DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela RAVENA AUTO POSTO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 891):<br>CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ARTIGO 4º, DA LEI Nº 9.718/1998. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 69/STF. MODULAÇÃO. 1. Com a alteração ocorrida na legislação, foi estabelecida tributação monofásica das contribuições para o PIS/COFINS no comércio de combustíveis, incumbindo exclusivamente às refinarias de petróleo o recolhimento dessas exações, desonerando os demais participantes da cadeia produtiva.<br>2. Neste contexto, carece de legitimidade a empresa varejista de combustíveis para ativar ação de cunho declaratório visando a afastar a incidência do PIS/COFINS incidente sobre a venda combustíveis, questionar suas bases de cálculo, ou mesmo postular a repetição de indébito tributário, considerando que referidas contribuições passaram a ser exigidas tão-somente das distribuidoras. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo.<br>3. Apelação da União e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida para aplicabilidade do tema 69/STF.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 919-941), a parte insurgente alegou violação aos arts.1º, § 1º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 919-941), a insurgente apontou violação aos arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; e 12 do Decreto Lei n. 1.598/1977<br>Sustentou, em síntese, legitimidade do comerciante varejista de combustíveis, na condição de substituído tributário, para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de que, a despeito do regime monofásico, a recorrente suporta os efeitos financeiros do tributo ao longo da cadeia produtiva.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a parte insurgente à interposição de agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso em estudo, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da insurgente, empresa varejista de combustíveis, para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 884-885 - sem grifo no original):<br>Da legitimidade quanto à pretensão de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o ICMS-ST<br>No seu exame, convém ressaltar que as Leis nºs 9.990/2000 e 10.865/2004 alteraram o artigo 4º, da Lei nº 9.718/1998, que passou a ter a seguinte redação:<br>"Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:"<br>Com a alteração ocorrida na legislação, foi estabelecida tributação monofásica das aludidas exações no caso de comércio de combustíveis, incumbindo exclusivamente às refinarias de petróleo o recolhimento do PIS e da COFINS, desonerando os demais participantes da cadeia produtiva.<br>Neste contexto, carecem de legitimidade as empresas varejistas de combustíveis para ativar ação de cunho declaratório visando a afastar a incidência do PIS e COFINS incidente sobre a venda combustíveis, questionar suas bases de cálculo, ou mesmo postular a repetição de indébito tributário, considerando que referidas contribuições passaram a ser exigidas tão-somente das refinarias, no regime monofásico, não mais persistindo a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária, anteriormente previsto na Lei nº 9.718/98.<br>Isto porque as empresas varejistas de combustíveis são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 903.394/AL, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se definiu que nos tributos indiretos (como é o caso do PIS/COFINS), o contribuinte de fato não tem legitimidade para discutir ou repetir o indébito. O acórdão que julgou o mencionado recurso foi assim ementado:<br>(..)<br>Assim, carece de legitimidade a primeira apelante (parte autora) não só para ativar ação visando afastar a incidência do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, como também do ICMS próprio sobre a venda de combustíveis.<br>Efetivamente, tal como decidido pela Corte de origem, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido que o comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico.<br>Essa compreensão "decorre da própria sistemática de tributação, na qual a carga tributária é concentrada integralmente no produtor ou importador, sendo as etapas subsequentes da cadeia de comercialização, incluindo a do varejista, desoneradas mediante a aplicação de alíquota zero. O revendedor, portanto, não figura como contribuinte de direito ou responsável tributário, o que afasta sua legitimidade para questionar a formação da base de cálculo do tributo recolhido em fase anterior (AgInt no REsp n. 2.161.590/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Ainda nesse contexto, registre-se que a tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema 1.125/STJ - "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" - não se aplica aos casos concernentes à tributação monofásica dos combustíveis.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEGRAL EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA (REFINARIAS DE PETRÓLEO). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA DO COMERCIANTE VAREJISTA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - As empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime monofásico. Tal entendimento decorre da própria sistemática de tributação, na qual a carga tributária é concentrada integralmente no produtor ou importador, sendo as etapas subsequentes da cadeia de comercialização, incluindo a do varejista, desoneradas mediante a aplicação de alíquota zero. O revendedor, portanto, não figura como contribuinte de direito ou responsável tributário, o que afasta sua legitimidade para questionar a formação da base de cálculo do tributo recolhido em fase anterior. Escorreita a aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem.<br>2. A tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125 ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva") não se aplica ao presente caso, que versa sobre o regime de tributação monofásica dos combustíveis.<br>3. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando teses e erigindo julgados descolados dos fundamentos empregados para inadmitir o recurso especial, a agravante violou o princípio da dialeticidade, dando ensejo ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, na forma do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>4. No mais, o acórdão recorrido está centrado na aplicação das Leis 9.990/2000 e 10.865/2004, fundamento que não foi impugnado no recurso especial, o que faz incidir os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.679/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO PELA REFINARIA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DISTRIBUIDORAS E DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. SÚMULA N. 168/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos.<br>III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no ponto, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.