DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.650-658):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESFALQUE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, REFERENTE AO P R O G R A M A D E F O R M A Ç Ã O D O P A T R I M Ô N I O D O SERVIDOR PÚBLICO - PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE - TEMA 1.150 STJ (RESP 1.895.936) - P R E C E D E N T E VINCULANTE - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INDEFERIMENTO - VALOR NÃO DELIMITADO N O P E D I D O - NECESSIDADE DE PERICIA PARA QUANTIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO AO L A U D O P E R I C I A L A P R E S E N T A D O - CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DA LEI DE R E G Ê N C I A , C U J A E V O L U Ç Ã O F O R A EXPLICADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELOPERITO JUDICIAL - M A N U T E N Ç Ã O D A SENTENÇA - RECURSO C O N H E C I D O E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.683-694).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre a questão de que o laudo pericial elaborado em juízo não esclareceu suficientemente se os índices financeiros utilizados na correção do saldo em conta PASEP estavam de acordo com aqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 5º da LC 08/70, uma vez que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é mero depositário do saldo na conta individualizada dos beneficiários do PASEP.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.724).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 727-741), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 756).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls.655-656):<br>Com relação à insurgência quanto aos cálculos do perito judicial, sob o argumento de que estariam em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP, tal alegação também não merece prosperar. O Laudo Pericial de lavra do demonstra, de forma detalhada, a forma de Expert cálculo e o embasamento legal adotados pelo perito. Os cálculos levam em consideração o regramento específico aplicado ao caso, inclusive as determinações da Lei Complementar nº 08/1970, arguida pelo apelante. Desse modo, o julgador de primeiro grau, em explicação detalhada, revela os motivos que o levaram a homologar o laudo pericial acostado aos autos:  ..  Assim, superadas as objeções processuais enfrentadas no saneador, nomeou-se perito judicial, cujo laudo (fls.360/400) verificou que a diferença atualizada até 14/09/2021 é de R$ 135.591,79(-), assim demonstrando a evolução dos cálculos, identificando os históricos exibidos nos extratos Pasep; e esclarecendo evolução com aplicação de juros moratórios e remuneratórios. A parte autora concorda com o laudo. Sobre a divergência indicada pelo réu, o perito afirma inexistirem motivos para retificação do laudo. Observa-se que o perito esclareceu a metodologia utilizada e apresentou os cálculos com suas especificidades. Foram apresentados dois cálculos pelo perito, com juros remuneratórios diferentes, mas o cálculo considerado correto contém os indexadores específicos, conforme Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (fl. 390), uma vez se afigurar mais próximo da realidade e de diferentes legislações ao longo dos anos. O mencionado cálculo discrimina os períodos, específicos indexadores para cada período, e a base legal. E, com esses parâmetros, o valor correto encontrado com a perícia é R$ 135.591,79 (-).  .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Da divergência jurisprudencial e violação do art. 5º da LC 08/70. Incidência da Súmula 83 do STJ<br>No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva do recorrente e o dissídio jurisprudencial, inviável o conhecimento do recurso, uma vez que o Tribunal de origem julgou a questão conforme o Tema 1150 do STJ, como se depreende do excerto a seguir transcrito (fl. 654):<br>Dessa forma, considerando que a parte autora pugna por indenização em virtude da incorreta administração de sua conta de forma supostamente indevida, constata-se que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo dalide, por força do disposto no art. 5º, da lei complementar n. 08/1970, pois ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP, sendo que por tal atividade percebe comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Ressalte que a parte requerente não se insurge em relação às normas de administração do Conselho Diretor, mas à própria má gestão e falha na execução dos fundos do PASEP. O entendimento do STJ é de que a União deve figurar no polo passivo da demanda quando esta envolver recomposição de saldo nas contas vinculadas ao Pasep, ou seja, quando houver a utilização de índices equivocados para atualização do valor depositado, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Assim, caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar no feito, evidente a competência da Justiça Estadual para processá-lo e julgá-lo.<br>Incide, portanto, o impeditivo da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA