DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR SANTOS DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (relator Desembargador PAULO RANGEL), no julgamento do Habeas Corpus n. 0091245-19.2025.8.19.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO. PLEITO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. Quanto à insurgência, urge destacar que a decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da impossibilidade da devida análise dos requisitos legais para a outorga da benesse executória. Ademais, a obtenção do pleito aqui lançado certamente ensejaria ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Exame dos requisitos objetivos e subjetivos que se revela incompatível com a estreita via deste mandamus. Pleito que reclama a apreciação pelo juízo da execução, com interposição do recurso próprio em caso de indeferimento. Observância do princípio do juiz natural. Inadequação da via eleita. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 4 e 9):<br>Conforme se depreende dos documentos anexos, a defesa protocolou, perante o Juízo da 35ª Vara Criminal da Capital, pedido de concessão de indulto e comutação de pena, com base nos Decretos Presidenciais nº 11.302/2022 e 11.846/2023. No entanto, em despacho datado de 19/09/2025, o referido juízo se limitou a indeferir o pleito sob a justificativa de "Nada a prover".<br>Destaca-se que a interposição do recurso de Agravo em Execução é, no atual momento processual, absolutamente inviável. O Agravo em Execução, por sua natureza, destina-se a impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução penal, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal. Contudo, ainda não há um processo de execução penal instaurado perante a Vara de Execuções Penais (VEP) em nome do paciente, não existindo, portanto, um número de tombo ao qual o recurso possa ser vinculado ou um juiz de execução cuja competência tenha sido inaugurada.<br>Diante desse cenário, o Habeas Corpus não se apresenta como sucedâneo recursal, mas sim como o único remédio constitucional apto a romper a inércia estatal e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Em hipóteses semelhantes, os Tribunais Superiores admitem o manejo do HC visando compelir a formação do processo executivo e viabilizar a análise de direitos.<br>É consabido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive deste Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de não admitir o Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, preservando a lógica do sistema recursal. Todavia, essa mesma orientação excepciona os casos em que há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida, inclusive de ofício.<br> .. <br>O paciente faz jus à concessão do indulto previsto no art. 5º c/c art. 9º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, uma vez que o crime do art. 171, caput, do Código Penal possui pena máxima em abstrato inferior a 5 (cinco) anos, e o Decreto expressamente autoriza a concessão do benefício ainda que não tenha sido expedida guia de recolhimento ou haja recurso exclusivo da defesa.<br>Cumpre ressaltar que o paciente foi preso em 14/06/2012 e solto em 07/05/2014, tendo cumprido 1 ano, 10 meses e 21 dias, tempo superior a 1/5 da pena fixada na revisão criminal (8 anos, 10 meses e 20 dias), preenchendo, assim, os requisitos legais.<br>Requer, ainda, a comutação da pena aplicada ao crime do art. 158, §1º, do Código Penal, com base nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024.<br>Nos termos do art. 3º, §1º e art. 10 do Decreto nº 11.846/2023, o paciente faz jus à redução de  da pena remanescente, o que corresponde a 1 ano, 11 meses e 18 dias, totalizando 3 anos, 10 meses e 9 dias de pena cumprida, restando 5 anos e 9 dias.<br>Com fundamento no art. 2º, incisos I a IV, e art. 13, §§1º e 2º do Decreto nº 12.338/2024, requer nova comutação de 1/5 sobre o remanescente, equivalente a 1 ano e 2 dias, resultando em pena final de 3 anos, 11 meses e 28 dias.<br>Assim, requer (e-STJ fls. 10/11):<br>Diante do exposto, requer-se a concessão da medida liminar, a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do TJRJ e determinar que o juízo da 35ª Vara Criminal da Capital profira nova decisão devidamente fundamentada, com a devida análise do mérito do pedido de indulto e de comutação de pena, ou, alternativamente, que este juízo aprecie diretamente o referido pleito.<br> .. <br>Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para, confirmando a liminar, anular o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do TJRJ, bem como a decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de indulto e de comutação de pena, em razão da manifesta ausência de fundamentação, determinando- se que a Autoridade Coatora profira nova decisão devidamente motivada ou, alternativamente, que este Egrégio STJ examine o mérito do pleito de indulto e comutação (tópico III) e, reconhecida a ilegalidade, conceda a ordem, inclusive de ofício.<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>A Corte estadual, por sua vez, denegou a ordem do habeas corpus originário, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/14, grifei):<br>Na verdade, o que pretende a Impetrante em sede deste writ é a reforma da decisão denegatória de indulto e comutação, proferida pelo juízo que proferiu a sentença condenatória do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação.<br>A impropriedade da via eleita é evidente.<br>Quanto à insurgência, urge destacar que a decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da ausência dos requisitos legais para a outorga da benesse executória.<br>Ademais, a obtenção do pleito aqui lançado certamente ensejaria ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.<br>Como sabido, o habeas corpus não constitui a via adequada para a apreciação da matéria trazida, eis que depende de exame aprofundado critérios/requisitos objetivos e subjetivos coligidos aos autos. E, sendo estreita a via deste writ, nele não se permite dilação probatória a fim de analisar a concessão de indulto e comutação de pena ao caso concreto.<br>As matérias alegadas pela Impetrante necessitam ser submetidas ao rito do recurso próprio, apreciadas pelo juízo da execução, pois só assim poderão ser analisados os fundamentos de forma adequada, caso contrário, repito, restariam desrespeitados os princípios do devido processo legal e do juiz natural, garantias constitucionalmente garantidas. Exame dos requisitos objetivos e subjetivos que se revela incompatível com a estreita via deste mandamus.<br>Nada há aqui que justifique admitir-se a ação de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, devendo, por isso, a Impetrante utilizar-se da via legalmente prevista.<br>Desta forma, considerando a inadequação da via eleita, julgo improcedente o pedido e DENEGO a ordem.<br>Com efeito, nota-se que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sem notícia de início de processo de execução.<br>Ora, os pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa somente podem ser formulados perante o juízo competente, no caso, o da execução, de modo que não se constata, no caso, a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.<br>Conforme destacado expressamente pelo Tribunal de origem, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, a análise argumentos defensivos somente ocorre de forma adequada, em respeito aos princípios do devido processo legal e do juiz natural, constitucionalmente garantidos, perante o Juízo da execução, que disporá de informações necessárias ao exame do preenchimento, pelo apenado, dos requisitos relativos aos benefícios pretendidos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA