DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado por Fernando Martinez Men em favor de Marissa Elizabeth Forsbacka, apontando como ato coator a decisão proferida pelo Desembargador Federal Antônio Morimoto, do Tribunal Regional da 3ª Região.<br>Relata, em síntese, que a "Paciente e sua cônjuge, a brasileira Maria Barbara, chegaram ao Brasil no Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU) em 07 de dezembro de 2025, às 07:05, em voo IB267, proveniente de Madri. A Paciente, Marissa Elizabeth Forsbacka, é casada civilmente com a brasileira Maria Barbara e busca ingressar no País para exercer seu direito à "reunião familiar" e iniciar o processo de solicitação de Autorização de Residência. No entanto, no momento do controle migratório realizado pela Polícia Federal (Autoridade Coatora), foi detectado uma irregularidade administrativa que impede ou restringe o ingresso da Paciente, sob o argumento de que a Paciente teria exacerbado o tempo de permanência no Brasil em sua última visita. Fato este que tanto a brasileira quanto a Paciente jamais imaginaram existir e muito menos foram informadas".<br>Diante disso, inicialmente foi impetrado mandado de segurança perante o Juízo de primeiro grau, o qual foi recebido como habeas corpus, em que a ordem não foi concedida, motivo pelo qual foi impetrado novo habeas corpus perante o TRF da 3ª Região, que também não concedeu a ordem.<br>Argumenta que a "referida decisão ignora por completo tratar-se de duas jovens do mesmo sexo, casadas há mais de 5 anos inclusive nos registros brasileiros, com vida estável e vínculos familiares fortes e efetivos. Que, inclusive, também estão sendo aguardadas por sua família aqui no Brasil, que está de plantão no aeroporto de Cumbica desde o dia 07/12/2025, às 7h05min." (e-STJ, fl. 4).<br>Alega, ainda, ser direito da migrante ingressar em território nacional em condições de igualdade com os nacionais, garantidos os direitos e garantias fundamentais, assim como ter havido ilegal torca de pareceres do Ministério Público Federal na origem.<br>Afirma, também, haver violação ao princípio da reunião familiar, já que é legalmente casada com cidadã brasileira e ser garantido o direito de permanência em território nacional quando ocmprovado o vínculo familiar, tornando flagrantemente ilegal a retenção da paciente no aeroporto.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Revela-se inadmissível a impetração do presente habeas corpus. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o TRF da 3ª Região somente apreciou a legalidade do decreto prisional em desfavor do paciente por meio de decisão monocrática, não tendo sido interposto agravo interno na origem.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com esgotamento da jurisdição na origem" (AgInt no HC 861.370/SP, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 20/12/2023), aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 691/STF.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.<br>2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.<br>4. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes.<br>5. Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar.<br>6. "Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus" (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017).<br>7. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.<br>(HC 837.528/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 6/11/2023 - sem grifo no original)<br>Não obstante a referida súmula possa ser afastada, excepcionalmente, quando se verificar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se vislumbram tais excepcionalidades na espécie.<br>Isso porque não há manifesta ilegalidade na decisão atacada capaz de justificar o conhecimento do writ de ofício, pois, conforme destacado no aresto a quo, o princípio da reunião familiar não implica direito automático e irrestrito de ingresso no território nacional por estrangeiro, ainda que casada com brasileira, sendo necessária a observância das exigências legais referentes ao controle migratório.<br>Ademais, como bem salientou o ato apontado como coator, o writ impetrado na origem foi examinado em regime de plantão, o que não impede a análise mais acurada do pedido pelo Desembargador Relator quando o pedido lhe for distirbuído normalmente, o que reforça, portanto, o argumento de que não há flagrante ilegalidade.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ADMISSÃO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR EM WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF, POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO PEDIDO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.