DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEOS CAR VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EXECUTADA - SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL - CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À EXTINÇÃO - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 435 DO STJ - IN APLICABILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL -GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE OUTRA EMPRESA NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 50, § 1º, do Código Civil e à Súmula 435 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sucessão empresarial irregular para inclusão da nova pessoa jurídica no polo passivo, em razão de continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço, com mesmas mercadorias e mesmo núcleo familiar., trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, diante do conjunto probatório coligido aos autos, vê-se que, está claramente caracterizada a sucessão empresarial, a ensejar a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo, nos termos do art. 50, §1º, do CC e da súmula 435 do STJ. Foi cabalmente demonstrado que (1) a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e (2) encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, (3) utilizando as mesmas mercadorias da empresa executada, e com o (4) mesmo núcleo familiar, elementos suficientemente hábeis e que evidenciam a sucessão empresarial irregular, cumprindo, assim, o disposto na súmula 435 do STJ. (fl. 853)<br>  <br>No presente caso, é evidente que a figura jurídica foi utilizada como meio para viabilizar a inadimplência que originou esta ação monitória e, por conseguinte, o prejuízo do Recorrente, sem colocar em risco o patrimônio pessoal do sócio do Recorrido. Outrossim, foi criada outra pessoa jurídica, no mesmo local e dando seguimento à atividade econômica do Recorrido, em nome da esposa do sócio desta, como tentativa de evitar as consequências dos atos ilícitos praticados.  Nesse contexto, o acordão recorrido manteve o indeferimento do pedido de inclusão da empresa ES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA., no polo passivo do cumprimento de sentença. No entanto, o conjunto probatório coligidos ao processo está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que (1) a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial, (2) encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, (3) utilizando as mesmas mercadorias da empresa executada, havendo elementos suficientemente hábeis que evidenciam a sucessão empresarial, a ensejar a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo, nos termos do art. 50, §1º, do CC e da Súmula 435 do STJ. (fl. 855)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Destarte, conforme bem pontuado pelo Magistrado primevo, os documentos carreados não são suficientes para o reconhecimento de grupo econômico.<br>Além disso, a exequente não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não fez provas, contundentes, de que a executada e a empresa, a qual pretende a inclusão no polo passivo, estejam sobre o mesmo controle, bem como que sua estrutura seja meramente formal.<br>A meu ver, os elementos apresentados pela agravante são apenas indícios, contudo, muito embora a sucessão empresarial não necessite ser formalizada, certo é que ela precisa ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida por apenas alguns indícios.<br>A sucessão empresarial acontece quando há a efetiva transferência do fundo de comércio, ou seja, quando uma empresa adquire todo o patrimônio comercial de um estabelecimento, o que não ficou evidente nos autos.<br>Registro que a mera identidade de endereço, de ramo de atividade e de objeto social não é capaz de configurar a existência de sucessão empresarial, certo é que a presunção desta é amplamente admitida a partir da existência de evidências contundentes.<br>Assim, para o reconhecimento da sucessão empresarial é imprescindível a existência de provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida, com o intuito de fraudar credores (fls. 817-818).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, em relação à ofensa da Súmula 435 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA