DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLE AVELAR DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante quando transportava tabletes de maconha, em ônibus abordado no km 290 da BR-070, tendo, na ocasião, admitido que receberia dinheiro para levar a droga até Barra do Garças/MT. A prisão foi convertida em preventiva, tendo sido indeferido o posterior pedido de revogação da custódia.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, manteve a custódia cautelar e recusou a substituição por prisão domiciliar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, residência fixa e vínculo laboral), da possibilidade de aplicação de medidas cautelares da prisão e da gravidade não exacerbada do fato.<br>Afirma tratar-se de eventual "mula" do tráfico, com possibilidade de incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e de eventual fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, incompatíveis com a prisão cautelar.<br>Alega, ainda, grave quadro de saúde mental, estando a paciente em acompanhamento contínuo no CAPS III, com insônia, agitação, labilidade afetiva e tentativas de autoextermínio, inclusive no cárcere, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoramento eletrônico por razões humanitárias e de dignidade da pessoa humana. Defende que o tratamento intramuros é inadequado e que o suporte familiar é indispensável. Também menciona que a paciente é mãe de adolescente de dezesseis anos e responsável pelo sustento da menor.<br>Aponta excesso de prazo, pois a paciente está presa há quatro meses, sem recebimento da denúncia nem designação de audiência de instrução e julgamento, em feito de baixa complexidade e com apenas uma ré, às vésperas do recesso forense.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia com imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal (CPP), o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 44-48):<br>No caso em tela, a suposta infração praticada pela Indiciada, de tráfico de drogas, possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I do art. 313 do CPP). Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora. O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicados no art. 312 do CPP, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito está consubstanciada no boletim de ocorrência n.º 3265521250815002532, laudo pericial n.º 512.1.02.871.2025.046144-A01 indicando que as substâncias entorpecentes apreendidas com a autuada correspondem à maconha, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência n.º 2025.260124, termo de exibição e apreensão, termo de apreensão e pelos depoimentos colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, que não afastam o envolvimento do Indiciado no delito em questão.<br>Ao que consta, em cognição sumária e provisória, indícios da autoria encontram-se estampados nos elementos de convicção presentes no procedimento investigativo policial, conforme se extrai das declarações tomadas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. No caso telado, segundo consta dos autos, em suma, verifica-se que os Policiais Rodoviários Federais informaram que no dia 15/08/2025, às 00h25min, durante abordagem policial a um ônibus da empresa AM Transporte de Passageiros, na BR-070, km 290, em Primavera do Leste/MT, a passageira Kelle Avelar de Freitas apresentou informações contraditórias sobre sua residência. Na revista de sua bagagem, foram encontrados 20 tabletes de maconha. Ela confessou que receberia R$ 1.000,00 para transportar a droga até Barra do Garças/MT.<br>Certo é que as provas produzidas até o momento não afastam os indícios da autoria delitiva. Não se trata, evidentemente, da decretação da prisão processual com base em meras conjecturas e suposições. Em verdade, a situação concreta existente nos autos revela a imperatividade da custódia da autuada. Impende ressaltar, por oportuno, que a exigência normativa é a presença de indícios suficientes de autoria para embasar a prisão preventiva e não certeza irretorquível. Além da prova da existência do crime e indícios de autoria, o artigo 312 do CPP diz, ainda, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso vertente, reputo que a liberdade da Indiciada representa risco à ordem pública, devendo ser decretada a sua custódia para que a própria não continue a cometer condutas ilícitas e causar um clima de intranquilidade no meio social, em decorrência da prática destes crimes.<br>As circunstâncias do caso concreto apontam uma possível habitualidade na conduta da agente na prática do delito de tráfico de drogas. Isso porque, em primeiro, ressalta-se que se trata de quantidade da droga é expressiva (STJ, AgRg no HC nº 764911 - SP (2022/0259637-8). Relator: Ministro Jesuíno Rissato. 6ª Turma. DJe 10.03.2023), bem como é de alta nocividade. A propósito, considerando a grande quantidade da droga apreendida, qual seja, 20 (vinte) tabletes e uma porção de maconha, pesando, ao total, aproximadamente 14 kg, constituem sérios indícios de que a flagrada estaria fazendo do tráfico seu meio de vida, especialmente diante do fato de estar afastada de suas atividades laborais, recebendo benefício do INSS, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. Sobre o assunto, necessário destacar o ENUNCIADO 25 da TCCR do TJMT: "25. A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva."<br>  <br>Tais constatações, por si só, bastam para justificar a prisão preventiva da flagranteada com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade específica do crime supostamente perpetrado e da periculosidade acentuada do agente. A grande preocupação da comunidade local com a prática reiterada de ações delituosas como o crime de tráfico de drogas é sentida no convívio diário com as pessoas da sociedade, o que evidentemente atenta contra a ordem pública. Também sentimos a preocupação e o temor da sociedade civil organizada e da população local no sentido de que providências não sejam tomadas para conter a onda de criminalidade que assola o município e região. Não se pode, outrossim, olvidar que o sentimento de impunidade gera o descrédito das instituições constituídas e encoraja ainda mais aqueles que não sentem respeito algum pela Justiça, merecendo, por isso, uma resposta firme e eficaz para conter a criminalidade crescente na cidade e região. In casu, entendo que se faz necessária à custódia da Indiciada pela conveniência da ordem pública, para que a própria não continue a cometer condutas ilícitas e causar um clima de intranquilidade no meio social, em decorrência da prática destes crimes. Ao referir-se à legislação processual penal em assegurar a ordem pública, nada mais quer dizer impedir que criminosos pratiquem novos delitos e acautelar o meio social face à gravidade do crime e de sua repercussão na sociedade, a qual encontra-se seriamente abalada com a prática reiterada desses delitos.  ..  Desse modo, havendo provas concretas da possibilidade de o Indiciado voltar a delinquir, se faz necessário manter sua prisão para resguardo da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa. Corroboro, ainda, às razões já lançadas, a transcrição do seguinte julgado, senão vejamos: "A fundada periculosidade exteriorizada pela conduta do agente serve de supedâneo suficiente para obstar a liberdade provisória" (STF - RHC 6.959 - Rel. Felix Fischer - DJU 25/2/98, pg. 93). Logo, a manutenção da ordem pública deve sobrepor-se, por ora, ao status libertatis da Indiciada. De acordo com o festejado professor GUILHERME NUCCI, "não menos verdade é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime". Dessa forma, havendo prova razoável da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da concorrência dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública) entendo que deve ser decretada a prisão da Indiciada, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal. Por fim, cumpre-se consignar que, nos termos da Súmula 09 do Superior Tribunal de Justiça, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência previsto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988. Posto isso e estando presentes os requisitos legais da prisão cautelar, em razão da natureza da infração praticada e ainda para assegurar a ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da Indiciada KELLE AVELAR DE FREITAS, o que faço com fulcro no art. 312 e ss. do CPP.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e da periculosidade da agente, em razão da gravidade da conduta, considerando que a paciente foi presa em flagrante por suposto tráfico de drogas, tendo sido apreendidos, na ocasião, vinte tabletes e uma porção de maconha, pesando, ao total, aproximadamente 14 kg (quatorze quilos), entre municípios mato-grossenses - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quanto à desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Assim, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por outro lado, quanto ao pleito defensivo de substituição da prisão por prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde mental, o Tribunal de origem entendeu que os documentos colacionados aos autos demonstram que a paciente vem recebendo o devido acompanhamento médico e psiquiátrico intramuros, o que afasta, por ora, a alegação de incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário e, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal. Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Outrossim, a alegação de que a paciente é mãe de adolescente de dezesseis anos e responsável pelo sustento da menor não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-23, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se não ser o caso de concessão da benesse pretendida pois o rol do art. 318 do CPP não contempla a hipótese de mãe com filho de mais de doze anos. Em situação semelhante, o seguinte precedente desta Corte superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante, revelada especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua soltura.<br>7. Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, seja porque a circunstância de ser imprescindível aos cuidados de genitora enferma não se encontra prevista no rol do art. 318 do CPP, seja ainda porque, segundo a Corte local, não haveria prova suficiente do alegado; do mesmo modo, não se justifica a pretendida substituição pelo fato da agravante possuir filho menor de idade, já que, consoante consta dos autos, trata-se de filho maior de 12 (doze) anos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas pela norma processual penal.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Por fim, a alegação de excesso de prazo também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria também não será examinada por esta Corte Superior.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA