DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MASOTTI INVESTIMENTOS DE CONSTRUCOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE UÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE. MAGISTRADO QUE EXPÔS SATISFATORIAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO. HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS MATERIAIS DISPENSAVAM O PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INÚTIL O DEPOIMENTO PESSOAL, MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ LANÇADOS UOS AUTOS, POR ESCRITO. ART. 5O, LXXVIII, DA CF. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, É DEVER DO JUIZ, NÃO MERA FACULDADE. PRESCRIÇÃO QUE GUARDA RESSONÂNCIA DIRETA COM A PRETENSÃO PRINCIPAL (RESCISÃO DE CONTRATO), REGIDA PELO LAPSO EXTINTIVO COMUM DE 10 ANOS, CONFORME ART. 205 DO CC. PRELIMINARES AFASTADAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 357, 370 e 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e de oportunidade para produção de provas, em razão de julgamento antecipado sem delimitação dos pontos controvertidos apesar da controvérsia sobre o adimplemento contratual, trazendo a seguinte argumentação:<br>Merecem reforma os VV. Acórdãos, pois, os fatos narrados (jamais negados pelos VV. Acórdãos - questão fática consolidada) remontam histórico que viola frontalmente os arts. 357, 370 e 371, CPC, data máxima vênia, pois, conforme exposto em apelo o D. Juízo a quo deixou de proferir despacho saneador, a fim de oportunizar a possibilidade de produção das provas ao deslinde do feito pelas partes; bem como, o art. 80 do CPC, vez que, data máxima vênia, os Recorrentes foram indevidamente condenados por litigância de má-fé, sem que tenha sido comprovada qualquer conduta dolosa, temerária ou alteração da verdade dos fatos, em afronta direta aos pressupostos legais exigidos para aplicação da penalidade. (fl. 616)<br>  <br>Os fatos são:<br>1. Ausência de despacho saneador com a devida fixação do ponto controvertido, bem como conferir as partes a possibilidade de produção de provas. 2. Os Recorrentes alegam que o pagamento contratual foi realizado, ao menos parcialmente, por meio de cheques posteriormente restituídos e valores pagos em espécie, sendo que a comprovação desse adimplemento dependia da produção de prova testemunhal 3. Diante disso, configura-se a violação expressa aos artigos 357, 370, 371 e do Código de Processo Civil, pois, conforme sustentado em apelação, o magistrado deixou de ob servar os deveres processuais relacionados à fase de saneamento e instrução do feito, ensejando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Os VV. Acórdãos mantiveram a condenação dos Recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na proporção de 5% (cinco por cento) do valor a ser restituído (R$ 552.499,99), com base na alegação de que os Recorrentes tentaram induzir o juízo em erro, mencionando pagamentos via cheques compensados a terceiros e transferências sem identificação. (fls. 617-618)<br>  <br>E mais, a ausência de despacho saneador é causa suficiente para a nulidade do julgado, sobretudo quando o feito é decidido por julgamento antecipado da lide, sem a devida delimitação das questões controvertidas e sem a abertura para a produção probatória. Trata-se de vício insanável que compromete o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. (fl. 619)<br>  <br>O saneamento do processo, conforme previsto no artigo 357 do CPC, não é mera for malidade, mas sim etapa essencial para assegurar às partes o conhecimento exato sobre quais maté rias ainda estão em disputa, quais provas são pertinentes e qual será a forma de condução do pro cesso até o seu desfecho. (fl. 619)<br>  <br>Sua ausência impede que a parte recorrente exerça, de forma plena e eficaz, o seu direito de defesa, além de tornar obscuro o caminho processual a ser trilhado, obrigando-a a litigar às cegas, sem saber se, quando e como poderá provar o que alega. (fl. 619)<br>  <br>A supressão dessa fase processual prejudica frontalmente a parte que tem legítimo interesse em produzir provas  especialmente quando estas são essenciais para o deslinde da con trovérsia. (fl. 619)<br>  <br>As matérias levantadas neste Recurso estão consolidadas e são de direito expres samente consignadas no recurso e VV. Acórdãos recorridos, inexistindo óbice à Súmula 07/STJ, bastando aplicar os fatos à norma. (fl. 619)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 80 do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de inexistência de conduta dolosa, temerária ou alteração da verdade dos fatos, trazendo a seguinte argumentação:<br>É imprescindível destacar que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC  como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilegais, resistência injustificada ao andamento do feito ou interposição de recurso manifestamente protelatório  restou configurada. Ao contrário, os Recorrentes apenas exerceram legitimamente seu direito de ação, apre sentando argumentos e provas que sustentavam sua tese de quitação contratual, inclusive com indi cação de pagamentos em espécie e devolução de cheques como garantia. (fl. 622)<br>  <br>Os Recorrentes ajuizaram a presente demanda buscando a resolução do contrato que continha cláusula expressa de quitação. Da mesma forma, restou claro que os Recorrentes adimpliram com todas as suas obrigações. Não há qualquer razão para condená-los em litigância de má-fé, vez que os próprios Recorridos confessaram terem recebido mais da metade do pagamento pactuado e, ainda, admitiram que não cumpriram suas obrigações. No limite, deveria ter sido somente verificada eventual divergência de valores pagos. (fl. 622)<br>  <br>A sentença, mantida pelos VV. Acórdãos, ao impor penalidade com base em suposta tentativa de indução do juízo em erro, deixou de considerar integralmente as justificativas e do cumentos apresentados, incorrendo em juízo equivocado quanto à conduta processual das partes. A penalidade foi imposta sem respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos, em contrarie dade ao dever de fundamentação e à correta aplicação do art. 80 do CPC. (fl. 622)<br>  <br>Tal incongruência compromete a validade da sanção aplicada, por ausência de de monstração inequívoca de dolo ou de qualquer conduta temerária. (fl. 623)<br>  <br>Assim, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois decorreu de inter pretação extensiva e sem respaldo legal do art. 80 do CPC, resultando em flagrante violação a esse dispositivo. Dessa forma, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada, por ausência dos requisitos legais exigidos para sua configuração. (fl. 623).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Prima facie, de cerceamento de defesa não há falar, notadamente porque o magistrado aclarou de modo lógico as razões do seu convencimento, inútil a prova oral.<br>Desnecessário, ademais, o depoimento pessoal que se acena; afinal, como orienta esta Corte, não há qualquer sentido na colheita de um depoimento pessoal, com a reprodução de argumentos já lançados nos autos, por escrito.<br>A r. sentença, portanto, nada tem de nula, visto que atendeu à saciedade o comando do art. 93, IX, da CF, com clara fundamentação.<br>Anote-se, por oportuno, que a prova documental bastava ao deslinde da quaestio (como adiante se verá); logo, por força do princípio constitucional que impõe a razoável duração do processo, era dever do Juiz e não mera faculdade 8 proceder à análise antecipada da pretensão (fls. 596-597).<br>Em sede de embargos de declaração, o acórdão assim dispôs:<br>A despeito da ausência de despacho saneador, tem-se que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (fl. 608).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Infere-se desse quadro, de modo solarmente claro, neste recurso inclusive, que tentou o polo ativo alterar a verdade e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, autêntico proceder temerário manifestamente infundado, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé nos moldes da r. sentença.<br>No mais, vale a lembrança que ao Poder Judiciário não compete responder a questionário dos litigantes, ou seja, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (fl. 599 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA