DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HENRIETTE SCAFF ABOU MANSOUR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 511):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. Ação movida pelo Município de São Paulo buscando expropriar imóveis urbanos necessários à implantação do "Plano de Melhoramento Roberto Marinho Pq Linear". Julgamento em conjunto do Processo 1047667-15.2014 e Processo 1047666-30.2014. Apelações da Expropriante e da Expropriada. Laudo do vistor judicial que expõe, fundamentadamente, os critérios para fixação do valor indenizatório. Valor indenizatório bem estabelecido, prevalecendo o montante apurado pelo perito do Juízo, lastreado em trabalho bem fundamentado, e que resiste às críticas formuladas pela expropriada. Honorários advocatícios que não comportam alteração, vez que fixados em conformidade da disciplina legal (artigo 27, § 1º, do D.L. nº 3.365/41). Juros compensatórios e moratórios indevidos, no que tange à indenização fixada no processo 1047667-15.2014.8.26.0053, em virtude do depósito integral do valor da indenização anteriormente à imissão na posse do imóvel. Juros moratórios, por sua vez com relação ao imóvel objeto do processo 1047666-30.2014.8.26.0053, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano e "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito" (art. 15-B do D.L. 3.365/41). Impossibilidade, outrossim, de cumulação dos juros moratórios com os compensatórios, nos termos do decidido no Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de Pedido de Revisão do Tema 1.073 (Petição nº 12344/DF). RECURSO DA EXPROPRIADA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941 e art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão afastou indevidamente os juros compensatórios em razão do depósito integral antes da imissão na posse, contrariando a tese da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332 de que a base de cálculo é a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, e desobedecendo o dever de observância das decisões em controle concentrado.<br>Aponta violação do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941 ao alegar que os juros compensatórios incidem sobre a parcela indisponível de 20% da oferta quando o depósito não é integralmente levantável, ainda que o depósito tenha sido integral e anterior à imissão na posse.<br>Argumenta que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 927 do CPC ao não aplicar a orientação da ADI 2.332 sobre a base de cálculo dos juros compensatórios e ao considerar o total depositado, e não a parcela de 80% passível de levantamento, para afastar juros compensatórios e moratórios.<br>Sustenta ofensa ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 ao argumento de que os juros moratórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização, à taxa de 0,5% ao mês, com termo inicial em 1º/1 do exercício seguinte ao que devido, e não sobre o total depositado (fls. 535/538).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e argumenta que os juros compensatórios e moratórios devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, em atenção à Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 685/687).<br>Parecer do M PF pelo não conhecimento do recurso (fls. 697/703).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação, para incorporar imóvel urbano ao patrimônio do Município de São Paulo mediante pagamento de indenização.<br>São dois os imóveis que foram objeto de desapropriação.<br>Para o imóvel com cadastro de contribuinte 089.541.0020-1, o TJSP excluiu a incidência dos juros compensatórios e moratórios sob o fundamento de que houve o depósito do valor integral antes da imissão na posse (fl. 519).<br>Para o imóvel com cadastro de contribuinte 089.541.0019-8, o TJSP manteve a incidência dos juros compensatórios porque o valor depositado até a imissão na posse foi inferior àquele fixado na sentença (fl. 520).<br>Ainda para este segundo imóvel, afastou a cumulação de juros moratórios e compensatórios com base no entendimento do STJ firmado por meio da Petição 12.344, relacionada ao REsp 1.111.829, e determinou que fosse calculado à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que pagamento deveria ser feito.<br>No âmbito da ADI 2332, o STF fixou o entendimento de que os juros compensatórios previstos no art. 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941 incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor final da indenização fixado judicialmente, em interpretação conforme à Constituição, haja vista que, conforme dispõe o artigo 33, §2º, do mesmo decreto, os 20% (vinte por cento) restante permanecem indisponíveis até o trânsito em julgado.<br>Por este motivo, esta Corte entende que incidem juros compensatórios sobre a parcela indisponível da indenização, ainda que o valor depositado antes da imissão seja igual ou superior ao fixado em sentença. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO).<br>2. Os juros moratórios devem ter como base de cálculo os mesmos 20% indisponíveis, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo que o depósito integral tenha ocorrido previamente.<br>3. No caso de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, como a concessionária expropriante, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por não se sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.980.007/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>O acórdão recorrido, portanto, comporta parcial reforma.<br>Em primeiro lugar, constata-se que o recurso especial se insurgiu apenas em relação à solução dada para o primeiro imóvel (089.541.0020-1). Isso porque sua argumentação parte do questionamento quanto à impossibilidade de que o depósito integral antes da imissão da posse possa constituir óbice à incidência dos juros compensatórios (fl. 530, último parágrafo), situação esta que não abrangeu o segundo imóvel (089.541.0019-8).<br>Assim, para o imóvel com cadastro de contribuinte 089.541.0020-1 (em relação ao qual houve afastamento integral dos juros moratórios e compensatórios), deve incidir juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre os 20% (vinte por cento) do valor da indenização que permanece indisponível para levantamento pelo expropriado, até o trânsito em julgado da ação de desapropriação, consoante dispõe o artigo 15-A, Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Por sua vez, os juros moratórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ano, consoante dispõe o artigo 15-B, Decreto-Lei 3.365/1941, a partir da mesma base de cálculo dos juros compensatórios (ou seja, os 20% indisponíveis), a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, haja vista que, por se tratar a parte recorrida de pessoa jurídica de direito público, aplica-se a ele o regime de precatórios.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO).<br>2. Os juros moratórios devem ter como base de cálculo os mesmos 20% indisponíveis, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo que o depósito integral tenha ocorrido previamente.<br>3. No caso de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, como a concessionária expropriante, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por não se sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.980.007/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o  termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.138/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Por fim, no que toca ao pedido de que os honorários advocatícios sejam calculados utilizando-se como critério a Súmula 131/STJ, o recurso especial não comporta conhecimento. Isto porque a parte recorrente não apontou dispositivo de lei que tenha sido violado, tampouco indicou decisão em sentido contrário no acórdão recorrido. Aplica-se ao caso, portanto, o que dispõe a Súmula 518/STJ, segundo a qual não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recuso especial e, ness a parte, a ele dou provimento para reconhecer, em relação ao imóvel com cadastro de contribuinte 089.541.0020-1, a incidência de juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, e de juros compensatórios até o trânsito em julgado da ação de desapropriação, tendo ambos como base de cálculo os 20% (vinte por cento) do valor da indenização que permanecem indisponíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA