DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALEF FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157 c/c artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 126 dias-multa, no valor unitário de 3% do salário-mínimo.<br>O Tribunal a quo negou provimento às apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR TRÊS ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE ESPECÍFICA (ARTIGO 157 C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP ) . PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DOS RECONHECIMENTOS DO PROCESSADO PELAS VÍTIMAS ; D E ABSOLVIÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL (ARTIGO 17 DO cp) OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE FOI CONFESSADA; DE REVISÃO INTEGRAL DA DOSIMETRIA E DE MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.<br>1) Consoante deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o artigo 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se- á desnecessária" (AgRg. no AR Esp. nº 2.346.037/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je. de 01.03.2024), tal como se deu relativamente à subtração patrimonial confessada pelo apelante, porquanto seu reconhecimento pela ofendida foi do tipo pessoal, instantes após o assalto, haja vista que o telefone móvel roubado tinha sistema de rastreamento, o que permitiu sua localização pelos policiais no interior do imóvel residencial o processado, que trajava as mesmas roupas e estava na posse da mesma moto usadas durante o roubo.<br>2) A "existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal", de modo que uma "condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do artigo 226 do CPP" (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AR Esp. nº 2.840.166/SP, Rel. convocado do TJSP Des. Otávio de Almeida Toledo, D Je. de 07.04.2025), tal como se deu na hipótese dos autos, sendo o processado detido em flagrante na posse na mesma motocicleta usada nos assaltos.<br>3) Se uma das ofendidas foi categórica quanto aos fatos de que, durante o assalto, se fazia acompanhada de sua filha de apenas 3 anos de idade, deixando-a extremamente abalada, tendo o apelante mantido uma das mãos na cintura, simulando estar armado, e ordenado a entrega da bolsa e do celular, não se há de cogitar em desclassificação para o crime de furto.<br>4) "A existência de mecanismos para frear a ação dos delitos de roubo, como rastreadores, corta correntes e alarmes, dificulta a ação dos agentes, mas não impede a consumação do delito. Caso em que o celular, mesmo dotado de rastreador, foi retirado da esfera de disponibilidade da vítima, não cabendo falar em crime impossível, para o qual, nos termos do artigo 17 do CP, a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto deve ser absoluta, não podendo existir qualquer condição de o agente consumar o delito" (TJRS, 8ª Câmara criminal, ApCrim. nº 5122750-56.2020.8.21.0001, Rel.ª Des.ª Isabel de Borba Lucas, D Je. de 30.03.2022).<br>5) A existência de circunstância judicial desfavorável relativamente a uma das três subtrações patrimoniais continuadas em razão de ter sido praticada na presença de infante de terna idade (3 anos), legitima, além da exasperação da sanção básica daquele ilícito penal, a adoção de índice de recrudescimento mais gravoso pela ficção jurídica do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, e o estabelecimento do regime prisional fechado para a reprimenda reclusiva concretizada em 6 anos, vide artigo 33, § 3º, do Código Penal, vide precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 27-28)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, pois "o Tribunal manteve a condenação quanto às vítimas Lorena Mascarenhas e Rachel Bernarda baseando-se em reconhecimento fotográfico/pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP" (e-STJ, fl. 3).<br>Aduz que "o Tribunal de origem admitiu expressamente a utilização de um mesmo fato  a presença de uma criança de 03 anos (filha da vítima Leidiane) no momento do roubo  para exasperar a pena em fases distintas e cumulativas: na 1ª Fase, ara elevar a pena-base, valorando negativamente as "circunstâncias do crime"; e na 3ª Fase (Continuidade), para justificar a aplicação da fração severa de 1/2 (metade) sobre a pena, em detrimento da fração usual de 1/5 para três delitos" (e-STJ, fl. 4).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou readequadas as penas e, por consequência, o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante se extrai das informações de fls. 900 (e-STJ - autos do AREsp 3.063.423/GO), a condenação transitou em julgado em 28/10 /2025, tendo sido este writ impetrado posteriormente, em 08/12/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPE TRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e c omo não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA