DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 548/549e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. TEMA 1.133 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR BASE. R$ 1.458,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento interposto por Eraldo Carneiro Leão, contra decisão proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, determinou como base de cálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) o valor de R$ 1.458,00, conforme decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n.º 737165-73.2001.5.55.5555, fixando ainda a data da citação do processo coletivo, 15/02/2016, como termo inicial dos juros de mora.<br>2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva decorrente de ação movida pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA), que pleiteou a implementação retroativa da PAE para seus associados, no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, transitado em julgado em 2014.<br>3. O agravante sustenta, em síntese, que:<br>a) o valor base da PAE deveria ser de R$ 1.714,75, em conformidade com a Resolução CSJT-PP-661-03.2013.5.90.0000, e não R$ 1.458,00, como definido na decisão recorrida;<br>b) o termo inicial dos juros de mora deve retroagir à notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança, em 25/04/2001, e não à citação da ação coletiva, realizada em 15/02/2016;<br>c) defende, ainda, a necessidade de inclusão de honorários advocatícios no cálculo de liquidação, observando-se o valor total executado.<br>4. Cuidam os autos originários de cumprimento de sentença promovido pelo recorrente com base no acórdão, que modificou a sentença, proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada perante a Vara Federal do Distrito Federal/DF, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA, objetivando o pagamento das diferenças da PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) devida aos juízes classista, retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo TST nº 737165-73.2001.5.55.5555<br>5. A decisão agravada acatou o argumento da União, no sentido de que a mora não deve ser contabilizada a partir da notificação ocorrida na ação mandamental, isso porque sequer existia título, que só veio a existir por força do título transitado em julgado formado na ação ordinária coletiva, assim, é correto o termo inicial usado pela Contadoria para a contabilização dos juros moratórios (fevereiro/2016).<br>6. O STJ, no julgamento do Tema 1133, firmou tese no sentido de que " O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) ". Sendo assim, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora (25.04.2001) no Mandado de Segurança nº. 737165-73.2001.5.55.5555, conforme requerido pelo recorrente. Precedente desta Corte no mesmo sentido: PROCESSO: 08028662920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024.<br>7. Quanto ao valor base, está pacificado nesta Corte o valor de R$ 1.458,00. Precedente: PROCESSO: 08026471620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/05/2024.<br>8. Agravo de instrumento provido, em parte, para determinar que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora (25.04.2001) no Mandado de Segurança nº. 737165-73.2001.5.55.5555.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 591/596e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto caracterizada omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios; eArts. 240, 502 e 535, II, do CPC/2015; 405 do Código Civil - o termo a quo dos juros de mora corresponde à data da citação do devedor na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, porquanto (ii.a) a ação mandamental não produz eficácia condenatória em relação a períodos pretéritos, à luz do enunciado das Súmulas ns. 269/STF e 271/STF; e (ii.b) tratando-se de execução individual de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento.Com contrarrazões (fls. 621/626e), o recurso foi admitido (fls. 634/638e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Defende a Recorrente que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao termo inicial dos juros moratórios.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão é definida expressamente pela lei e ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua, expressamente, enfrentou a controvérsia central relacionada ao termo inicial dos juros de mora, nos seguintes termos (fl. 544e):<br>O STJ, no julgamento do Tema 1133, firmou tese no sentido de que " O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) ". Sendo assim, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora (25.04.2001) no Mandado de Segurança nº. 737165-73.2001.5.55.5555, conforme requerido pelo recorrente.<br>Assim, constatada apenas a discordância da Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Do termo inicial dos juros de mora<br>A Recorrente pretende a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400.<br>Acerca da controvérsia em exame, a 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.925.235/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.133), fixou a seguinte tese jurídica:<br>"O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)".<br>O paradigma foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais militares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e pensões. A sentença - que extinguira o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi reformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao pagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na ação de cobrança.<br>III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133).<br>IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).<br>V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.<br>VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.<br>VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.<br>Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.<br>VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."<br>IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.<br>X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.925.235/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10.5.2023, DJe de 29.5.2023).<br>In casu, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, à luz do precedente qualificado apontado.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA