DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ecoporto Santos S. A. (nova denominação de Tecondi - Terminal para contêineres da Margem Direta S. A.), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.807/2.809):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADE. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTEINERES (THC-2 - TERMINAL HANDLING CHARGE).<br>- As Leis nº 8.884/94 e 12.529/11, nos seus artigos 12 e 20 respectivamente, preveem que o Ministério Público Federal oficie nos processos administrativos sujeitos à apreciação do CADE. No caso dos autos, a ação é de particular com o objetivo de anular decisão do CADE, o qual a proferiu em sede administrativa de que era parte a ECOPORTO entre outras. A relação jurídico-processual é restrita subjetivamente às partes, sem repercussão extraprocessual de natureza coletiva ou difusa a justificar a presença do Parquet Federal como custos legis, na forma do artigo 82 do CPC/83 ou o artigo 178 do CPC atual.<br>- Agravo retido desprovido, pois, à vista de que os fatos estão sobejamente demonstrados nos autos, prescindível qualquer outra prova, seja oral, documental ou pericial, as quais, em verdade, somente retardariam a solução da lide.<br>- Descabimento da remessa oficial, uma vez que a sentença foi de improcedência.<br>- Plena a legitimidade passiva da União, unia vez que o pedido subsidiário versou sobre a sua condenação, solidariamente com a CODESP, ao pagamento da indenização pelos danos sofridos em decorrência da decisão proferida pelo CADE.<br>- A recorrente alegou a juntada de documentos novos, os quais foram essenciais à persuasão do magistrado sentenciante. sem oportunidade para manifestação. Todavia, foram apresentados memoriais após a referida juntada sem qualquer manifestação a respeito. o que afasta a alegação de prejuízo ao contraditório.<br>- Os pontos abordados (legalidade da THC2 e determinação de devolução dos valores depositados pela apelante) estão intrinsicamente ligados à quaestio discutida nos autos e não configuram julgamento extra petita.<br>- A chamada THC2 (Terminal Handling Charge), objeto da controvérsia, é o preço cobrado dos recintos alfandegados independentes pelos terminais ou operadores portuários para segregação e entrega das cargas nas operações de importação. As partes divergem quanto ao que cobrem os valores pagos pelo importador às agências marítimas e que são repassados ao operador portuário: se são todos os serviços até os destinatários (consignatário/ recinto alfandegado independente/ importador) no portão do terminal portuário ou se o serviço de segregação e entrega está excluído. Na primeira hipótese, haveria apenas o preço da THC e, na segunda hipótese, também o preço da THC2.<br>- Fica evidente que no mercado de armazenagem competem por contratos com os importadores os operadores portuários e os recintos alfandegados c a disputa se faz pela diferenciação de serviços e pelos preços. A cobrança da THC2 dos segundos pelos primeiros possibilita a interferência DOS custos dos recintos alfandegados c, em consequência, em seus preços de armazenagem, sem que haja relação jurídica ou econômica entre eles, pois os recintos alfandegados apenas devem receber os bens importados para armazená-los. Se há um serviço adicional de segregação e entrega, ele decorre de contrato firmado com o armador ou. em ultima instância, para o importador. A liberação dos conteineres é serviço público prestado pelo operador portuário, sobre o qual o recinto retroalfandegado não tem qualquer poder ou direito de negociação. Para ele o preço é fixado pelo operador portuário.<br>numa posição de dominância e sem formação livre. Em consequência, a conclusão do Sr. Relator do processo administrativo no CADE: "A não existência de um mercado de prestação de serviços de segregação e entrega impede que haja formação de preços. Sendo assim, a manutenção dessa cobrança livre pode ser usada para eliminar a concorrência no mercado de armazenagem alfandegada ou transferir renda do TRA "s para os terminais, renda esta que poderia ser apropriada pelos consumidores (importadores) com a diminuição dos preços de armazenagem" (f1. 710 - vol. III).<br>- A decisão do CADE objeto destes autos analisou a THC2 sob a temática de infração à livre concorrência e estritamente à luz das relações entre operadores portuários e recintos alfandegados independentes. Assim, as disposições da Resolução nº 2.389, de 13.02.12, c a Decisão DIREXE nº 371, de 07.07.05, no que possibilitaram a cobrança da THC2 pelos operadores portuários dos recintos retroalfandegados não subsistem. É de ser ressaltado que a taxa M-20 ser comparada à THC2 não se mostra apropriado. Primeiramente, porque ela preexistiu à privatização do Porto de Santos. Ademais, a Lei nº 8.630/93 mudou radicalmente o regime jurídico dos portos brasileiros. Com ela a operação portuária passou a particulares, os quais, no que tange à armazenagem, devem competir livremente no mercado. A taxa M-20 foi criada em 14.07.89 pela CODESP, quando esta exercia funções ou serviços que depois foram passados à iniciativa privada. Com a privatização operada após a promulgação da Lei nº 8.630/93, as razões que a justificaram não mais existiam. Tanto é assim que seu artigo 51 determinou que as administrações dos portos organizados deveriam adotar estruturas de tarifas adequadas aos respectivos sistemas operacionais, em substituição ao modelo tarifário previsto no Decreto nº 24.508, de 29.06.34, o qual dava sustentáculo à taxa M- 20, e foi expressamente revogado (art. 76).<br>- O poder regulamentar que a Lei nº 8.630/93, a Lei nº 10.233/01 e a Lei nº 12.815/13 conferiram à CODESP e à ANTAQ é plenamente reconhecido. Porém, naquilo que afrontarem as Leis nº 8.884/94 e 12.529/11, que cuidam da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, ficarão sob a jurisdição administrativa do CADE.<br>- Preliminares rejeitadas, agravo retido desprovido, remessa oficial não conhecida e apelações da parte autora e da União desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.159/3.163).<br>Inconformada, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º, VI e IX, 16, III, 17, §1º, I e VI, 27, IV, da Lei n. 12.815/13 (Lei dos Portos); 27, II, IV, V, VII, XIV e XVI, 28, 35, VII, IX e X, §1º, 51-A, da Lei n. 10.233/2001 (Lei da Antaq), 3º e 33, § 1º, da Lei 8.630/93; art. 7º, II, c/c 20, I, II e IV c/c 21, IV e V, da Lei n. 8.884/1994 (antiga Lei do Cade), 9º, § 2º, 31, 36, I, II e IV, §3º, III e IV, da Lei n. 12.529/2011 (nova Lei do Cade); 15 e 50 da Lei n. 8.884/1994 (respectivamente art. 31 e 9º, § 2º, da Lei n. 12.529/2011), 2º da Lei n. 9.784/1999 c/c 9º da Lei n. 8.987/1995; 884 do Código Civil; 370, 371, 493, 926 e 927 do CPC; 5º, caput, 21, XII, f, 22, XX, 170, 174 e 175 da Constituição Federal.<br>Para tanto, informa que "A cobrança da THC2 visa remunerar o operador portuário pelo serviço de separação e armazenamento dos contêineres em local especialmente designado para tanto, separado da pilha comum até que o terminal retroalfandegado faça a retirada do material e dê a sua devida destinação" (fl. 3.183). Em acréscimo, aduz que "A atividade que sustenta a cobrança do THC2 foi considerada por ocasião da concessão e não pode ser eliminada durante a vigência do contrato, ainda mais quando regulada pelo Estado por meio dos órgãos competentes para tanto (ANTAQ e CODESP)" (fl. 3.184). Afirma que "qualquer vedação de cobrança de THC2 viola os dispositivos da Lei dos Portos que asseguram a atividade portuária poderá ser objeto de concessão, a ser supervisionada pela ANTAQ, com a garantia de que os contratos firmados observaram os direitos do contratado, inclusive os relacionados com a justa contraprestação pela alteração e expansão das atividades" (fls. 3.184/3.185).<br>Alega que, "no uso de suas atribuições para regular a atividade portuária (art. 27, inc. IV, da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001) a ANTAQ conferiu à CODESP, seja pelo art. 44, inc. X, da Resolução n. 55/2002 (revogada pela Resolução n. 2240/2011), seja pelo parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 2.389/2012 (atualmente em vigor), a competência de fixar e controlar os preços máximos a serem cobrados na atividade portuária, dentre eles aquele decorrente dos serviços de segregação e entrega de contêineres" (fl. 3.186).<br>Assere que "a recorrente realiza um serviço diferenciado e especializado que deve ser devidamente adimplido" (fl. 3.187). Narra, ainda, que "a condenação do CADE deixou de lado a análise de qualquer infração antitruste investigada em face da recorrente e acabou por condená-la apenas por discordar da regulação incidente sobre o mercado portuário naquela época" (fl. 3.189).<br>Defende que "A lei, contudo, não confere ao CADE competência "para rever atos normativos e decisórios das agências reguladoras no exercício de suas competências legalmente atribuídas"" (fl. 3.191).<br>Sustenta que, "ao impedir a cobrança de um serviço devidamente prestado e regulado, o acórdão recorrido, ao mesmo tempo, confere o enriquecimento sem causa do recinto alfandegado (violando o art. 884 do CC), bem como ofende o equilíbrio económico e financeiro do contrato de arrendamento portuário" (fl. 3.192).<br>Defende que "não é da alçada do CADE, que não tem competência regulatória na esfera dos serviços portuários, não lhe cabendo, consequentemente, dizer se determinada cobrança é ou não devida. Sua atuação é limitada à esfera da livre concorrência" (fl. 3.193), devendo ser anulado o acórdão condenatório do CADE, por vício de competência e finalidade.<br>Explica que teria suportado cerceamento ao direito de defesa quando lhe foi negado o direito de produção de provas. Diz que, existindo decisões judiciais em sentido oposto à conclusão adotada pelo acórdão recorrido, "os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil foram desrespeitados, já que a coerência entre as decisões judiciais, essencial para a garantia da autoridade e da credibilidade do Poder Judiciário e consequentemente, do Estado de Democrático de Direito, não estão sendo observados" (fl. 3.209).<br>Pondera, ao fim, que "A superveniência de Resolução editada pelo ente federal encarregado pela fiscalização do setor portuário permitindo a cobrança dita ilegal e que se pretende reverter judicialmente se enquadra totalmente no conceito legal e jurisprudencial sobre o fato superveniente", contudo, a Resolução n. 2.389/2012 não foi apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de demanda ordinária proposta por Tecondi S. A. em desfavor da União e da Codesp - Companhia Docas do Estado de São Paulo, objetivando a anulação de decisão proferida pelo Cade, que impedia a cobrança da tarifa denominada THC2 (Terminal Handing Charge) das partes ora interessadas, na qualidade de terminais retroportuários (fls. 11/52).<br>O pedido foi julgado improcedente, em sentença da lavra do então Juiz Federal Paulo Sérgio Domingues, hoje Ministro do STJ, eminente colega que nos honra com a sua judicatura perante a Primeira Turma (fls. 2.139/2.173).<br>Irresignada, a autora apelou ao TRF3, que, por intermédio da sua Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao seu recurso voluntário (fls. 2.760/2.810).<br>Daí o recurso especial ora examinado (fls. 3.168/3.216).<br>Pois bem.<br>A questão da cobrança da THC2 chegou a exame da Primeira Turma em meados de 2024, oportunidade em que o colegiado, por maioria (fiquei vencido), concluiu pela sua legalidade. O debate referido aconteceu nos autos dos Recursos Especiais n. 1.899.040/SP e 1.906.785/SP, capitaneados pela relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujos acórdãos receberam as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N. 10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.529/2011 E 13.848/2019. TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2 (SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). TARIFA ANTICOMPETITIVA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CUSTOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE DE CONCORRENTES DIRETOS. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONSTATAÇÃO DE COMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA TP N. 2.787/SP.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem efetuou detida análise das teses alusivas à competência regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, à não inclusão da Terminal Handling Charge 2 - THC2 no conceito de Box Rate, à suscitada aplicabilidade da jurisprudência consolidada pelo tribunal a quo e à apontada ausência de elementos de convicção a subsidiar as conclusões alcançadas, não havendo, quanto ao ponto, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>III - A falta de enfrentamento da questão atinente à prolação de decisão extra petita, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Inviável conhecer da alegação de cerceamento de defesa, pois a parte postulou pelo julgamento antecipado da lide e não pleiteou a produção de provas a tempo e modo, operando-se, por conseguinte, a preclusão lógica. Precedentes.<br>V - Não há violação à res judicata quando, a par de ausente trânsito em julgado e pendente exame de recurso interposto no processo apontado como paradigma, a questão incidental discutida em demanda pretérita não era imprescindível à solução da controvérsia. Inteligência dos arts. 502 e 503 do CPC/2015.<br>VI - A preclusão de pronunciamentos judiciais submetidos a juízo perfunctório quanto à presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada não impede o estabelecimento de diretriz hermenêutica diversa quando da apreciação dos pedidos formulados na petição inicial mediante cognição exauriente.<br>VII - Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei n. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e regulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a práticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir ações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações à ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de isenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de exploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por conseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva autarquia com base em critérios concorrenciais.<br>VIII - Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da concorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns. 12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação complementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à atuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e projetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem prejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da competitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e à qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo, avaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à legislação antitruste.<br>IX - Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling Charge 2 - THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela ANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e o Poder Judiciário avaliem sua validade à luz da legislação antitruste, descabendo chancelar, em consequência, a presença de zona infensa à incidência da Lei n. 12.529/2011 decorrente do mero exercício do poder regulamentar pela entidade setorial.<br>X - A exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013.<br>XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Revogada a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP.<br>(REsp n. 1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N. 10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.529/2011 E 13.848/2019. TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2 (SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). TARIFA ANTICOMPETITIVA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CUSTOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE DE CONCORRENTES DIRETOS. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONSTATAÇÃO DE COMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA TP N. 2.787/SP.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem efetuou detida análise das teses alusivas à competência regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, à não inclusão da Terminal Handling Charge 2 - THC2 no conceito de Box Rate, à suscitada aplicabilidade da jurisprudência consolidada pelo tribunal a quo e à apontada ausência de elementos de convicção a subsidiar as conclusões alcançadas, não havendo, quanto ao ponto, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>III - A falta de enfrentamento da questão atinente à prolação de decisão extra petita, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Inviável conhecer da alegação de cerceamento de defesa, pois a parte postulou pelo julgamento antecipado da lide e não pleiteou a produção de provas a tempo e modo, operando-se, por conseguinte, a preclusão lógica. Precedentes.<br>V - Não há violação à res judicata quando, a par de ausente trânsito em julgado e pendente exame de recurso interposto no processo apontado como paradigma, a questão incidental discutida em demanda pretérita não era imprescindível à solução da controvérsia. Inteligência dos arts. 502 e 503 do CPC/2015.<br>VI - A preclusão de pronunciamentos judiciais submetidos a juízo perfunctório quanto à presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada não impede o estabelecimento de diretriz hermenêutica diversa quando da apreciação dos pedidos formulados na petição inicial mediante cognição exauriente.<br>VII - Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei n. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e regulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a práticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir ações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações à ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de isenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de exploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por conseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva autarquia com base em critérios concorrenciais.<br>VIII - Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da concorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns. 12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação complementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à atuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e projetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem prejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da competitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e à qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo, avaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à legislação antitruste.<br>IX - Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling Charge 2 - THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela ANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e o Poder Judiciário avaliem sua validade à luz da legislação antitruste, descabendo chancelar, em consequência, a presença de zona infensa à incidência da Lei n. 12.529/2011 decorrente do mero exercício do poder regulamentar pela entidade setorial.<br>X - A exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013.<br>XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Revogada a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP.<br>(REsp n. 1.906.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Por ocasião do julgamento do AREsp 1.728.913/SC, a discussão foi retomada, agora sob novo viés, agregado pelo voto vista que proferi, no intuito de definir se seria necessária a aplicação da "regra da razão" no deslinde da controvérsia anticoncorrencial, ou se a ilicitude decorrente da cobrança da THC2 denotaria natureza per se.<br>O julgamento foi concluído na assentada da Primeira Turma de 9/12/2025, ficando eu uma vez mais vencido, agora com a honrosa companhia do Ministro Benedito Gonçalves, porém formada a douta maioria com os votos dos eminentes Ministros Gurgel de Faria, Relator, Ministra Regina Helena Costa e Ministro Paulo Sérgio Domingues, vogais. O acórdão respectivo ainda aguarda publicação.<br>Nesse cenário, em homenagem aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento do colegiado, passando a adotar, doravante, o entendimento de que é ilegal a cobrança de THC2 pelos terminais portuários, constituindo-se um ilícito per se.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicio nal realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), consoante o Enunciado Administrativo n. 7/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA