DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de MATHEUS LUCIANETTI no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 6003937-81.2025.8.03.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/11/2025, pela prática, em tese, dos delitos de ameaça (art. 147 do CP); dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV do CP); furto (art. 155, caput, do CP); constituição de milícia privada (art. 288-A do CP); porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) - e-STJ fls. 59/60.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pelos crimes de ameaça, dano qualificado, furto, constituição de milícia privada e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e de proporcionalidade da prisão, requerendo, liminarmente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, a revogação da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) analisar a contemporaneidade dos fatos imputados ao paciente; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, como boletins de ocorrência, depoimentos das vítimas e demais provas que indicam a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria.<br>5. O juízo de origem identificou risco de reiteração delitiva, periculosidade do paciente e tentativa de intimidação de testemunhas, apontando expressamente a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O decreto prisional não se fundamenta na gravidade abstrata dos crimes, mas em dados objetivos que demonstram a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.<br>7. A existência de residência fixa, primariedade e ocupação lícita, ainda que favoráveis ao paciente, não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva diante dos demais fundamentos presentes no caso.<br>8. Não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e afasta, de forma motivada, a aplicação do art. 319 do mesmo diploma.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>9. Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares. previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar (e-STJ fls. 59/60):<br>Trata-se de Representação de Prisão Preventiva formulada pela autoridade policial em face de Matheus Lucianetti, investigado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça), 163, § único, IV (dano qualificado), 155, caput (furto), 288-A (constituição de milícia privada) do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), conforme o Inquérito Policial nº 2561/2025.<br>Narra a autoridade policial que o investigado, em reiteradas ocasiões, agindo de forma articulada com indivíduos não identificados, ameaçou e coagiu vítimas na propriedade rural Fazenda Santa Edwirges, situada na zona rural desta comarca, chegando a utilizar armas de fogo para intimidar o caseiro José Edvaldo de Limas, bem como causou danos ao patrimônio e subtraiu diversos bens, além de incendiar uma ponte, dificultando o acesso ao local. Tais fatos ocorreram em contexto de disputa agrária.<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado.<br> .. <br>Destaco que a conduta do investigado revela elevado grau de periculosidade, demonstrando desprezo pelas instituições e pela lei, inclusive ao afirmar possuir "senha com o juiz", com o intuito de intimidar testemunhas e ludibriar o curso da justiça, além de evidenciar risco de reiteração criminosa.<br>A prisão preventiva mostra-se imprescindível para garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade dos delitos, do modus operandi e da sensação de insegurança gerada na coletividade local. Ressalto, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se revelam suficientes ou adequadas ao caso concreto, dada a violência empregada e a ameaça real às vítimas.<br>Assim, nos termos do art. 312 do CPP, DEFIRO a representação formulada e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS LUCIANETTI, qualificado nos autos.<br>Por sua vez, assim se manifestou a Corte estadual ao manter a prisão preventiva do ora paciente (e-STJ fls. 23/24):<br>Como se verifica, a decisão combatida aponta elementos concretos quanto à necessidade da medida extrema, invocando: o modus operandi dos delitos (ameaça com arma de fogo, incêndio criminoso, furto, dano qualificado e milícia privada); a gravidade dos fatos praticados em contexto de acirrado conflito possessório rural com descumprimento de ordem judicial; a alegada intimidação de testemunhas; a inadequação das medidas cautelares, diante da reiteração de condutas violentas.<br>Deste modo, diferentemente do que sustenta o impetrante, a fundamentação da prisão não se baseia exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes, tampouco se mostra inidônea a ponto de, isoladamente, ensejar o deferimento da ordem.<br>Verifica-se que a autoridade coatora não se limitou à mera transcrição da tipificação legal, mas sim fundamentou a medida em elementos concretos extraídos dos autos.<br>A prisão foi cumprida em 11 de novembro de 2025, com audiência de custódia regularmente realizada e homologação da legalidade da segregação cautelar. Ainda que os fatos investigados remontem a período anterior (outubro a dezembro de 2024), os autos demonstram que o mandado foi expedido tempestivamente após representação da autoridade policial e manifestação ministerial favorável.<br>Com efeito, a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria proferido ameaça com arma de fogo, perpetrado incêndio, além de furto e dano qualificado em contexto de milícia armada decorrente de conflito possessório de área rural com descumprimento de ordem judicial anterior.<br>Trata-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de motivação ou em ilegalidade da prisão preventiva. O crime em apuração foi praticado com violência e premeditação.<br>Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de interferência na instrução criminal, pois há nos autos registro de que o acusado teria afirmado " possuir senha com o juiz ". Essa circunstância demonstra que, caso o paciente permaneça em liberdade, poderá influenciar a coleta de provas e intimidar os depoentes, comprometendo o regular andamento do processo.<br>Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, a reprovabilidade acentuada do comportamento imputado ao paci ente e a necessidade da prisão preventiva como medida indispensável para resguardar a ordem pública, preservar a integridade das provas e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA