DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP, há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento.<br>Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1132940/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/08/2018).<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.<br>Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA