla valoração ou de reformatio in pejus.<br>5. A elevada quantidade de droga apreendida (mais de trezentos quilos de cocaína) justificou fundamentadamente a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 912.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI .FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Mostra-se evidente legalidade de provas produzidas a partir de busca pessoal efetuada, ante fundada suspeita de prática delitiva, decorrente do extremo nervosismo do recorrente, que levou os policiais a verificar a carroceria do caminhão que transportava 25 cabeças de gado, o que levou ao descobrimento do fundo falso que transportava mais de uma tonelada de cocaína. Outrossim, de fato, qualquer agente de fiscalização, inclusive pela vigilância sanitária poderia executar o ato, haja vista que o condutor estava transportando cargas vivas, o que afasta qualquer anormalidade da abordagem policial.<br>3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque o recorrente foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecente (1.064,55 kg de cocaína), em situação concreta que revela sofisticada rede de apoio, tanto pela quantidade da droga de alto valor transportado, como pela maneira que se deu o transporte:<br>mediante fundo falso em um caminhão transportador de cabeças de gado.<br>5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 173.947/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, grifei.)<br>Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA