DECISÃO<br>Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 112/118), apresentado por ADEMIR DA SILVA MARTINS, em face da decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus (fls. 102/104).<br>Nas razões do presente pedido, a parte impetrante sustenta ter sanado o vício de instrução (ausência de transcrição da decisão oral) e reitera os pedidos de revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, desde que protocolado dentro do prazo legalmente estabelecido, como se verifica na presente hipótese.<br>Diante disso, conheço do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental.<br>No mérito, contudo, a análise da insurgência encontra-se prejudicada.<br>O presente remédio constitucional voltava-se contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador Relator na origem. Ocorre que, verifica-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída pelo julgamento de mérito realizado em 05 de dezembro de 2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA