DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Apelação Cível n. 1005263-06.2023.8.26.0223, assim ementado (fls. 436-437):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Cálculo de cobrança que se lastreou na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). Tema Repetitivo nº 414/STJ. Tese revisada recentemente: "1) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". Caso concreto: valores que devem ser apurados considerando as várias economias (unidades) que compõe o condomínio, observando-se a tarifa mínima e a tabela progressiva de consumo. Restituição a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com base em comprovantes de pagamento a serem apresentados pelo autor. Recurso da ré provido em parte.<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da CF, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, sustentando o seguinte (fls. 470-471):<br>É nulo o v. acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, vez que apesar de instado através dos competentes embargos de declaração (artigo 1022, II do CPC), não supriu as omissões e obscuridades existentes no decisum.<br>Isso porque a Recorrente demonstrou ao longo do processo e mesmo em seu recurso de apelação que o modelo de cobrança aplicado em relação ao Recorrido é aquele contido no Tema nº 414. Tal circunstância é, inclusive, admitida pelo Recorrido em sua inicial, como claramente demonstrado pela Recorrente em seus embargos de declaração.<br>Ocorre que apesar disso, e conforme instado pela Recorrente, TJSP simplesmente omitiu que a Recorrente já aplica o método de cálculo da cobrança da tarifa mínima por economia. E apesar de instado a supri-la, simplesmente entendeu-se que não havia omissão.<br>O resultado da omissão em que persistiu o TJSP, permitiu uma decisão que embora reconheça a aplicação do contido no Tema nº 414 no que couber, simplesmente determinou fossem calculadas as faturas pretéritas do Recorrido para averiguar eventual pagamento a maior e sua restituição. Justamente aquelas faturas impugnadas pelo Recorrido e que, segundo ele próprio, aplicou-se justamente o método da tarifa mínima por economia, quando o condomínio é atendido por um único hidrômetro.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 30 da Lei n. 11.445/2007 e aos arts. 4º e 6º do Decreto Estadual n. 41.446/1996 e art. 47 do Decreto Federal n. 7.217/2010, além de violação do art. 927, inciso III, do CPC e divergência jurisprudencial quanto à correta aplicação do Tema n. 414/STJ e à modulação de efeitos, requerendo, ao final, a nulidade do acórdão ou sua reforma para reconhecer a validade da metodologia tarifária adotada e julgar improcedentes os pedidos do recorrido (fls. 468, 471-475).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 458):<br>No caso, o V. Aresto, a partir da análise dos argumentos das partes, em confronto com os elementos existentes nos autos e o direito aplicável, assentou que é aplicável ao cálculo da tarifa de consumo de água e coleta de esgoto, a orientação contida no Tema Repetitivo nº 414/STJ, recentemente revisado, sendo devida a restituição de eventual valor pago a mais pelo condomínio autor nos últimos cinco (05) anos, contados do ajuizamento da ação, a ser apurado em fase de liquidação, com os acréscimos moratórios determinados na r. sentença.<br>Anote-se, que a alegada conformidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água e coleta com o tema 414/STJ, na forma que vem sendo realizada pela SABESP, deverá ser aferida na fase de cumprimento do julgado, conforme determinado, sendo o expendido suficiente para justificar o entendimento adotado.<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada omissão sobre a conformidade do modelo de cobrança com o Tema n. 414/STJ, manifestando-se no sentido de que a verificação da conformidade "deverá ser aferida na fase de cumprimento do julgado, conforme determinado" e de que "é aplicável ao cálculo da tarifa de consumo de água e coleta de esgoto, a orientação contida no Tema Repetitivo nº 414/STJ, recentemente revisado, sendo devida a restituição de eventual valor pago a mais  " (fl. 458).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Outrossim, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente para avaliar a regularidade da metodologia efetivamente aplicada pela concessionária nas faturas pretéritas e a existência de indébito a ser apurado em liquidação, como expressamente determinado pelo Tribunal de origem (fls. 445; 458).<br>Ademais, resta inviável o conhecimento do apelo pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a verificação da indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, obstando a demonstração válida do dissídio. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 22/10/2025, DJEN 27/10/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 445), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E ÚNICO HIDRÔMETRO. TEMA N. 414/STJ (TESE REVISADA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA E CONSUMO REAL GLOBAL AFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU A MATÉRIA E REMETEU A VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DO MODELO DE COBRANÇA À FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À METODOLOGIA EFETIVAMENTE APLICADA E AO INDÉBITO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CF) INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.