DECISÃO<br>A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 181-191):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÕRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPORTES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta à Fazenda Pública.<br>2. A justificativa adotada pela parte ré (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, vez que o aludido argumento não constitui fundamento legítimo a obstar a quitação dos importes devidos, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão.<br>3. O montante dos valores devidos deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, compensando-se, entretanto, eventuais importes já auferidos, sob o mesmo título, pela parte autora.<br>4. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013, com o intuito de auxiliar a elaboração dos cálculos na fase judicial de liquidação de sentença, compila, sistematicamente, a legislação e a jurisprudência sobre o tema, fixando que a Taxa Referencial (TR) deve ser afastada como índice de correção monetária, tendo em vista não servir como fator de atualização do valor de compra da moeda. Dessarte, para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que espelham as normas oficiais adotadas por esta Corte.<br>5. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida para que sejam observados os consectários legais.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nestes termos (e-STJ, fls. 205-210):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA.<br>INADMISSIB ILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa.<br>2. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2º Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.).<br>3. Não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento de questão posta em juízo, mormente porque a matéria objeto dos aclaratórios  quanto aos consectários legais nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009  já está decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos exatos termos do entendimento aplicado pelo acórdão objurgado.<br>4. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a Inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.<br>5. É pacífica a Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo Indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC/73. Entendimento aplicável à nova numeração do dispositivo legal, qual seja, art. 1.022, I, II e III, do NCPC.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 215-223), a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista que embargos de declaração com propósito de prequestionamento não possuem finalidade protelatória. A par disso, sustenta ter havido desrespeito ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 na fixação da correção monetária, tendo em vista a modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do RE 870.947.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 239-247).<br>Decisão negando seguimento ao recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 249-252).<br>A União interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 259-268) contra aquela decisão, o qual foi desprovido pela Corte regional (e-STJ, fls. 296-300).<br>Após a oposição de embargos declaratórios pela União (e-STJ, fls. 303-304), houve provimento do recurso, para sanar a omissão e determinar a realização de novo juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 322-330).<br>Em nova decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial apenas em relação à multa (e-STJ, fls. 337-338).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A análise das premissas adotadas pelo Tribunal de origem revela que não houve nítido intuito protelatório ou evidente má-fé no ajuizamento do recurso integrativo.<br>Além disso, percebe-se que os embargos objetivavam o prequestionamento de matéria recursal, como forma de viabilizar subsequente recurso especial.<br>Diante desse quadro, não se vislumbra hipótese de incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devendo, dessa forma, ser afastada a multa.<br>Nessa linha de entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. BIFÁSICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOMPANHADOS DO RECOLHIMENTO DA MULTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MOMENTO INOPORTUNO. NOVA APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>8. Somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC, o que não se<br>vislumbrou na hipótese.<br>9. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp<br>1.610.233/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em<br>29/11/2021, DJe 1/12/2021)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NES SA EXTENSÃO, PROVIDO.